Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9082, de 28 de abril de 2004

Nº 9082/2004

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
- A aquisição e locação de veículos automotores pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, custeadas através de quaisquer fontes de recursos do Estado, serão realizadas mediante autorização expressa do Governador do Estado, observado o disposto no Decreto nº 7.853, de 09 de outubro de 2000 , que dispõe sobre a padronização da frota de veículos do Poder Executivo Estadual e suas alterações.
§ 1º- Em casos especiais, devidamente justificados, e por autorização expressa do Governador do Estado, poderão ser adquiridos veículos fora das especificações constantes do Decreto nº 7.853, de 09 de outubro de 2000 , e suas alterações posteriores.
§ 2º- Os atos para a instrução do processo administrativo e para a contratação da aquisição de veículos serão realizados pela unidade interessada, após liberação da Requisição de Material - RM pela Secretaria da Administração, registrada através do Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços - SIMPAS.
§ 3º- A licitação para aquisição de veículos automotores de vias terrestres, aquáticas e aéreas, classificados nos grupos 15, 19, 23 e 24, do Catálogo Geral de Materiais e Serviços do Estado da Bahia, constantes do Anexo I deste Decreto, será realizada pela Secretaria da Administração - SAEB, através da sua Comissão Central de Licitação.
§ 4º- Os procedimentos necessários para a contratação da locação de veículos automotores de vias terrestres, aquáticas e aéreas, serão executados diretamente pelo órgão e entidade interessados e acompanhada pela SAEB, podendo, nos casos que visam atender situações imediatas, emergenciais ou de interesse público relevante, cujo período não ultrapasse 60 (sessenta) dias, ser autorizados pelo Secretário da Pasta ou autoridade equivalente.
§ 5º- A Secretaria da Administração poderá realizar licitação para aquisição e locação de veículos automotores de vias terrestres, aquáticas e aéreas para as entidades referidas no artigo 1º.

Revogado pelo art. 15 do Decreto nº 9.486, de 12 de julho de 2005 .

Disciplina a aquisição, locação, identificação e utilização de veículos automotores no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Competirá à SAEB o desempenho das atividades de inspeção de veículos automotores, em conjunto com a unidade adquirente, e do seu registro junto aos órgãos competentes.
Art. 3.
- Os órgãos e entidades referidos neste Decreto efetuarão, obrigatoriamente, a identificação dos veículos, o licenciamento anual e o pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) de todos os veículos de propriedade do Estado sob sua responsabilidade, observado o disposto na Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, alterada pela Lei Federal nº 8.441, de 13 de julho de 1992, sendo vedada a realização de qualquer outro tipo de seguro, exceto nos casos de veículos custeados por outras fontes de recursos ou cedidos, em que os convênios ou contratos estabeleçam a obrigatoriedade da efetivação ou com autorização expressa do Governador.
Art. 4.
- Os veículos com mais de 10 (dez) anos de uso deverão ser devolvidos à Secretaria da Administração.
Parágrafo único- Em casos especiais, devidamente justificados e após a avaliação conjunta do órgão ou entidade proprietário e da Secretaria da Administração, esses veículos poderão permanecer na unidade.
Art. 5.
- Quando da substituição ou desativação de veículos, o órgão ou entidade proprietário deverá promover a sua devolução à Secretaria da Administração, com todos os seus componentes, juntamente com a respectiva documentação devidamente regularizada junto ao órgão de trânsito.
Art. 6.
- Os veículos utilizados no âmbito do Poder Executivo têm a seguinte classificação:
IVeículos de Representação Funcional;
IIVeículos de Serviço Administrativo;
IIIVeículos de Serviço Especial;
IVVeículos de Serviço Essencial.
§ 1º- Os veículos de Representação Funcional destinam-se, exclusivamente, ao transporte de autoridades no cumprimento de suas atividades funcionais e protocolares.
§ 2º- Os veículos de Serviço Administrativo destinam-se ao transporte, em serviço, de pessoal na zona urbana e em viagens e ao transporte de carga.
§ 3º- Os veículos de Serviço Especial destinam-se ao transporte de técnicos especializados e equipamentos em inspeção e fiscalização fazendária ostensiva, proteção ambiental, pesquisas minerais, campanhas de saúde pública e vigilância sanitária.
§ 4º- Os veículos de Serviço Essencial distribuem-se em quatro categorias:
Iveículos utilizados em patrulhamentos urbano, rodoviário e de trânsito;
IIveículos utilizados em transporte de presos e de tropa, em deslocamentos urbano, intermunicipal e vias de difícil acesso;
IIIveículos utilizados em assistência médica emergencial, tais como UTI móvel, ambulâncias em deslocamentos urbano, intermunicipal e transporte de cadáver;
IVveículos utilizados no combate a incêndios e resgates.
Art. 7.
- Os veículos de Serviços Especial e Essencial não poderão ser utilizados como Veículos de Representação Funcional e em Serviços Administrativos.
Art. 8.
- Terão direito ao uso individual de veículo de Representação Funcional as seguintes autoridades:
IGovernador;
IIVice-Governador;
IIISecretário de Estado;
IVProcurador Geral do Estado;
VChefe da Casa Militar do Governador;
VISecretário Particular do Governador;
VIIAssessor Geral de Comunicação Social;
VIIIDiretor de Cerimonial;
IXAssessor Chefe da Assessoria Especial do Governador;
XOuvidor Geral do Estado;
XIComandante Geral da Polícia Militar;
XIIDelegado-Chefe da Polícia Civil;
XIIISubstituto legal de Secretário de Estado ou autoridade equivalente;
XIVDirigente máximo de Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 9.
- A identificação dos veículos integrantes da frota do Estado, de que trata o art. 3º, consta do Anexo II que integra este Decreto.
Art. 10.
- A Secretaria da Administração, em articulação com a Casa Militar do Governador, poderá adotar as medidas necessárias ao cumprimento do presente Decreto, incluindo o recolhimento do veículo até que seja sanada a irregularidade encontrada.
Art. 11.
- Caberá aos órgãos e entidades interessados, o lançamento e atualização dos contratos de locação de veículos no Cadastro de Serviços Terceirizados - CST, instituído através do Decreto Estadual nº 8.290, de 05 de agosto de 2002 .
Art. 12.
- A Secretaria da Administração expedirá as instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 13.
- O descumprimento das normas contidas neste Decreto e em suas instruções complementares ensejará a apuração de responsabilidade funcional, na forma da lei.
Art. 14.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7.495, de 08 de janeiro de 1999 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Marcelo Barros

Secretário da Administração

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Infra-Estrutura

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

Armando Avena

Secretário do Planejamento

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

Otto Alencar

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho e Ação Social

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

Jorge Khoury Hedaye

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO CATÁLOGO GERAL DE MATERIAIS E SERVIÇOS DO ESTADO DA BAHIA

Grupo

Descrição

15

Aeronaves e seus componentes estruturais

19

Navios e pequenas embarcações

23 23.05 23.10 23.20 23.30 23.40 23.50

Veículos: Veículos de efeito solo Veículos motorizados de passageiros Veículos sobre rodas Reboques Motocicletas, Motonetas e Bicicletas Veículos táticos sobre lagartas

24

Tratores

ANEXO II

IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS POR UTILIZAÇÃO

Redação do Anexo II de acordo com o Decreto nº 9.106, de 25 de maio de 2004 .

Uso

Identificação

Representação Funcional Utilizado por: Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Chefe da Casa Militar do Governador

Veículo na cor preta, placa policial bronze e oxidada, com indicação do cargo da autoridade

Utilizado por:, Secretário Particular do Governador, Assessor Geral de Comunicação Social, Assessor Chefe da Assessoria Especial do Governador, Diretor de Cerimonial, Ouvidor Geral do Estado

Veículo na cor preta e placa policial branca

Utilizado por: Comandante Geral da Polícia Militar e Delegado-Chefe da Polícia Civil

Veículo na cor preta ou branca e placa policial branca

Utilizado por: substituto legal de Secretário de Estado ou autoridade equivalente e dirigente máximo de Autarquia e Fundação

Veiculo na cor e placa policial branca

Utilizado por: Dirigentes de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

Veículo na cor branca e placa policial cinza

Utilizado para: Escolta e acompanhamento do Governador e em situações cujas circunstâncias se façam necessária, como transportes de visitantes ou autoridades de outros poderes e esferas governamentais.

Veiculo na cor branca ou preta e placa policial na cor cinza

Serviços Administrativos e Especiais

Veículo na cor branca, placa policial branca, contendo a sigla do órgão/entidade inclusive dos parceiros ou conveniados se houver e o número da placa policial pintados nas laterais traseiras, a bandeira do Estado da Bahia e o grafismo uso exclusivo em serviço, exposto nas portas dianteiras

Serviços Essenciais

Veículo na cor padrão e grafismo conforme o serviço específico e placa policial na cor branca

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo