Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8853, de 23 de dezembro de 2003
Nº 8853/2003
I a parte inicial do caput do art. 83, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004:
Procede à Alteração nº 49 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
II o inciso XX do art. 96, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004:
XIII quando vinculados a operações sujeitas à dispensa do pagamento do imposto de que cuida o item 6 da alínea a do inciso III do art. 125, exceto em se tratando dos insumos agropecuários previstos no art. 20.;
VIII estiverem vinculados a operações sujeitas à dispensa do pagamento do imposto de que cuida o item 6 da alínea a do inciso III do art. 125, exceto em se tratando dos insumos agropecuários previstos no art. 20.;
V a alínea a do inciso II do art. 125:
6 - saída de aves ou gado bovino, bufalino ou suíno para abate, inclusive o da antecipação do ICMS relativo às operações internas subseqüentes com os produtos comestíveis resultantes do abate, ressalvado o seguinte:
6.1. nas saídas para abate em estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado que atenda a legislação sanitária estadual e federal, fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido, bem como o referente à operação própria, observado o disposto no § 8º do art. 347;
6.2. - nas saídas de gado bovino dos municípios de Formosa do Rio Preto, Santa Rita de Cássia, Campo Alegre de Lourdes, Remanso, Buritirama, Mansidão, Casa Nova e Pilão Arcado, com destino aos Estados considerados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento como infectados com a febre aftosa, quando acompanhadas da Guia de Trânsito Animal GTA, será emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, sem ônus tributário para o emitente, para crédito do imposto pelo destinatário;;
I nas operações interestaduais e de exportação, a 1ª via será impressa em formulário de segurança e as demais em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II nas demais operações, todas as vias serão impressas em papel comum, vedado, também, o uso de papel jornal;
III os dados relativos a emissão da Nota Fiscal Avulsa serão armazenados no Sistema de Emissão de Nota Fiscal Avulsa SENF, para fins de controle da fiscalização.
I empresas com faturamento no ano anterior superior a R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), até o dia 7 de cada mês subseqüente ao de referência;
II empresas com faturamento no ano anterior igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), até o dia 15 de cada mês subseqüente ao de referência.; O diferimento de que trata o inciso XLVIII se aplica, inclusive, às empresas geradoras de energia elétrica e estende-se às operações realizadas por empresas contratadas para construção e montagem de Unidades Termoelétricas (UTE), bem como às saídas internas por elas realizadas, desde que os bens tenham como destino final o ativo imobilizado do contribuinte contratante.;
XI o § 3º do art. 343:
30 peças e acessórios incluídos nas posições da NCM a seguir especificadas, para uso em veículos automotores (Lei nº 7.014/96):;
XV o § 5º do art. 353, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004:
II se o abate ocorrer em estabelecimento situado neste Estado que atenda às disposições da legislação sanitária federal e estadual, observado o disposto no § 8º do art. 347:
XVI o § 2º do art. 402-A:
XVIII - a alínea a do inciso II do art. 442, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004:
1 o valor fixado em pauta fiscal, que será definido com base na média do preço de venda a consumidor final dos produtos comestíveis resultantes do abate, considerando-se a quantidade média desses produtos, por animal em idade de abate;
2 se não houver pauta fiscal, o valor da operação própria de remessa para o abate, realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) prevista no Anexo 88;
1 - o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) prevista no Anexo 88;
2 o valor determinado em pauta fiscal, se este for maior que a base de cálculo prevista no item anterior.;
III a alínea q ao inciso XXVIII do art. 192:
I tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades em parte dos 12 (doze) meses do ano calendário anterior, proporcional aos meses de efetivo exercício naquele ano;
II tratando-se de empresa em início de atividade no mesmo ano calendário, baseada na declaração de faturamento prestada pelo contribuinte na apresentação do requerimento de inscrição no Cadastro de Contribuinte da Bahia..
I os itens 05 e 10 do Anexo 86:
05
FARINHA DE TRIGO
Protocolo. ICM 22/85
BA, ES, RJ
Ver Notas 1 e 3
Ver inciso II do § 2º do art. 506-A do RICMS/BA
Protocolo ICM 13/97
BA, AC, GO, MG Ver Nota 12
Ver Notas 1 e 3
120%
10
VACINAS, SOROS E MEDICAMENTOS DE USO NÃO VETERINÁRIO, ABSORVENTES HIGIÊNICOS, FRALDAS, MAMADEIRAS, BICOS, GAZE, AL.GODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS, PASTAS DENTIFRÍCIAS, PROVITAMINAS, VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, AGULHAS PARA SERINGAS E DEMAIS PRODUTOS ESPECIFICADOS NO ITEM 13 NO INCISO II DO ART. 353
Convênio ICMS 76/94
TODOS, EXCETO SP (ATO COTEPE N.º 15/97), CE (Despacho COTEPE nº 14/99) ; GO (Despacho COTEPE nº 10/00) e DF (Despacho COTEPE nº 29/00) AM (ATO COTEPE nº 100/99) MG (Despacho COTEPE nº 05/01) PR (Despacho COTEPE nº 19.03) RO (Despacho COTEPE nº 20.03)
Ver a cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94 e inciso I do § 2º do art. 61 do RICMS
II os itens 10 e 32 do Anexo 88, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004:
10
Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, inclusive charque
10.1
Quando a antecipação for realizada nas operações com os produtos resultantes do abate
Internas: 10% De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 23% Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 16%
10.2
Quando a antecipação for realizada nas operações com animais vivos
Internas: 20% De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 34% Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 27%
11
Café torrado ou moído
Internas: 10% De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 35% Dos demais Estados e do Espírito Santo: 30%
Internas: 10% De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 35% Dos demais Estados e do Espírito Santo: 30%
32
Produtos comestíveis resultantes do abate de aves em estado natural, refrigerados, congelados, defumados ou temperados
32.1
Quando a antecipação for realizada nas operações com os produtos resultantes do abate
Internas: 5% De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 17% Dos demais Estados: 11%
32.2
Quando a antecipação for realizada nas operações com animais vivos
Internas: 10% De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 23% Dos demais Estados: 16%
II o parágrafo único do art. 1º do Decreto 7.989, de 10 de julho de 2001 .
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.