Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8882, de 20 de janeiro de 2004
Nº 8882/2004
Procede à Alteração nº 51 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 106/03, 114/03, 116/03, 118/03, 119/03, 120/03, 121/03, 122/03 e 138/03, no Protocolo 33/03 e nos Ajustes SINIEF 08/03, 11/03, 12/03, 14/03 e 15/03,
D E C R E T A
XVII de 07/01/99 até 30/04/07, nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal (Conv. ICMS 116/98);;
5 - gás liquefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural - NCM 2711.19.10 e NCM 2711.11.00;;
XVIII - o inciso VII do caput do art. 512-B, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2004:
1 - 178,18% (cento e setenta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), quando se tratar de gás natural;
2 - 98,32% (noventa e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento), quando se tratar de GLP derivado de gás natural oriundo deste Estado, do Espírito Santo ou dos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
3 - 109,60% (cento e nove inteiros e sessenta centésimos por cento), quando se tratar de GLP derivado de gás natural oriundo de estados das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
1 - 178,18% (cento e setenta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), quando se tratar de gás natural;
2 - 98,32% (noventa e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento), quando se tratar de GLP derivado de gás natural.;
XXIII - as alíneas g e h do inciso II do caput do art. 686:
XXVII - o caput do art. 824-C:
XXVIII - o § 1º do art. 824-F
1. a expressão TRIBUTADO ICMS nn,nn%, quando o item for tributado pelo ICMS, onde nn,nn indica a carga tributária do item;
2. a expressão TRIBUTADO ISSQN nn,nn%, quando o item for tributado pelo ISSQN, onde nn,nn indica a carga tributária do item;
3. a expressão ISENTO In, quando o item for isento de tributação pelo ICMS, onde n representa o índice do totalizador, se for o caso;
4. a expressão ISENTO ISn, quando o item for isento de tributação pelo ISSQN, onde n representa o índice do totalizador, se for o caso;
5. a expressão SUBS TRIBUTARIA Fn, quando o item estiver sujeito ao regime de substituição tributária do ICMS, onde n representa o índice do totalizador, se for o caso;
6. a expressão SUBS TRIBUTARIA FSn, quando o item estiver sujeito ao regime de substituição tributária do ISSQN, onde n representa o índice do totalizador, se for o caso;
7. a expressão NÃO TRIBUTADO Nn, quando o item não estiver sujeito a tributação pelo ICMS, onde n representa o índice do totalizador, se for o caso;
8. a expressão NÃO TRIBUTADO NSn, quando o item não estiver sujeito a tributação pelo ISSQN, onde n representa o índice do totalizador, se for o caso.
XXXII - o item 10 do Anexo 86, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2004:
10"10"""10
VACINAS, VACINAS,SOROS E MEDICAMENTOS DE USO NÃO VETERINÁRIO, ABSORVENTES HIGIÊNICOS, FRALDAS, MAMADEIRAS, BICOS, GAZE, ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS, PASTAS DENTIFRÍCIAS, PROVITAMINAS, VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, AGULHAS PARA SERINGAS E DEMAIS PRODUTOS ESPECIFICADOS NO ITEM 13 NO INCISO II DO ART. 353
Ver Ver nota 4.
Convênio Convênio ICMS
ICMS 76/94
TODOS, EXCETO:
SP (ATO COTEPE Nº 15/97),
CE (Despacho COTEPE nº 14/99);
GO (Despacho COTEPE nº 10/00);
DF (Despacho COTEPE nº 29/00);
AM (ATO COTEPE nº 100/99);
PR (Despacho COTEPE nº 19/03;
RO (Despacho COTEPE nº 20/03)
Ver a cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94 e inciso I do § 2º do art. 61 do RICMS
XXXIII - nas operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, durante a vigência do convênio de cooperação mútua entre as Secretarias da Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados e do Distrito Federal e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF, desde que (Conv. 122/03):
1. nos processos de licitação nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus);
2. com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;
3. com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Sociais (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula.
XXXIV - desde que sejam atendidas as normas relativas à política de preservação ambiental, nas saídas e nas respectivas prestações de transportes:
XXXVI - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, bem como dos respectivos insumos ou bens, vinculados à isenção prevista no inciso XVII do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 116/98);
XXXVII - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, bem como dos respectivos insumos ou bens, vinculados à isenção prevista no inciso XXXIII do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 122/03).;
SUBSEÇÃO VII – Da Utilização de ECF pelo Sucessor
XXIII - Ao GLP derivado de gás natural, NCM 2711.11.00, aplicam-se o disposto no Protocolo ICMS 33/03 e, no que couber, as disposições deste regulamento e do Convênio ICMS 03/99 aplicáveis ao gás liqüefeito de petróleo.;
XVIII - o § 3º ao art. 824-G:
XXIII - o inciso XIII ao art. 824-S:
35
Álcool
Os percentuais previstos no Anexo I do Convênio ICMS 03/99
III apurar o imposto a recolher aplicando sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior, tratando-se de contribuintes enquadrados no cadastro do ICMS na condição:
1 - sendo Microempresa:
1.1. - até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), 1% (um por cento);
1.2. - de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) até R$ 90.000,00 (noventa mil reais), 1,3% (um inteiro e três décimos por cento);
1.3. - de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);
1.4. - de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento);
1.5. - de R$ 150.000,01 (cento e cinqüenta mil reais e um centavo) até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), 1,9% (um inteiro e nove décimos por cento);
1.6. - de R$ 180.000,01 (cento e oitenta mil reais e um centavo) até R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento);
1.7. - de R$ 210.000,01 (duzentos e dez mil reais e um centavo) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento);
2 - sendo Empresa de Pequeno Porte:
2.1. - até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), 2,5% (dois e meio por cento);
2.2. - de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), 3% (três por cento);
2.3. - de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), 3,5% (três e meio por cento);
2.4. - de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), 4% (quatro por cento);
2.5. - de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) até 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), 4,5% (quatro e meio por cento);
2.6. - de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) até R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), 5% (cinco por cento);
2.7. - de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais), 5,5% (cinco e meio por cento);
2.8. - acima de R$ 1.080.000,01 (hum milhão e oitenta mil reais e um centavo), 6% (seis por cento);
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de janeiro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.