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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 22597, de 2 de fevereiro de 2024

Nº 22597/2024

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Art. 1.
- O enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo, nas contratações realizadas pelos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, deverá observar os limites estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único- Nas contratações realizadas com a utilização de recursos da União, oriundos de transferências voluntárias, deverão ser observadas as normas da legislação federal.

Regulamenta o art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, para estabelecer os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo, nas contratações realizadas pelos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e à vista do disposto no § 1º do art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021,

D E C R E T A

Art. 2.
- Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I bem de consumo: todo material que atenda às características descritas no art. 3º do Decreto nº 9.461, de 20 de junho de 2005;
II bem de consumo de qualidade comum: bem de consumo, cujas características e qualidades sejam aptas e suficientes para suprir as demandas da Administração Pública, compatível com a finalidade a que se destina;
III bem de consumo de luxo: bem de consumo com especificações de opulência, forte apelo estético, requinte, ostentação ou qualquer outra característica ostensivamente superior à necessária ao cumprimento de sua finalidade, por haver substituto com características técnicas e funcionais equivalentes, de qualidade comum.
Art. 3.
- É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados na categoria de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
Art. 4.
- No enquadramento do bem na categoria luxo, conforme conceituado no inciso III do art. 2º deste Decreto, será considerada:
I a relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem;
II a relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado;
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Parágrafo único- Não será enquadrado na categoria luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso III do art. 2º deste Decreto:
I for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza;
II tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade, através de estudos técnicos que evidenciem a relação custo-benefício, com impacto positivo decorrente da fruição do bem e vantagem superior aos custos envolvidos, considerando o ciclo de vida do produto, conforme reconhecimento e autorização da autoridade máxima do órgão ou entidade contratante.
Art. 5.
- O Secretário da Administração poderá editar normas complementares para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de fevereiro de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária da Educação

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Luiz Carlos Caetano

Secretário de Relações Institucionais

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Elisângela dos Santos Araújo

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

André Pinho Joazeiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Wallison Oliveira Torres

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

José Antônio Maia Gonçalves

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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