Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 9360, de 7 de março de 2005
Nº 9360/2005
Altera o Decreto nº 9.265, de 14 de dezembro de 2004
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
D E C R E T A
"Art. 2º - O disposto neste Decreto estende-se:
"§ 1º - A Nota Fiscal por meio eletrônico deverá ser emitida, também, quando as operações referidas no caput forem acobertadas com Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor,."
"Art. 1º-A. Nas operações com mercadorias destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizados neste Estado, realizadas por fornecedores não equiparados a comerciantes ou industriais, deverá ser solicitada a emissão de Nota Fiscal Avulsa, através do Sistema Eletrônico de Emissão de Nota Fiscal Avulsa da Secretaria da Fazenda da Bahia - SENF.
"III - as operações de aquisição de mercadorias efetuadas sob o regime de adiantamento de que trata a Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, e o Decreto nº 7.438, de 11 de setembro de 1998;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de março de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.