Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8668, de 6 de outubro de 2003
Nº 8668/2003
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS PROJETOS CULTURAIS CAPÍTULO III – DO PROPONENTE E DO PATROCINADOR CAPÍTULO IV CAPÍTULO V – DO INCENTIVO FISCAL CAPÍTULO VI – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CAPÍTULO VII – DA COMISSÃO GERENCIADORA E DOS RECURSOS FINANCEIROS CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASRevogado pelo art. 3º de Decreto nº 9.232, de 11 de novembro de 2004 .
Aprova o Regulamento do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - FAZCULTURA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto na Lei nº 7.015, de 09 de dezembro de 1996 , que trata da concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos culturais,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de outubro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Sônia Maria Moreira de Souza Bastos
Secretária da Cultura e Turismo, em exercício
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA - FAZCULTURA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
XVIII - SEFAZ: Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;
XXII BAHIATURSA: Empresa de Turismo da Bahia S/A, entidade da administração indireta da Secretaria da Cultura e Turismo;
XXIII - IRDEB: Instituto de Radiodifusão do Estado da Bahia, entidade da administração indireta da Secretaria da Cultura e Turismo;
XXVII - Fotografia: compreende captação e fixação de imagens através de câmeras e de outros acessórios de produção;
XXVIII - Literatura: compreende textos em prosa ou verso nos gêneros conto, romance, poesia e ensaio literário;
XXXII - Museu: instituição de memória, preservação e divulgação de bens representativos da história, das artes, da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;
XXXIII - Biblioteca: instituição de promoção de leitura e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros e periódicos (jornais, revistas, boletins informativos) e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta, nas áreas da história das artes e da cultura;
XXXIV - Arquivo: instituição de preservação da memória destinada ao estudo, à pesquisa e à consulta.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS CULTURAIS
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES PARA USUFRUIR O INCENTIVO
SEÇÃO II
DO PROCESSO E SUA TRAMITAÇÃO
SUBSEÇÃO I – DA ENTREGA DA PROPOSTA
SUBSEÇÃO II – DA TRAMITAÇÃO NA SECRETARIA EXECUTIVA
1. comunicar ao Proponente as complementações e os ajustes a serem efetuados;
2. cumprida a diligência pelo Proponente, devolver o processo à Comissão Gerenciadora para análise.
1. comunicar ao Proponente a decisão da Comissão Gerenciadora;
2. providenciar a publicação do resumo da Resolução no Diário Oficial do Estado;
3. emitir o Certificado de Enquadramento para assinatura do Presidente da Comissão em até 150 (cento e cinqüenta) dias, contados da data de inscrição, salvo se ocorrer diligência;
Redação do item 3, da alínea "a", do inciso III do art. 5º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.011, de 09 de março de 2004 .
Redação original: "emitir o Certificado de Enquadramento para assinatura do Presidente da Comissão em até 90 (noventa) dias contados da data de inscrição, salvo se ocorrer diligência;"
4. entregar o Certificado de Enquadramento, sob protocolo, ao Proponente ou a quem este autorize formalmente.
CAPÍTULO III
DO PROPONENTE E DO PATROCINADOR
SEÇÃO I
DO PROPONENTE
SEÇÃO II
DO PATROCINADOR
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DO FAZCULTURA E ÓRGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO II
DO REPRESENTANTE DA SEFAZ NA COMISSÃO
CAPÍTULO V
DO INCENTIVO FISCAL
SEÇÃO I
DA HABILITAÇÃO
SEÇÃO II
DO ABATIMENTO
SEÇÃO III
DA ESCRITURAÇÃO DO ABATIMENTO
SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO GERENCIADORA E DOS RECURSOS FINANCEIROS
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.