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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7597, de 7 de fevereiro de 2000

Nº 7597/2000

Art. 1.
- A Defesa Sanitária Animal no Estado da Bahia será implementada através de ações técnicas e administrativas de prevenção e manutenção da saúde animal, como fator de desenvolvimento do setor público agrícola e de proteção à saúde pública.

Ver também:

Decreto nº 19.004 de 05 de abril de 2019 - Modifica a estrutura básica da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, e altera a composição do Conselho de Defesa Agropecuária - CONAGRO.

Regulamentada pelo Decreto nº 7.854 , de 11 de outubro de 2000.

Dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A defesa sanitária animal far-se-á pela execução de programas gerais e específicos de profilaxia e de combate às afecções e doenças de animais, além de medidas sanitárias de inspeção de produtos de origem pecuária.
§ 1º- São consideradas afecções ou doenças de animais todas as enfermidades transmissíveis ou não transmissíveis, virais, parasitárias, bacteriológicas ou de outras etiologias, que provoquem perturbação na saúde do animal, com alteração na capacidade de produção ou que coloquem em risco a saúde pública.
§ 2º- Para efeito de classificação de afecções ou doenças de animais, serão adotados os padrões atualmente estabelecidos pela Organização Internacional de Epizootias - OIE.
Art. 3.
- Fica criado o Conselho Estadual de Saúde Animal, com a específica finalidade de formular políticas e estratégias a serem adotadas na defesa sanitária animal, no âmbito do Estado, podendo atuar junto ao Fundo de Apoio à Pecuária do Estado da Bahia - FUNDAP, com vistas à execução de programas de controle e de erradicação de doenças de animais.

Ver também:

Art. 1º, inciso IV do Decreto nº 19.004 de 05 de abril de 2019: "Art. 1º - Ficam extintos, na estrutura básica da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB:

..............................................

IVo Conselho Estadual de Saúde Animal, previsto no art. 3º da Lei nº 7.597, de 07 de fevereiro de 2000;

..............................................."

Art. 4.
- O Poder Executivo poderá instituir Conselhos Comunitários de Saúde Animal, para atuar no âmbito de cada Município, com a finalidade de promover e executar as atividades e políticas necessárias ao cumprimento dos objetivos definidos nesta Lei.
Art. 5.
- O Conselho Estadual de Saúde Animal será integrado por 7 (sete) membros, com a seguinte composição:
Io Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que o presidirá;
IIo Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado da Bahia - ADAB;
IIIum representante do Conselho de Medicina Veterinária do Estado da Bahia;
IVum representante da Associação Baiana dos Criadores do Estado da Bahia;
Vum representante da Federação da Agricultura do Estado da Bahia;
VIo Diretor de Defesa Sanitária Animal da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado da Bahia;
VIIum representante da Delegacia Regional do Ministério da Agricultura e Abastecimento.
§ 1º- Os membros do Conselho Estadual de Saúde Animal serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, por seus suplentes, os quais também serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3º- A estrutura e o funcionamento do Conselho serão definidos no seu respectivo regimento, o qual será aprovado através de Resolução do próprio Conselho e, posteriormente, homologado pelo Governador do Estado.
Art. 6.
- A elaboração e execução de programas e atividades destinadas à defesa sanitária animal ficarão a cargo da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, com a supervisão da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, competindo-lhe, ainda, normatizar, coordenar e fiscalizar as seguintes atividades:
Itrânsito de animais e comércio de produtos, subprodutos e derivados pecuários;
IIemprego e comércio de produtos de uso veterinário;
IIIexposições, competições, feiras, leilões ou qualquer evento que promova a aglomeração de animais.
Art. 7.
- Para execução das atividades referidas no artigo anterior, à ADAB são conferidas as seguintes competências:
Icelebrar convênios, ajustes, contratos, e protocolos com instituições públicas ou privadas;
IIestabelecer calendário oficial regulador para comercialização e utilização de vacinas ou outros produtos de uso veterinário, com a especificação de tipos de rebanhos e as respectivas áreas de sua ocupação;
IIIdeterminar ou autorizar, em caráter eventual, a comercialização de vacinas fora do calendário oficial de vacinação;
IVexigir o cumprimento de normas e atividades, impostas para a higienização de bens móveis, imóveis e utensílios, que evitem a disseminação de doenças animais, ou daquelas pertinentes ao uso de produtos químicos, biológicos, orgânicos ou inorgânicos;
Vrealizar a identificação de animais que representem risco de introdução ou disseminação de doenças, promovendo o sacrifício de animais quando necessário à saúde do rebanho ou em defesa da saúde pública, ficando assegurada a indenização ao proprietário nos casos e condições previstos em regulamento;
VIestabelecer normas de padronização e identificação de animais e a rotulagem de produtos e subprodutos de origem animal ou de uso veterinário;
VIIinterditar áreas públicas ou particulares, bem como proibir o trânsito, comércio, utilização de animais, produtos, subprodutos ou derivados animais quando estejam em desacordo com as normas de defesa sanitária animal ou se constituam em risco de disseminação de doenças;
VIIIproibir a comercialização e o uso de produtos de uso veterinário que representem riscos de introdução ou disseminação de doenças em animais ou causem danos à saúde pública ou ao meio ambiente;
IXautorizar pessoas físicas ou jurídicas para a execução de tarefas auxiliares necessárias à defesa sanitária animal.
Art. 8.
- Os agentes de defesa sanitária animal terão livre acesso às propriedades rurais ou aos estabelecimentos comerciais, industriais ou congêneres que fabriquem ou utilizem produtos, subprodutos e derivados animais, ou para uso animal, inclusive veterinário, além de quaisquer outros estabelecimentos cujas atividades comprometam a eficácia dos programas de defesa sanitária animal do Estado.
Art. 9.
- Os agentes incumbidos da fiscalização sanitária animal ficam obrigados a exibir a identificação funcional, quando no exercício da função de fiscalização sanitária animal.
Art. 10.
- As pessoas físicas ou jurídicas que explorem atividades pecuárias, ou que produzam, comercializem e utilizem produtos, subprodutos e derivados animais, ou para uso animal, inclusive veterinário, ficam obrigadas ao licenciamento e registro na Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, sob pena de interdição das respectivas atividades.
Parágrafo único- O procedimento de licenciamento e registro será fixado por ato interno da ADAB, sendo requisito obrigatório a apresentação do Certificado de Regularidade emitido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia.
Art. 11.
- As empresas que processem, industrializem ou comercializem produtos de origem animal deverão exibir, sempre que solicitado, a documentação sanitária dos seus respectivos fornecedores, podendo dispor da mesma através de requerimento ao órgão incumbido da defesa sanitária animal.
Art. 12.
- Os proprietários, possuidores, detentores e transportadores de animais ficam obrigados, além de registro junto à ADAB, ao cumprimento das seguintes exigências:
Isubmeter os animais às medidas de prevenção e combate às doenças e afecções de animais, dentro dos prazos e condições de defesa sanitária animal;
IIcientificar à ADAB a ocorrência de doenças ou afecções de que sejam acometidos animais que estejam sob sua guarda ou responsabilidade, cuja notificação seja considerada compulsória pelo órgão de defesa sanitária animal do Estado, esclarecendo sobre a procedência dos animais e a zona percorrida pelos mesmos de modo a serem prontamente tomadas medidas sanitárias aconselháveis;
IIIcolaborar com os prepostos encarregados da defesa sanitária animal, quando da realização de inspeções e de coleta de amostras e materiais para exames laboratoriais e de qualidade;
IVcomprovar, sempre que solicitado, o atendimento às obrigações previstas nos programas de defesa sanitária animal, mantendo atualizadas as informações que forem expedidas pelo órgão oficial competente;
Vdeclarar à ADAB a indicação da quantidade e classificação dos animais de sua propriedade ou sob sua guarda e responsabilidade.
Art. 13.
- A qualquer tempo poderá ser suspenso ou cancelado o registro ou o licenciamento referido no art. 10, desta Lei, quando o interessado deixar de satisfazer as exigências legais ou regulamentares relativas à defesa sanitária animal.
§ 1º- O cancelamento do registro vigorará enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do interessado perante o órgão de defesa sanitária animal.
§ 2º- A aplicação das sanções previstas neste artigo é da competência do Diretor Geral da ADAB, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 15 (quinze) dias da abertura da vista.
§ 3º- O interessado será cientificado da decisão que suspender ou cancelar o registro e o licenciamento, podendo interpor recurso, sem efeito suspensivo e no prazo de 15 (quinze) dias, a contar dessa data, junto ao Conselho de Saúde Animal.
§ 4º- A penalidade administrativa que for aplicada será estendida aos sócios, quando se tratar de pessoa jurídica, sendo vedada a concessão de registro ou licenciamento a qualquer outra empresa integrada por qualquer desses sócios.
Art. 14.
- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a inobservância total ou parcial das disposições legais ou regulamentares de defesa sanitária animal ensejará a aplicação das seguintes sanções:
Imulta;
IIproibição de atividade específica;
IIIinterdição do estabelecimento.
Parágrafo único- As sanções previstas nos incisos I, II e III, deste artigo, serão aplicadas cumulativamente ou não, podendo a Administração obrigar a participação do interessado em programa de educação sanitária animal promovido com essa finalidade.
Art. 15.
- Para a aplicação das sanções previstas no artigo anterior adotar-se-á o procedimento estabelecido para a suspensão ou cancelamento do registro e licenciamento, que consta do art. 13, desta Lei.
Art. 16.
- O não recolhimento da multa implicará na inscrição do débito em dívida ativa, sujeitando-se à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
Art. 17.
- Em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, os agentes encarregados da inspeção sanitária animal lavrarão Auto de Infração, o qual conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
Io nome e a qualificação do autuado;
IIo local, data e hora da sua lavratura;
IIIa descrição do fato;
IVo dispositivo legal ou regulamentar infringido;
Vo prazo de defesa;
VIa assinatura e identificação do agente fiscalizador;
VIIa assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de testemunha da autuação.
Parágrafo único- O Auto de Infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
Art. 18.
- Fica instituída a cobrança de taxas e emolumentos, em razão da prestação de serviços de defesa sanitária animal, cujas receitas serão destinadas ao custeio e investimentos da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB.
Parágrafo único- O Poder Executivo fixará os valores correspondentes às taxas e aos emolumentos previstos no caput deste artigo para a execução de serviços de defesa sanitária animal.
Art. 19.
- No prazo de 60 (sessenta) dias, após a regulamentação desta Lei, as pessoas físicas e jurídicas referidas nos arts. 10 e 12, desta Lei, deverão proceder ao registro e licenciamento junto à Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB.
Art. 20.
- Fica criado o Fundo Especial para a Erradicação da Febre Aftosa - FEFA, com o objetivo de assegurar os recursos necessários ao que dispõe o art. 7º, inciso V, desta Lei.
Art. 21.
- Fica autorizado o Poder Executivo a promover, no Orçamento Fiscal vigente, as modificações necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 22.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 23.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de fevereiro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

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