Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 9037, de 30 de março de 2004
Nº 9037/2004
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 9.250, de 26 de novembro de 2004.
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS por empresas que desenvolvam as atividades que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1.
- Em substituição aos prazos de recolhimento do ICMS previstos na seção II do Capítulo XIV do Título I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997 , o recolhimento do ICMS por empresas inscritas no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, de produção ou distribuição de energia elétrica e de refino de petróleo, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:
Iaté o penúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 15;
IIaté o dia 20 do mês subseqüente, o valor do imposto mensal apurado na forma prevista no Capítulo XIII do Título I do RICMS, deduzindo-se a parcela recolhida na forma do inciso anterior.
Parágrafo único- Em opção à forma prevista no inciso I, o contribuinte poderá recolher o valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do total do imposto devido no mês imediatamente anterior.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.