Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7854, de 11 de outubro de 2000
Nº 7854/2000
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DA DEFESA SANITÁRIA ANIMAL SEÇÃO I - Das Disposições Preliminares CAPÍTULO II – DAS AÇÕES DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL CAPÍTULO III – DO TRÂNSITO E DO COMÉRCIO DE ANIMAIS OU DE PRODUTOS DESTES DERIVADOS CAPÍTULO IV – DO REGISTRO E LICENCIAMENTO CAPÍTULO V – DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS CAPÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS CAPÍTULO VII – DAS VACINAÇÕES E EXAMES DE ANIMAIS CAPÍTULO VIII – DOS EVENTOS PECUÁRIOS CAPÍTULO IX – DO SACRIFÍCIO DE ANIMAIS, DA INUTILIZAÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS ANIMAIS E DA DESTRUIÇÃO DE BENS E CONSTRUÇÕES RURAIS CAPÍTULO X – DA INTERDIÇÃO DE PROPRIEDADES E DA PROIBIÇÃO DE TRÂNSITO, COMÉRCIO E UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS E DE PRODUTOS DESTES DERIVADOS CAPÍTULO XI – DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES CAPÍTULO XIII – DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA CAPÍTULO XIV – DA RECEITA E DA DESPESA CAPÍTULO XV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS e TRANSITÓRIASAprova o Regulamento da Lei nº 7.597, de 07 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre Defesa Sanitária Animal no Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de outubro de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
REGULAMENTO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL DO ESTADO DA BAHIA, DE QUE TRATA A
CAPÍTULO I – DA DEFESA SANITÁRIA ANIMAL SEÇÃO I - Das Disposições Preliminares
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: "Art. 4º - Sem prejuízo de outras doenças que possam ser identificadas e classificadas pela Organização Internacional de EpizootiasOIE, são passíveis da aplicação de medidas zoosanitárias as seguintes enfermidades: febre aftosa; raiva; doença-de-aujesky; tuberculose; peste suína clássica; carbúnculo hemático; brucelose; garrotilho; encefalite enzoótica; linfadenite caseosa; ectima contagioso; língua azul; mixomatose; encefalite; rinite atrófica; newcastle (DNC); mormo; febre catarral maligna; anemia infecciosa equina; estomatite vesicular; salmoneloses; micoplasmose; cólera aviária; leptospirose; e parasitoses. "
I - febre aftosa;
Inciso I acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
II - raiva;
Inciso II acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
III - doença-de-aujesky;
Inciso III acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
IV - tuberculose;
Inciso IV acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Inciso V acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
VI - carbúnculo hemático;
Inciso VI acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
VII - brucelose;
Inciso VII acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
VIII - garrotilho;
Inciso VIII acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
IX - encefalite enzoótica;
Inciso IX acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
X - linfadenite caseosa;
Inciso X acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
XI - ectima contagioso;
Inciso XI acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
XII - língua azul;
Inciso XII acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
XIII - mixomatose;
Inciso XIII acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
XIV - encefalite;
Inciso XIV acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
XV - rinite atrófica;
Inciso XV acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
XVI - newcastle (DNC);
Inciso XVI acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
XVII - mormo;
Inciso XVII acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
XVIII - febre catarral maligna;
Inciso XVIII acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
XIX - anemia infecciosa equina;
Inciso XIX acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
XX - estomatite vesicular;
Inciso XX acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
XXI - salmoneloses;
Inciso XXI acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
XXII - micoplasmose;
Inciso XXII acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
XXIII - cólera aviária;
Inciso XXIII acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
XXIV - leptospirose;
Inciso XXIV acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
XXV - parasitoses;
Inciso XXV acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
XXVI - peste suína africana;
Inciso XXVI acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
XXVII - influenza aviária.
Inciso XXVII acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: "§ 1º - Esta lista poderá ser alterada em função de resultados de estudos ou investigações científicas, por proposta do Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, que a submeterá ao Conselho Estadual de Saúde Animal.
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: "§ 2º- Em caso de ocorrência de zoonoses, a ADAB notificará a Secretaria da Agricultura e a Secretaria da Saúde para que sejam estabelecidas as medidas apropriadas."
SEÇÃO II
Das Definições
I - agente causal, causador ou etiológico – os vírus, protozoários, fungos, bactérias, micoplasmas e outros capazes de causar doenças nos animais;
II - animal – os mamíferos, aves, peixes, anfíbios, quelônios, moluscos, crustáceos, répteis e abelhas;
III - área de risco – locais ou regiões que apresentam condições favoráveis à ocorrência e à disseminação ou dispersão de doenças, com dimensão geográfica estabelecida pela ADAB em função de critérios técnicos ligados à doença;
IV - área perifocal – área circunvizinha, em torno ou ao redor do foco da doença, com limites e extensão definidos pela ADAB em função da doença e de fatores epidemiológicos;
V - ato normativo – norma estabelecida, mediante portaria, por autoridade oficial estabelecida.
VI - caso – ocorrência de enfermidade em um animal;
VII - corredor sanitário - rota, caminho ou via obrigatória de trânsito, utilizada no transporte ou condução de animais, produtos, subprodutos de origem animal, derivados, restos ou despojos de animais;
VIII - defesa sanitária animal - conjunto de ações ou medidas destinadas à promoção, preservação e restauração da saúde dos animais, a diminuição dos riscos de introdução de agentes causadores de doenças, bem como a redução das possibilidades de transmissão de zoonoses;
IX - diagnóstico educativo-sanitário – entendimento obtido mediante estudo de conjunto de dados com interesse em aspectos sanitários, estudados e dimensionados epidemiologicamente pela defesa sanitária animal e direcionados ao estabelecimento do grau de conhecimento, atitude e comportamento de um determinado público, em relação às práticas sanitárias preconizadas;
X - despojos ou restos - couros, restos, resíduos ou partes de animais;
XI - estabelecimento – local onde se realiza, isolada ou conjuntamente, diagnósticos, aplicação de medicação, manutenção de animal, aglomeração de animais, abate, manipulação e comercialização de animais, produtos e subprodutos destes originários e produtos de uso veterinário;
XII - evento – qualquer aglomeração de animais, a exemplo de exposições, mostras, feiras, leilões, vaquejadas e similares;
XIII - foco: local geograficamente identificado onde foi confirmada a ocorrência de enfermidade animal;
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: "XIII - foco – local geograficamente identificado onde foi diagnosticada e constatada laboratorialmente a ocorrência de enfermidade animal;
XIV - legislação sanitária animal – leis, decretos, regulamentos, portarias, normas ou outros atos federais, estaduais ou municipais normativos relacionados à defesa sanitária animal;
XV - médico veterinário oficial - profissional diplomado em medicina veterinária, integrante do quadro de pessoal do órgão executor de defesa sanitária animal, para desenvolver ações de defesa sanitária animal que requeiram esta habilitação;
XVI - médico veterinário credenciado – Profissional liberal, médico veterinário, não pertencente ao quadro do órgão executor de defesa sanitária animal, credenciado na forma da lei para o exercício de atividades de apoio à ADAB;
XVII - produto e subproduto de origem animal – carne, leite, queijo, manteiga, requeijão, pescado em geral, mel, cera, própolis e ovos “in natura”, manipulados ou elaborados e outros de origem animal destinados à alimentação humana e animal;
XVIII - produto biológico - reativo, soro ou vacina utilizados para diagnosticar, tratar, prevenir ou erradicar doenças e obtido cientificamente de ser vivo;
XIX - produto patológico – material, tecido, órgão ou excremento colhido em animal doente ou morto;
XX - produto de uso veterinário – toda substância ou preparado de forma simples ou composta, de natureza química, farmacêutica ou biológica, com propriedades definidas, destinado a prevenir, diagnosticar ou curar doenças dos animais;
XXI - propriedade – local ou imóvel utilizado para cria, recria, engorda ou terminação de animais;
XXIII - prova biológica – prova, exame ou teste laboratorial realizado para diagnosticar doença;
XXVII - risco: conjunto de fatores que determinam a chance de ocorrer o ingresso de fontes de infecção ou a transmissão de agentes etiológicos relacionados a doenças infecciosas em determinada população animal;
Inciso XXVII acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
XXVIII - sacrifício sanitário: medida que visa sacrificar animais doentes ou suspeitos de estarem acometidos de alguma enfermidade, bem como quando expostos ou associados a fatores de risco para introdução ou disseminação de doenças, podendo haver ou não o aproveitamento condicional dos animais sacrificados, a critério do médico veterinário oficial.
Inciso XXVIII acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: "c) - Proibição de movimentação e transporte de produtos e subprodutos de origem animal;"
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: "f) - Sacrifício de animais;"
<REVOGADO>g) Abate sanitário.
Revogado pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Alinea "h" acrescida pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Alinea "i" acrescida pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
CAPÍTULO III
DO TRÂNSITO E DO COMÉRCIO DE ANIMAIS OU DE PRODUTOS DESTES DERIVADOS
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original:"Art. 12 - É proibida a entrada em território do Estado da Bahia de animais atacados ou suspeitos de estarem atacados de doenças, ou, ainda, oriundos de zonas ou locais considerados infectados, que possam constituir ameaça aos rebanhos do Estado."
X - Para matrizes de aves de produção:
Inciso "X" acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023. Certificado de livre de salmonela;
Alinea "a" acrescida pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Alinea "b" acrescida pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original:"Art. 17 - No caso de descumprimento das exigências previstas no artigo 13 deste Regulamento, os animais, produtos e subprodutos destes derivados serão apreendidos e, após emissão do Termo de Apreensão, ficarão à disposição do órgão encarregado da defesa sanitária animal do Estado."
Inciso I acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Inciso II acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO E LICENCIAMENTO
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original:"Art. 18 - As pessoas físicas ou jurídicas que explorem atividades pecuárias, ou que produzam, comercializem e utilizem produtos, subprodutos e derivados animais, ou para uso animal, inclusive veterinário, ficam obrigadas ao licenciamento e registro na Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, sob pena de interdição das respectivas atividades."
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original:"§ 3º - O interessado será cientificado da decisão que suspender ou cancelar o registro e o licenciamento, podendo interpor recurso, sem efeito suspensivo e no prazo de 15(quinze) dias, a contar dessa data, junto ao Conselho Estadual de Saúde Animal."
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: " VI - permitir, ao preposto da defesa sanitária animal do Estado, o seqüestro ou segregação de animal doente;"
Art. 25 - As empresas que processem, industrializem ou comercializem produtos de origem animal deverão exibir, sempre que solicitado, a documentação sanitária dos seus respectivos fornecedores, podendo dispor da mesma através de requerimento ao órgão incumbido da defesa sanitária animal.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: " Art. 26 - Toda pessoa física ou jurídica que comercializa, armazena ou estoca produtos biológicos, quimioterápicos e demais preparados destinados a prevenir, diagnosticar ou curar as doenças dos animais, ou que contribuam para manutenção da higiene e embelezamento animal, submeter-se-á à inspeção e fiscalização pelo órgão de defesa sanitária animal."
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: " Art. 27 - Só poderão ser utilizados e comercializados, no território baiano, produtos e insumos pecuários, independentemente do local de produção, registrados ou licenciados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e cadastrados pelo órgão executor da defesa sanitária animal do Estado da Bahia."
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: " Art. 28 - As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem ou armazenem vacinas e produtos de uso veterinário, inclusive seus representantes, deverão manter as vacinas ou produtos de uso veterinário, sob condições ideais de armazenamento, fornecendo mensalmente, em formulários próprios da ADAB, informações sobre o recebimento, movimentação, venda e estoque desses insumos."
CAPÍTULO VII
DAS VACINAÇÕES E EXAMES DE ANIMAIS
CAPÍTULO VIII
DOS EVENTOS PECUÁRIOS
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: " Art. 35 - Todo evento pecuário, incluído ou não no calendário oficial, será fiscalizado pelo órgão de defesa sanitária animal."
I - dispor de um Responsável Técnico Médico Veterinário credenciado pela ADAB;
Inciso I acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
II - ser fiscalizado pelo órgão de defesa sanitária animal ou pelo responsável técnico credenciado para essa finalidade.
Inciso II acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Art. 36 - Os eventos pecuários não relacionados no calendário oficial só poderão ser realizados com autorização do Diretor Geral da ADAB, cabendo ao responsável requerê-la com antecedência mínima de trinta dias do seu pretenso início.
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: " Art. 39 - Em caso de ocorrência ou suspeita de afecção ou doença animal infecto-contagiosa no Estado, ou em outro local ou região, a Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado da Bahia - ADAB, com a anuência da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI, determinará o cancelamento do evento pecuário."
CAPÍTULO IX – DO SACRIFÍCIO DE ANIMAIS, DA INUTILIZAÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS ANIMAIS E DA DESTRUIÇÃO DE BENS E CONSTRUÇÕES RURAIS
SEÇÃO I
Da adoção dessas medidas
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: " Art. 40 - Para salvaguardar a saúde pública ou por interesse da defesa sanitária animal será determinado o sacrifício de animais, a inutilização de produtos ou derivados animais e, ainda, a destruição de utensílios ou construções rurais, cabendo ao respectivo proprietário indenização em dinheiro, mediante prévia avaliação, nos casos que este Regulamento prevê."
Inciso III acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: "§ 2º- A inutilização de produtos ou derivados de animais far-se-á quando oriundos de regiões consideradas infectadas ou locais onde haja focos ou casos de doenças infecto-contagiosas."
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: " Art. 41 - O sacrifício, a inutilização de produtos e subprodutos animais e a destruição de bens ou construções rurais serão propostos pelo Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado da Bahia - ADAB e autorizados pelo Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, ouvido previamente o Governador do Estado."
<REVOGADO>§ 2º - Em casos excepcionais e de extrema urgência, o sacrifício do animal poderá ser autorizado pelo Coordenador Regional, se este for médico veterinário, sendo esta decisão posteriormente submetida ao Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, por intermédio do Diretor Geral da ADAB, para ratificação do ato.
Revogado pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141de 14 de julho de 2023.
Redação original: " § 3º - Se a Coordenação Regional estiver sendo exercida por profissional de outra área de conhecimento, a ordem do sacrifício de animais, da inutilização de produtos e subprodutos animais ou da destruição de bens ou construções rurais, só será expedida pela autoridade de que trata o caput deste artigo se fundamentada em parecer técnico assinado por profissional médico veterinário, devidamente credenciado pelo órgão executor da defesa sanitária animal."
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: " Art. 42 - Antes de se proceder ao sacrifício, à inutilização ou à destruição, o Coordenador Regional nomeará uma comissão de três membros, com a atribuição de proceder, em prazo que for assinalado, à avaliação do valor dos respectivos animais, produtos, subprodutos, bens ou construções rurais."
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: " Art. 46 - A Comissão de Avaliação emitirá o respectivo laudo em três vias: A primeira via será entregue ao proprietário ou transportador, antes da execução do sacrifício dos animais, da inutilização dos produtos ou da destruição dos bens ou construções rurais, acompanhada de notificação. A segunda via será anexada ao respectivo processo de indenização e a última ficará arquivada na Coordenadoria Regional, ou, no caso em que os bens estejam situados na capital, na Diretoria de Defesa Sanitária Animal da Agência de Defesa Agropecuária do Estado da Bahia - ADAB."
Inciso I acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
II - a segunda via será anexada ao respectivo processo de indenização;
Inciso II acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
III - a última ficará arquivada na Diretoria de Defesa Sanitária Animal da ADAB.
Inciso III acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: " Art. 47 - O proprietário será cientificado da decisão do sacrifício dos animais, da inutilização dos produtos ou subprodutos animais ou da destruição dos objetos ou construções rurais, através de notificação."
<REVOGADO>f) valor do(s) animal(is), produtos ou subprodutos animais e do(s) objeto(s) ou construção(ões), que constar do laudo de avaliação;
Revogado pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: " § 2º- OA notificação será recebida com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da execução da ordem de sacrifício, da inutilização ou da destruição."
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: " § 3º- A notificação será recebida com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da execução da ordem de sacrifício, da inutilização ou da destruição."
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: " I - pessoalmente;"
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: " II - por edital, se estiver em lugar incerto, não sabido ou de difícil localização, publicado pelo menos uma vez no Diário Oficial do Estado."
Inciso III acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
IV - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
Inciso IV acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: "Art. 48 - O sacrifício sanitário de animais deverá ser realizado no local da apreensão, na propriedade ou em local próximo da propriedade, na presença de servidores do órgão executor da defesa sanitária animal, do proprietário ou seu representante e de duas testemunhas, sendo lavrado termo circunstanciado, assinado pelos presentes."
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: "Art. 49 - É facultado ao proprietário ou seu representante requerer a necropsia do(s) animal(is), imediatamente após o sacrifício do animal."
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141de 14 de julho de 2023.
Redação original: "§ 1º - A necropsia será requerida pelo interessado ao Coordenador Regional ou ao Diretor da Diretoria de Defesa Sanitária Animal - DDSA. "
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: "Art. 50 - Na hipótese de aproveitamento condicional do animal, a juízo do médico veterinário oficial, o sacrifício será realizado no matadouro mais próximo, sob a supervisão da Coordenadoria Regional da ADAB. "
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141de 14 de julho de 2023.
Redação original: "Art. 51 - A destruição de cadáveres, objetos ou construções será realizada por inumação profunda ou pelo fogo, conforme o caso."
SEÇÃO II
Do Processo de Indenização
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: "Art. 52 - O processo de indenização será iniciado com o requerimento do proprietário, dirigido ao Diretor Geral da ADAB, no prazo de 45 dias contados da data do recebimento da notificação referida no artigo 47 deste Regulamento, podendo ser entregue à Coordenadoria Regional, que encaminhará o expediente, devidamente instruído."
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: "Art. 53 - Quando o proprietário impugnar o valor atribuído aos animais, produtos ou subprodutos animais, bens ou construções rurais, o Coordenador Regional deverá fazer constar do processo a respectiva impugnação."
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: "§ 1º - Caberá ao Coordenador Regional ou ao Diretor de Defesa Sanitária Animal instruir o processo de indenização com as informações e documentos pertinentes, inclusive com o laudo de avaliação, devendo manifestar sua discordância quando considerar excessiva a avaliação constante desse laudo."
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: "Art. 54 - A indenização devida pelo sacrifício de animais, inutilização de produtos ou subprodutos animais ou destruição de bens ou construções rurais será paga de acordo com o valor a estes atribuído, observando-se, ainda, os seguintes preceitos:"
<REVOGADO>I - a indenização corresponderá ao valor total da avaliação do(s) animal(is), objeto(s), utensílio(s) ou construções rurais, quando a necropsia e outros exames do(s) animal(is) sacrificado(s) não demonstrarem lesões ou elementos patognomônicos das enfermidades relacionadas neste Regulamento;
Revogado pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
<REVOGADO>II - a indenização corresponderá à metade do valor de avaliação, nos demais casos, ressalvadas as situações previstas no parágrafo 2.º deste artigo.
Revogado pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: "§ 2º - Não caberá qualquer indenização pelo sacrifício sanitário de animais doentes ou suspeitos de estarem infectados, pela destruição de seus produtos e subprodutos, construções, instalações e equipamentos quando:"
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: "I - estiver o animal acometido de raiva, pseudo-raiva, ou outra zoonose considerada letal ou incurável;"
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: "Art. 55 - No caso em que for negada a indenização, ou quando esta for considerada insuficiente, caberá ao proprietário interpor recurso ao Conselho Estadual de Saúde Animal, que decidirá sobre o assunto, com base nas informações técnicas constantes do processo."
CAPÍTULO X – DA INTERDIÇÃO DE PROPRIEDADES E DA PROIBIÇÃO DE TRÂNSITO, COMÉRCIO E UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS E DE PRODUTOS DESTES DERIVADOS
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: "Art. 56 - No caso de descumprimento às normas de defesa sanitária animal ou quando haja fundado receio de risco de disseminação de doenças, a ADAB poderá, através de ato fundamentado do Diretor Geral, ouvido previamente o Conselho Estadual de Saúde Animal, interditar áreas públicas ou privadas, com o isolamento de animais, bem como proibir o trânsito, comércio, utilização de animais, produtos, subprodutos ou derivados animais."
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: "§ 1º - O período de interdição será equivalente ao tempo necessário para debelação total da doença."
Art. 58 - Os animais que procederem de áreas interditadas serão apreendidos e submetidos a inspeção sanitária para identificação dos infectados ou suspeitos de estarem atacados de doenças infecto-contagiosas, caso em que serão os mesmos sacrificados, não cabendo indenização ao proprietário, que também estará sujeito à penalidades.
Art. 59 - Serão inutilizados os produtos e subprodutos, ou produtos biológicos derivados de animais que procederem de áreas ou regiões interditadas, sem que tenha o proprietário direito à indenização, que também estará sujeito a penalidades.
Art. 60 - Os veículos, objetos e construções que tiveram contato com animais doentes ou provenientes das áreas interditadas, deverão ser desinfectados ou esterilizados, conforme o caso.
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
SEÇÃO II
Das Infrações e Penalidades
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: "I - multa de 25 até 2.000 UFIRs;"
Art. 65 - A aplicação das penalidades não exclui o sacrifício sanitário de animais, a inutilização de produtos ou subprodutos destes derivados, bem como a destruição de objetos, utensílios ou construções rurais, nos casos previstos neste Regulamento.
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: "Art. 65 - A aplicação das penalidades não exclui o sacrifício de animais, a inutilização de produtos ou subprodutos destes derivados e a destruição de objetos, utensílios ou construções rurais, nos casos previstos neste Regulamento."
SEÇÃO III
Do Processo de Aplicação das Penalidades
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: "Parágrafo único - Nos casos em que sejam exigidas providências imediatas, a bem da defesa dos rebanhos do Estado ou da saúde pública, por decisão do Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, poderão ser aplicadas as sanções de proibição de atividade específica ou de interdição de estabelecimento, com caráter preventivo ou cautelar, sem prévia defesa do interessado, cabendo a este interpor recurso, no prazo de 05(cinco) dias, ao Conselho Estadual de Saúde Animal, que poderá manter ou revogar a decisão cautelar."
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: "§ 2º - Sempre que o autuado se negar a assinar o auto de infração, será feita neste a menção do fato e aposta a assinatura de duas testemunhas."
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: "§ 3º - A autuação será feita em três vias, sendo uma delas entregue ao autuado, outra encaminhada à Diretoria Geral da ADAB e a última para constar do processo respectivo."
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: "I - pessoalmente;"
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: "II - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido."
III - mediante remessa por via postal, com aviso de recebimento;
Inciso III acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
IV - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
Inciso IV acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: " § 2º - O edital referido no inciso II deste artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação cinco (5) dias após a publicação. "
Art. 70 - Recebida a defesa ou transcorrido o prazo sem a sua apresentação, caberá ao Diretor de Defesa Sanitária Animal da ADAB proferir a decisão sobre a aplicação das penalidades.
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: " Art. 70 - Recebida a defesa ou transcorrido o prazo sem a sua apresentação, o Diretor da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado proferirá a decisão no prazo de 20(vinte) dias. "
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: " Parágrafo único - Antes do julgamento e aplicação das penalidades, a autoridade competente poderá promover a realização de diligências, inclusive de exames técnicos ou laboratoriais, quando a parte interessada requerê-los, correndo por conta desta as despesas correspondentes. Neste caso, o prazo referido no caput deste artigo será prorrogado pelo tempo necessário ao cumprimento das diligências ou dos exames solicitados, não podendo exceder o prazo de 60 (sessenta) dias."
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: " Art. 71 - Das decisões condenatórias caberá recurso ao Conselho Estadual de Defesa Sanitária, inclusive quando se tratar de multa, no prazo de 15(quinze) dias, contados da ciência ao infrator, que se dará por carta com aviso de recebimento, ou de única publicação no Diário Oficial."
SEÇÃO IV
Da Proibição de Atividade Específica e da Interdição de Estabelecimento
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: " I - na condição de transportador, conduzir animais provenientes de áreas ou regiões consideradas infectadas, seus produtos, subprodutos, dejetos e derivados;"
<REVOGADO>II - na condição de promotor de eventos pecuários, autorizar o ingresso de suínos que não sejam provenientes de granjas com o certificado GSMD - Granja de Suínos com o Mínimo de Doenças ou GSC - Granja de Suínos Certificada;
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: " IV - para o estabelecimento destinado a comercializar, armazenar ou estocar produtos de uso veterinário, nestes considerados os produtos biológicos, quimioterápicos e demais preparados destinados a prevenir, diagnosticar ou curar doenças de animais ou que contribuam para manutenção da higiene ou embelezamento animal, que não estiver registrado e licenciado junto à ADAB;"
Inciso acrescido pelo Decreto nº22.141 de 14 de julho de 2023.
VI - para o estabelecimento destinado à exploração de atividades pecuárias que tenha sido exposto a fatores de risco relacionados à introdução ou disseminação de doenças de interesse da defesa sanitária animal ou da saúde pública;
Inciso acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
VII - para o estabelecimento destinado à exploração de atividades pecuárias que receber ou retirar animais sem a GTA;
Inciso acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
VIII - para o estabelecimento destinado à exploração de atividades pecuárias que movimentar animais com GTA contendo informações inverídicas quanto à origem, destino, finalidade ou categoria de animais;
Inciso acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
IX - para o estabelecimento destinado à exploração de atividades pecuárias que fornecer documentos, informações e dados inverídicos sobre propriedades, explorações pecuárias e animais registrados em seu nome ou sob sua responsabilidade, inclusive;
Inciso acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
X - para o estabelecimento destinado à exploração de atividades pecuárias, quando o número e a categoria de animais for diferente do existente no cadastro oficial, indevidamente justificado.
Inciso acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Art. 75 - A interdição do estabelecimento e a proibição de atividade específica implicarão o automático cancelamento do registro e licenciamento do infrator perante o órgão de defesa sanitária animal.
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: " Art. 76 - Durante o prazo de interdição do estabelecimento ou da proibição de atividade específica, o interessado poderá requerer sua reabilitação, mediante requerimento dirigido ao Diretor Geral da ADAB, devidamente fundamentado."
SEÇÃO V
Das Multas
Inciso acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
II - por lote ou fração de 03 (três) animais, quando se tratar de caprinos, ovinos ou suínos;
Inciso acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Inciso acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
IV - por lote ou fração de 1.000 (mil) pintos;
Inciso acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
V - por lote ou fração de 1.000 (mil) alevinos;
Inciso acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
VI - por meia tonelada ou fração de peixe;
Inciso acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
VII - por lote ou fração de milhão de náuplios, larva, pós-larva de camarão, ovos embrionários ou cistos;
Inciso acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
VIII - por 100kg (100 quilogramas) ou fração de crustáceos, moluscos ou anfíbios;
Inciso acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
IX - por lote de 5.000 (cinco mil) ou fração de ovos férteis ou embrionários;
Inciso acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
X - por lote ou fração de 03 (três) colmeias ou 03 (três) abelhas rainha;
Inciso acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
XI - por lote ou fração de 10 (dez) répteis, leporídeos, lagomorfos ou pequenos roedores;
Inciso acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
XII - por lote ou fração de 03 (três) animais silvestres ou exóticos.
Inciso acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Art. 78 - A multa será de R$50,00 (cinquenta reais) por animal, lote ou fração de animais quando o infrator:
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: " Art. 78 - A multa será de 25 UFIRs por animal quando o infrator:"
<REVOGADO>III - não revacinar os animais nos prazos estabelecidos pelo órgão de defesa sanitária animal.
Revogado pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Art. 79 - A multa será de R$100,00 (cem reais) por animal, lote ou fração de animais quando o infrator:
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: " Art. 79 - A multa será de 50 UFIRs por animal quando o infrator:"
III - fornecer alimentos para ruminantes que contenham em sua composição proteína e gordura de origem animal, bem como a cama de aviário e resíduos da produção de suínos;
Inciso acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
IV - alojar aves em estabelecimento não registrado ou com registro suspenso;
Inciso acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
V - possuir, na exploração pecuária, número de animais diferente da constante no cadastro oficial, indevidamente justificado;
Inciso acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
VI - manter animais de produção em lixões e aterros sanitários ou alimentar animais com resíduos provenientes destes.
Inciso acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: " Art. 80- A multa será de 100 UFIRs quando o infrator:"
Art. 81 – A multa será de R$300,00 (trezentos reais) quando o infrator:
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: " Art. 81- A multa será de 150 UFIRs quando o infrator:"
V - não declarar a vacinação obrigatória dos animais no prazo regulamentado;
Inciso acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
VI - descumprir determinação da autoridade sanitária.
Inciso acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Art. 82 - A multa será de R$600,00 (seiscentos reais) quando o infrator:
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: " Art. 82- A multa será de 300 UFIRs quando o infrator:"
<REVOGADO>III - emitir Nota fiscal em desacordo com a efetiva venda realizada de produtos de uso veterinário;
Revogado pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Art. 83 – A multa será de R$1.000,00 (um mil reais) quando o infrator:
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: " Art. 83- A multa será de 500 UFIRs quando o infrator:"
Inciso acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Art. 84 - A multa será de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) quando o infrator:
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: " Art. 84- A multa será de 600 UFIRs quando o infrator:"
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: " II - na condição de comerciante, deixar de enviar à ADAB via da declaração de venda de vacina, constando nome do criador, quantidade de doses vendidas, número da partida, nome do laboratório produtor e o estoque existente, até o dia dez do mês subseqüente à comercialização realizada;"
IV - na condição de comerciante, dispor de estoque de vacinas diferente do cadastrado no sistema informatizado do órgão de defesa sanitária animal, indevidamente justificado.
Inciso acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: " Art. 85 - A multa será de 800 UFIRs quando o infrator:"
IV - emitir Nota Fiscal em desacordo com a efetiva venda realizada de produtos de uso veterinário.
Inciso acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Art. 86 - A multa será de R$2.400 (dois mil e quatrocentos reais) quando o infrator:
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: " Art. 86 - A multa será de 1.200 UFIRs quando o infrator:"
<REVOGADO>II - ceder a terceiros a Guia de Trânsito de Animais ou qualquer outro documento sanitário, que for exigido para o transporte e movimentação de animais, produtos, subprodutos e derivados.
Revogado pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
VI - praticar maus tratos a animais quando estes estiverem em trânsito ou sob sua responsabilidade;
Inciso acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
VII - na condição de estabelecimento de comércio de produtos de uso veterinário, ou promotor de eventos pecuários, não dispor de responsável técnico.
Inciso acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Art. 87 - A multa será de R$4.000,00 (quatro mil reais) quando o infrator:
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: " Art. 87 - A multa será de 2.000 UFIRs quando o infrator:"
V - praticar o comércio de produtos de uso veterinário de interesse da defesa sanitária animal em estabelecimento não registrado ou licenciado na ADAB;
Inciso acrescido pelo Decreto nº 22.141de 14 de julho de 2023.
VI - ceder a terceiros a GTA ou qualquer outro documento sanitário que for exigido para o transporte e movimentação de animais, produtos, subprodutos e derivados.
Inciso acrescido pelo Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Art. 88 - Aplicada a pena de multa e não havendo interposição de recurso, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30(trinta) dias, contados da data da ciência dessa decisão.
<REVOGADO>CAPÍTULO XII -
DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE ANIMAL
Revogado pelo Decreto 22.141 de 104 de julho de 2023.
<REVOGADO>Art. 90 - O Conselho Estadual de Saúde Animal, criado pela Lei n.º 7.597, de 07 de fevereiro de 2000, é órgão formulador de políticas e estratégias a serem adotadas na defesa sanitária animal, no âmbito do Estado da Bahia, podendo atuar junto ao Fundo de Apoio à Pecuária do Estado da Bahia - FUNDAP, com vistas à execução de programas de controle e de erradicação de doenças de animais.
<REVOGADO>Art. 91 - O Conselho Estadual de Saúde Animal será integrado pelos seguintes membros:
<REVOGADO>Art. 92 - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado.
<REVOGADO>Art. 93 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, podendo ser convocado extraordinariamente, pelo seu presidente, para exame de matérias urgentes.
<REVOGADO>Art. 94 - A estrutura e funcionamento do Conselho Estadual de Saúde Animal serão definidas em seu regimento interno, o qual será aprovado, por Resolução do próprio órgão colegiado, sendo posteriormente encaminhado ao Governador do Estado, para homologação.
<REVOGADO>Art. 95 - Todas as deliberações do Conselho de Defesa Sanitária Animal serão tomadas por maioria dos membros presentes.
<REVOGADO>Art. 96 - Em casos especiais, poderão ser convidados para participarem das sessões do Conselho técnicos do setor público ou representantes de entidades privadas a fim de prestarem esclarecimentos ou informações técnicas sobre questões específicas a serem deliberadas, sem direito a voto.
<REVOGADO>Art. 97 - A participação nas sessões do Conselho não ensejará o pagamento de qualquer remuneração, inclusive de jeton presence.
<REVOGADO>Art. 98 – Para cumprimento das competências que lhe são atribuídas, caberá ao Conselho Estadual de Saúde Animal:
CAPÍTULO XIII
DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO XIV
DA RECEITA E DA DESPESA
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS e TRANSITÓRIAS
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: " Art. 103 - Os profissionais médicos veterinários, autônomos ou da iniciativa privada credenciados junto à Delegacia Regional do Ministério da Agricultura no Estado da Bahia poderão proceder à emissão de documento sanitário referidos neste Regulamento."
<REVOGADO>Art. 105 - No prazo de sessenta dias após a publicação deste Decreto, as pessoas físicas ou jurídicas que explorem atividades pecuárias, ou que produzam, comercializem e utilizem produtos, subprodutos e derivados animais, ou para uso veterinário deverão requerer o registro e licenciamento de suas atividades junto à ADAB.
Revogado pelo Decreto nº 21.141 de 14 de julho de 2023.
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: " Art. 107 - O Secretário de Estado da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária editará instruções normativas para a fiel execução deste Regulamento."
Redação de acordo com o Decreto nº 22.141 de 14 de julho de 2023.
Redação original: " Art. 110 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por deliberação do Conselho de Saúde Animal."
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.