Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8347, de 16 de outubro de 2002
Nº 8347/2002
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS PROJETOS CULTURAIS CAPÍTULO III – DO PROPONENTE E DO PATROCINADOR CAPÍTULO IV CAPÍTULO V – DO INCENTIVO FISCAL CAPÍTULO VI – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CAPÍTULO VII – DA COMISSÃO GERENCIADORA E DOS RECURSOS FINANCEIROS CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASRevogado pelo art. 3º do Decreto nº 8.668, de 06 de outubro de 2003 .
Aprova o Regulamento do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - FAZCULTURA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 7.015, de 09 de dezembro de 1996 ,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de outubro de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
IV Inadimplente: Proponente que não apresentar Prestação de Contas nos prazos estabelecidos e não cumprir as diligências suscitadas e/ou não tiver a prestação de contas aprovada;
XV Comissão Gerenciadora: Comissão Gerenciadora das atividades do FAZCULTURA, composta por 11 (onze) membros titulares e igual número de suplentes e presidida pelo Secretário da Cultura e Turismo;
XVIII - SEFAZ - Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;
XXIII - Artes Cênicas: linguagens relacionadas com os segmentos de teatro, dança, circo, ópera, música e congêneres;
XXVII - Literatura: linguagem que utiliza a arte de escrever em prosa ou verso nos gêneros conto, romance, poesia e ensaio literário;
XXVIII - Música: linguagem que expressa harmonia e combinação de sons produzindo efeitos melódicos e rítmicos em diferentes modalidades e gêneros;
XXXII - Biblioteca: instituição de promoção de leitura e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros e periódicos (jornais, revistas, boletins informativos) e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta, nas áreas da história das artes e da cultura;
XXXIII - Arquivo: instituição de preservação da memória destinada ao estudo, à pesquisa e à consulta.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS CULTURAIS
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES PARA USUFRUIR O INCENTIVO
SEÇÃO II
DO PROCESSO E SUA TRAMITAÇÃO
SUBSEÇÃO I – DA ENTREGA DA PROPOSTA
SUBSEÇÃO II – DA TRAMITAÇÃO NA SECRETARIA EXECUTIVA
II ao retornar o Processo dos órgãos instrutivos:
1. comunicar ao Proponente as complementações e os ajustes a serem efetuados;
2. cumprida a diligência pelo proponente, devolver o processo ao órgão instrutivo para emissão de parecer técnico.
1. submeter o Processo à decisão da Comissão Gerenciadora.
1. comunicar ao Proponente a decisão da Comissão Gerenciadora;
2. providenciar a publicação do resumo da Resolução no Diário Oficial do Estado;
3. emitir o Certificado de Enquadramento para assinatura do Presidente da Comissão em até 90 dias contados da data de inscrição, salvo se ocorrer diligência;
4. entregar o Certificado de Enquadramento, sob protocolo, ao Proponente ou a quem este autorize formalmente.
IV após o recebimento da Ficha Cadastral encaminhá-la ao representante da SEFAZ na Comissão Gerenciadora para o fim previsto no art. 11.
V ao retornar a Ficha Cadastral:
CAPÍTULO III
DO PROPONENTE E DO PATROCINADOR
SEÇÃO I
DO PROPONENTE
II de referência ao carnaval, o proponente deverá apresentar a Ficha Cadastral até a última segunda-feira antes do evento.
SEÇÃO II
DO PATROCINADOR
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DO FAZCULTURA E ÓRGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO II
DO REPRESENTANTE DA SEFAZ NA COMISSÃO
CAPÍTULO V
DO INCENTIVO FISCAL
SEÇÃO I
DA HABILITAÇÃO
SEÇÃO II
DO ABATIMENTO
SEÇÃO III
DA ESCRITURAÇÃO DO ABATIMENTO
SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES
IV a Proponente que esteja inadimplente junto ao FAZCULTURA, estendendo-se a vedação à figura dos sócios, no caso de pessoa jurídica.
II interromper o depósito durante a execução do projeto.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO GERENCIADORA E DOS RECURSOS FINANCEIROS
I definir e aprovar normas de funcionamento do FAZCULTURA;
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.