Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 11414, de 27 de janeiro de 2009
Nº 11414/2009
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DA DEFESA SANITÁRIA VEGETAL CAPÍTULO II – DAS AÇÕES DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL CAPÍTULO III – DO TRÂNSITO E DO COMÉRCIO DE VEGETAIS, SEUS PRODUTOS, SUBPRODUTOS E RESÍDUOS CAPÍTULO IV – DO CADASTRO E DO LICENCIAMENTO CAPÍTULO V – DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS CAPÍTULO VI – DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR CAPÍTULO VII – DA FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS CAPÍTULO VIII – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO IX – DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA CAPÍTULO X – DA RECEITA E DA DESPESA CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASAprova o Regulamento da Lei nº 10.434, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no território do Estado da Bahia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de janeiro de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil, em exercício
Roberto de Oliveira Muniz
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
REGULAMENTO DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL DO ESTADO DA BAHIA, DE QUE TRATA A LEI Nº 10.434, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006
CAPÍTULO I
DA DEFESA SANITÁRIA VEGETAL
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Das Definições de Termos e Expressões
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Redação original: "Art. 5º - À Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB compete, com a supervisão da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI, elaborar e executar programas, projetos e atividades voltadas à defesa sanitária vegetal, cabendo-lhe para tanto:"
XVIII - fiscalizar e inspecionar o comércio e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidades fitossanitárias, além de manter o seu respectivo cadastro, na forma da legislação pertinente;
CAPÍTULO III
DO TRÂNSITO E DO COMÉRCIO DE VEGETAIS, SEUS PRODUTOS, SUBPRODUTOS E RESÍDUOS
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO E DO LICENCIAMENTO
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Redação original: " § 1º- A aplicação das sanções previstas neste artigo é da competência do Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias da abertura da vista."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Redação original: " § 2º- O interessado será cientificado da decisão que suspender ou cancelar o cadastro e o licenciamento, podendo interpor recurso, sem efeito suspensivo e no prazo de 15 (quinze) dias, a contar dessa data, junto à Diretoria Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB."
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
Das Infrações e das Penalidades
SEÇÃO II
Do Processo de Aplicação das Penalidades
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Redação original: " Parágrafo único - Nos casos em que sejam exigidas providências imediatas, a bem da defesa da agricultura estadual ou da saúde pública, por decisão do Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, poderá ser aplicada as sanções de proibição da comercialização ou apreensão de vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos, com caráter preventivo ou cautelar, sem prévia defesa do interessado, cabendo a este interpor recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Conselho Estadual de Defesa Agropecuária, que poderá manter ou revogar a decisão cautelar."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Redação original: " VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de testemunhas da autuação."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Redação original: "§ 2º - Sempre que o autuado se negar a assinar o auto de infração, será feita neste a menção do fato e aposta a assinatura de duas testemunhas."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Redação original: "§ 3º - A autuação será feita em 03 (três) vias, sendo uma delas entregue ao autuado, outra encaminhada à Diretoria Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB e a última para constar do processo respectivo."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Redação original: " II - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido."
Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Redação original: " § 2º - O edital referido no inciso II deste artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a sua publicação."
Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Redação original: " Art. 39 - O autuado poderá apresentar defesa, ou impugnação do auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Redação original: "Art. 40 - Recebida a defesa ou transcorrido o prazo sem a sua apresentação, o Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Redação original: "Art. 41 - Das decisões condenatórias caberá recurso ao Conselho Estadual de Defesa Agropecuária, inclusive quando se tratar de multa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência ao infrator, que se dará por carta com aviso de recebimento, ou de única publicação no Diário Oficial." A - Os processos administrativos relativos à aplicação de penalidades por infração à legislação de agrotóxicos, seus componentes e afins, que sejam de competência da ADAB, observarão o disposto nos arts. 37 a 41 deste Regulamento.
Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
SEÇÃO III
Das Multas
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Redação original: "§ 3º - O não recolhimento da multa implicará a inscrição do débito em dívida ativa, sujeitando-se à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente."
Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Multa: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais)
Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais)
Multa: R$ 700,00 (setecentos reais)
Multa: R$ 1.000,00 (um mil reais)
Multa: R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais)
Multa: R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais)
Multa: R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais)
Multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais)
Multa: R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais)
Multa: R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais)
Multa: R$ 3.000,00 (três mil reais)
Multa: R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
Multa: R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais)
Multa: R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais)
Multa de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), sendo este valor acrescido de R$100,00 (cem reais) por hectare ou fração de hectare em áreas infestadas de pragas ou com plantas não destruídas;
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Redação original: " XV - não atender as determinações de controle referente às pragas que colocam em risco a sanidade vegetal do Estado; Multa: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais)"
Multa: R$ 9.000,00 (nove mil reais)
Multa: R$ 10.000,00 (dez mil reais)
XVIII - retirar vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos de estabelecimento ou propriedade agrícola interditada, sem a devida autorização;
Multa: R$ 11.000,00 (onze mil reais)
Multa: R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais)
Multa: R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais)
Multa: R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais)
Multa: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais)
XXIII - transitar ou comercializar produto vegetal acompanhado de documento público falsificado.
Multa: R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
CAPÍTULO IX
DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO X
DA RECEITA E DA DESPESA
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.147 de 15 de dezembro de 2020.
Redação original: " Art. 56 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por deliberação, em primeira instância pela Diretoria da ADAB, em regime de Colegiado, e em segunda pelo Conselho Estadual de Defesa Agropecuária. "
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.