Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9232, de 11 de novembro de 2004

Nº 9232/2004

Revogado pelo art. 3 º do Decreto nº 10.361, de 22 de maio de 2007.

Este Decreto encontra-se disponível na íntegra (com todos os anexos), através da opção de Download.

Aprova o Regulamento do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - FAZCULTURA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto na Lei nº 7.015 , de 09 de dezembro de 1996, que trata da concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos culturais,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - FAZCULTURA, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os seus efeitos aos processos em curso.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, e o Decreto nº 8.668 , de 06 de outubro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de novembro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Sônia Maria Moreira de Souza Bastos

Secretária da Cultura e Turismo, em exercício

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA - FAZCULTURA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- O incentivo fiscal concedido através da Lei nº 7.015 , de 09 de dezembro de 1996, obedecerá aos preceitos da Lei, bem como aos do presente Regulamento.
Art. 2.
- Para efeito deste Regulamento, considera-se:
IProponente: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Estado da Bahia, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo;
IIPatrocinador: estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado da Bahia - CAD-ICMS, que venha a patrocinar projetos culturais aprovados pela Secretaria da Cultura e Turismo - SCT;
IIIPatrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo Patrocinador ao Proponente, de recursos financeiros, para a realização do projeto cultural;

IV Inadimplente: Proponente que não apresentar Prestação de Contas nos prazos estabelecidos ou não cumprir as diligências suscitadas ou tiver a prestação de contas rejeitada;

VProposta de Incentivo (Anexo 1): composta do formulário de inscrição preenchido e assinado pelo Proponente, acompanhado dos demais itens relacionados nos critérios de inscrição;
VICertificado de Enquadramento (Anexo 2): documento assinado pelo Presidente da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, para efeito de credenciar o Proponente a captar recursos junto ao Patrocinador, especificando os dados relativos ao projeto cultural, o montante máximo permitido à utilização do incentivo e a participação mínima do Patrocinador com recursos próprios;
VIIFicha Cadastral (Anexo 3): formulário preenchido pelo Patrocinador, com vistas à sua habilitação perante a Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
VIIITermo de Compromisso (Anexo 4): formulário preenchido e assinado pelo Proponente e Patrocinador, através do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado, na forma e condições aprovadas, e o segundo se compromete a destinar os recursos nos valores e prazos estabelecidos na Ficha Cadastral, para a realização do projeto, mediante depósito em conta corrente específica, em nome do Proponente, circunscrita a cada projeto, nas agências de instituições bancárias autorizadas pela SEFAZ.
IXTítulo de Incentivo (Anexo 5): título nominal, intransferível, emitido pela SCT, através da Secretaria Executiva do FAZCULTURA, que especifica as importâncias que o Patrocinador poderá utilizar para abater do valor a recolher do ICMS;
XManual de Identidade Visual: manual para orientar e padronizar o uso da comunicação visual da marca do Programa Estadual de Incentivo à Cultura FAZCULTURA e do Governo do Estado da Bahia;
XIRecursos Transferidos: total dos recursos repassados ao Proponente pelo Patrocinador;
XIIRecursos Próprios: parcela dos recursos repassados ao Proponente pelo Patrocinador, correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos Recursos Transferidos;
XIIIAbatimento: valor referente a, no máximo, 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada período que será descontado do total a recolher num período único ou em períodos sucessivos até atingir o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;
XIVFAZCULTURA: Programa de Incentivo à Cultura do Estado da Bahia, com a finalidade de promover o incentivo à pesquisa, ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais, aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural, campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais e instituição de prêmios em diversas categorias;
XVComissão Gerenciadora: Comissão Gerenciadora das atividades do FAZCULTURA, composta por 13 (treze) membros e presidida pelo Secretário da Cultura e Turismo;
XVISecretaria Executiva: Secretaria Executiva da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, exercida por um servidor da Secretaria da Cultura e Turismo;

XVII SCT: Secretaria da Cultura e Turismo do Estado da Bahia;

XVIII SEFAZ: Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;

XIXFUNCEB: Fundação Cultural do Estado da Bahia, entidade da administração indireta da Secretaria da Cultura e Turismo;
XXIPAC: Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural, entidade da administração indireta da Secretaria da Cultura e Turismo;
XXIFPC: Fundação Pedro Calmon Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia, entidade da administração indireta da Secretaria da Cultura e Turismo;

XXII BAHIATURSA: Empresa de Turismo da Bahia S/A, entidade da administração indireta da Secretaria da Cultura e Turismo;

XXIII - IRDEB: Instituto de Radiodifusão do Estado da Bahia, entidade da administração indireta da Secretaria da Cultura e Turismo;

XXIVArtes Cênicas: compreendem teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
XXVArtes Plásticas e Gráficas: compreendem desenho, escultura, colagem, pintura, instalação, gravura, em suas diferentes técnicas, de arte em série, como litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres; com a criação e/ou reprodução mediante o uso de meios holográficos, eletrônicos, mecânicos ou artesanais de realização;
XXVICinema e Vídeo: compreendem obras cinematográficas, videográficas e digitais;

XXVII - Fotografia: compreende captação e fixação de imagens através de câmeras e de outros acessórios de produção;

XXVIII - Literatura: compreende textos em prosa ou verso nos gêneros conto, romance, poesia e ensaio literário;

XXIXMúsica: compreende a combinação de sons produzindo efeitos melódicos, harmônicos e rítmicos em diferentes modalidades e gêneros;
XXXArtesanato: compreende objetos manufaturados, não-seriados, utilizando materiais e instrumentos simples, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção;
XXXIFolclore e Tradições Populares: compreendem manifestações materiais e simbólicas, revitalizadas de geração a geração. Exclui-se o Carnaval;

XXXII - Museu: instituição de memória, preservação e divulgação de bens representativos da história, das artes, da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;

XXXIII - Biblioteca: instituição de promoção de leitura e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros e periódicos (jornais, revistas, boletins informativos) e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta, nas áreas da história das artes e da cultura;

XXXIV - Arquivo: instituição de preservação da memória destinada ao estudo, à pesquisa e à consulta.

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS CULTURAIS

SEÇÃO I

DAS CONDIÇÕES PARA USUFRUIR O INCENTIVO

Art. 3.
- Somente poderão ser objeto de incentivo financeiro, através do benefício fiscal previsto na Lei nº 7.015 , de 09 de dezembro de 1996, os projetos culturais aprovados pela Comissão Gerenciadora e que visem a alcançar:
Ia promoção do incentivo ao estudo, à pesquisa, à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais nas seguintes áreas:
a)artes cênicas, plásticas e gráficas;
b)cinema e vídeo;
c)fotografia;
d)literatura;
e)música;
f)artesanato, folclore e tradições populares;
g)museus;
h)bibliotecas e arquivos;
IIa aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural;
IIIa promoção de campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais;
IVa instituição de prêmios em diversas categorias, nas áreas indicadas no inciso I deste artigo.
§ 1º- As atividades artístico-culturais de que trata este artigo obedecerão ao conceito firmado nos incisos XXIV a XXXIV, do art. 2º, deste Regulamento.
§ 2º- Os projetos relativos a festejos juninos obedecerão a este Regulamento e a critérios específicos.
§ 3º- O lançamento do evento decorrente do projeto incentivado deverá ser, obrigatoriamente, no território do Estado da Bahia.
§ 4º- Será obrigatória a veiculação e inserção da marca oficial do Programa Estadual de Incentivo à Cultura em toda a divulgação relativa ao projeto incentivado, conforme Manual de Identidade Visual à disposição dos proponentes na Secretaria Executiva do FAZCULTURA.
§ 5º- Todo material de divulgação, antes da sua veiculação, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva do FAZCULTURA, para a devida aprovação.
§ 6º- O Proponente que esteja desenvolvendo um projeto incentivado só receberá o Certificado de Enquadramento de um novo projeto mediante a apresentação de Prestação de Contas parcial do projeto em andamento, na forma do Capítulo VI, deste Regulamento.
§ 7º- O recebimento da Ficha Cadastral, pela Secretaria Executiva do FAZCULTURA, fica condicionado à aprovação da Prestação de Contas parcial de projetos em andamento na forma do parágrafo anterior.
§ 8º- Deverá ser disponibilizado, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva do FAZCULTURA o total do produto cultural, na quantidade patrocinada, para que seja conferido no local indicado pelo Proponente.

SEÇÃO II

DO PROCESSO E SUA TRAMITAÇÃO

SUBSEÇÃO I – DA ENTREGA DA PROPOSTA

Art. 4.
- O Proponente deverá preencher o formulário de inscrição em duas vias e protocolizá-lo na Secretaria Executiva, observadas as seguintes condições:
IO prazo de inscrição será estipulado em Resolução específica da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA.
§ 1º- O Proponente no ato da inscrição do projeto deverá apresentar a seguinte documentação:
Ise pessoa jurídica de direito privado:
a)cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;
b)cópia do instrumento constitutivo da empresa e alterações contratuais, se houver, ou, se Sociedade Anônima, ata da última assembléia geral que elegeu a diretoria, devidamente registrada na Junta Comercial;
c)cópia do documento de identificação do responsável pela Pessoa Jurídica e do seu Cartão de Inscrição de Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
d)curriculum da empresa nas atividades culturais.
IIse pessoa jurídica de direito público:
a)cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;
b)cópia do diploma de Prefeito ou do decreto de nomeação;
c)cópia do documento de identificação do responsável pela Pessoa Jurídica e do seu Cartão de Inscrição de Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
IIIse pessoa física:
a)cópia do documento de identificação;
b)cópia do Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
c)curriculum do Proponente nas atividades culturais.
§ 2º- O Proponente poderá ser representado por procurador, devidamente constituído mediante instrumento público.
§ 3º- Havendo representação por procurador, deverão ser anexadas ao Processo fotocópias do seu documento de identificação e Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, além da documentação exigida do Proponente.

SUBSEÇÃO II – TRAMITAÇÃO NA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 5.
- A Secretaria Executiva receberá o Processo e adotará as seguintes providências:
Ino momento da protocolização:
a)analisar o aspecto formal de preenchimento da Proposta de Incentivo, a legitimidade do proponente, a regularidade e autenticidade dos documentos e anexos;
b)encaminhar o Processo aos órgãos instrutivos, para os fins previstos no art. 10.

II ao retornar o Processo dos órgãos instrutivos, encaminhá-lo à Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA:

a)se apontada a necessidade de diligência:

1. comunicar ao Proponente as complementações e os ajustes a serem efetuados;

2. cumprida a diligência pelo Proponente, devolver o processo à Comissão Gerenciadora para análise;

IIIapós emissão da resolução pela Comissão Gerenciadora:
a)se acolhido o projeto:

1. comunicar ao Proponente a decisão da Comissão Gerenciadora;

2. providenciar a publicação do resumo da Resolução no Diário Oficial do Estado;

3. emitir o Certificado de Enquadramento para assinatura do Presidente da Comissão em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de inscrição, salvo se ocorrer diligência;

4. entregar o Certificado de Enquadramento, sob protocolo, ao Proponente ou a quem este autorize formalmente;

b)se não acolhido o projeto, proceder na forma dos itens 1 e 2 da alínea a deste inciso.
IVapós o recebimento da Ficha Cadastral encaminhá-la ao representante da SEFAZ na Comissão Gerenciadora para o fim previsto no art. 11.
Vao retornar a Ficha Cadastral:
a)se apontado qualquer impedimento da participação do Patrocinador no programa de incentivo, comunicar ao Proponente para que este providencie a sua substituição, se desejar;
b)se apontada regularidade fiscal do Patrocinador, fornecer ofício para abertura de conta corrente nas agências de instituições bancárias autorizadas pela SEFAZ e comunicar ao Proponente para que este providencie o preenchimento do Termo de Compromisso e o entregue na Secretaria Executiva, devidamente assinado e com firmas reconhecidas.
VIapós recebimento do Termo de Compromisso:
a)conferir a autenticidade do documento comprobatório da transferência dos recursos para a conta bancária, em nome do Proponente e circunscrita ao projeto;
b)emitir o Título de Incentivo para assinatura do Presidente da Comissão;
c)entregar, sob protocolo, o Título de Incentivo ao Patrocinador ou a quem este autorize formalmente.
§ 1º- Serão emitidos tantos Títulos de Incentivo quantos forem os Patrocinadores e/ou as parcelas de recursos transferidos.
§ 2º- Poderá a Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA solicitar à SEFAZ o cancelamento do benefício concedido ao Patrocinador que não efetuar depósito(s) na conta corrente específica do projeto, no prazo máximo de 03 (três) meses, a contar da data em que foi comunicada a sua habilitação.
Art. 6.
- Do não acolhimento do projeto pela Comissão caberá pedido de recurso administrativo ao Presidente da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da notificação, e, sendo mantida a decisão denegatória, recurso hierárquico ao Secretário da Cultura e Turismo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação com a última decisão.
Art. 7.
- O Certificado de Enquadramento terá validade até 31 de dezembro do ano da sua emissão, podendo ser prorrogado por até 03 (três) anos, vinculado ao pedido anual do Proponente, apresentado dentro do período de validade do Certificado.

CAPÍTULO III

DO PROPONENTE E DO PATROCINADOR

SEÇÃO I

DO PROPONENTE

Art. 8.
- O Proponente, de posse do Certificado de Enquadramento, deverá adotar o seguinte procedimento:
Iapresentar à Secretaria Executiva, em documento original, Ficha Cadastral preenchida pelo Patrocinador, até 10 (dez) dias antes da realização do projeto;
IIprovidenciar a abertura, mediante autorização formal da Secretaria Executiva, de conta corrente específica e exclusiva, para movimentação dos recursos recebidos, em uma das agências da instituição bancária autorizada pela SEFAZ. Não será aceita a movimentação dos recursos em qualquer outra conta;
IIIpreencher o Termo de Compromisso, assinando-o juntamente com o Patrocinador, reconhecendo a firma de ambos, e entregando-o na Secretaria Executiva, para os fins referidos no inciso VI, do art. 5º.
Parágrafo único- Só serão reconhecidos como recursos transferidos pelo Patrocinador os efetivamente depositados na conta corrente específica do projeto. Qualquer outra forma de repasse dos recursos não será reconhecida para os efeitos previstos na alínea b, inciso VI, do artigo 5º deste Regulamento. A infringência do disposto neste parágrafo submeterá o Proponente às ações previstas nos arts. 33 e 34.

SEÇÃO II

DO PATROCINADOR

Art. 9.
- O Patrocinador, de posse do Título de Incentivo, deverá proceder na forma do disposto na Seção II, do Capítulo V.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I

DO FAZCULTURA E ÓRGÃOS AUXILIARES

Art. 10.
- Os órgãos e entidades da Secretaria da Cultura e Turismo prestarão auxílio ao FAZCULTURA na análise técnica de Processos, instruindo-os em até 45 (quarenta e cinco) dias.

SEÇÃO II

DO REPRESENTANTE DA SEFAZ NA COMISSÃO

Art. 11.
- Ao representante da SEFAZ na Comissão Gerenciadora caberá verificar a situação fiscal do potencial Patrocinador, devendo:
Ise em situação regular:
a)verificar a existência de saldo de recursos necessários à utilização como incentivo fiscal, respeitado o limite fixado, em Decreto, pelo Governador do Estado;
b)emitir parecer formal indicando a existência de saldo capaz de suportar a utilização do benefício e a regularidade do potencial Patrocinador;
c)submeter o parecer ao Secretário da Fazenda para decisão sobre a habilitação do potencial Patrocinador;
d)abater do saldo existente o valor do incentivo destinado ao projeto aprovado pela Comissão;
e)encaminhar o parecer com a respectiva documentação à Secretaria Executiva para os fins previstos na alínea b, inciso V, art. 5º.
IIse em situação irregular:
a)emitir parecer formal indicando a existência de impedimento da participação do potencial Patrocinador;
b)submeter o parecer à decisão do Secretário da Fazenda;
c)encaminhar o parecer com a respectiva documentação à Secretaria Executiva para os fins previstos na alínea a, inciso V, art. 5º;
d)comunicar ao potencial Patrocinador;
e)se regularizada a situação do potencial Patrocinador, o Proponente poderá reapresentar a ficha cadastral junto à Secretaria Executiva.

CAPÍTULO V

DO INCENTIVO FISCAL

SEÇÃO I

DA HABILITAÇÃO

Art. 12.
- A habilitação para efetuar o abatimento previsto na Seção II deste Capítulo se efetivará mediante autorização do Secretário da Fazenda, observado o trâmite do art. 11.

SEÇÃO II

DO ABATIMENTO

Art. 13.
- O Patrocinador que apoiar financeiramente projetos aprovados pela Comissão Gerenciadora poderá abater até 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher.
§ 1º- O abatimento de que trata o caput deste artigo limitar-se-á a 80% (oitenta por cento) do valor dos recursos transferidos.
§ 2º- Para fazer jus ao abatimento, o Patrocinador deverá participar com recursos próprios, equivalentes a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor dos recursos transferidos.
Art. 14.
- Ocorrendo a hipótese da transferência dos recursos em mais de uma parcela, o Patrocinador só poderá efetuar o abatimento na mesma proporção do repasse, sem prejuízo das exigências do artigo anterior.
Art. 15.
- O abatimento somente poderá ser utilizado a partir do mês imediatamente subsequente ao que tenha ocorrido a transferência dos recursos ao Proponente.

SEÇÃO III

DA ESCRITURAÇÃO DO ABATIMENTO

Art. 16.
- De posse do Título de Incentivo, o Patrocinador deverá:
Iescriturar no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na coluna relativa ao imposto devido, o valor do abatimento utilizado no período de apuração do imposto, fazendo consignar o seguinte: Incentivo Cultural Lei nº 7.015/96 - Título de Incentivo nº______;
IIpreencher o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), contendo o valor líquido do ICMS a recolher, fazendo menção, no campo Observações, à inscrição prevista no inciso anterior.

SEÇÃO IV

DAS VEDAÇÕES

Art. 17.
- É vedado o deferimento da habilitação quando o potencial Patrocinador se encontrar em situação irregular perante o fisco estadual.
§ 1º- Para os efeitos deste artigo, considera-se situação irregular:
Iconstar indicação, no CAD/ICMS, da existência de sócio irregular, na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997;
IIconstar, em seu nome ou em nome de empresas coligadas ou controladas, registro de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, ajuizado ou não, salvo se houver sido dada garantia do crédito na forma da Lei;
IIIconstar parcelamento de débitos com interrupção de pagamento de sua responsabilidade ou de empresas controladas ou coligadas;
IVhaver cometido ilícitos fiscais capitulados nos incisos V e XIII, da Lei nº 7.014 , de 04 de dezembro de 1996, ou ter atentado contra a ordem econômica e tributária.
§ 2º- Do despacho do Secretário da Fazenda, negando a habilitação do potencial Patrocinador, caberá recurso interposto perante a Secretaria da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação ao potencial Patrocinador da decisão denegatória.
Art. 18.
- É vedada a utilização do incentivo de que trata este Regulamento:
Ia potencial Patrocinador de projetos que tenham como Proponente ele próprio, empresas por ele controladas ou a ele coligadas;
IIa Proponente que for titular ou sócio do potencial Patrocinador, de suas coligadas ou controladas;
IIIa projetos realizados nas instalações do potencial Patrocinador;
IVa Proponente que esteja inadimplente junto ao FAZCULTURA, estendendo-se a vedação à figura dos sócios, no caso de pessoa jurídica.
Art. 19.
- É vedada a substituição da Ficha Cadastral do Patrocinador após a aprovação da Secretaria da Fazenda.
Art. 20.
- É vedado ao Patrocinador:
Idesistir do patrocínio após assinatura do termo de compromisso;
IIinterromper o depósito durante a execução do projeto.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 21.
- Ao término do projeto cultural, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o Proponente apresentará à Comissão Gerenciadora prestação de contas do total dos recursos recebidos, acompanhada de um relatório de desempenho das atividades e respectivos produtos finais, quando for o caso.
Parágrafo único- As prestações de contas parciais também deverão vir acompanhadas de relatório de atividades.
Art. 22.
- A prestação de contas será feita em formulário próprio do Programa (Anexo 6), ao qual serão anexados, além da comprovação do material de divulgação utilizado, os comprovantes originais de notas fiscais ou recibos de cada pagamento efetuado, extrato bancário demonstrando as movimentações financeiras, demonstrativos das receitas e despesas e comprovante de encerramento da conta corrente.
Parágrafo único- No caso de projeto relativo aos festejos juninos e eventos calendarizados, admitir-se-á recuperação de despesa.
Art. 23.
- Na apresentação da prestação de contas final, caso o total de despesas realizadas com o projeto tenha sido inferior aos recursos transferidos pelo Patrocinador, o saldo, quando igual ou superior a R$50,00 (cinqüenta reais), deverá ser devolvido ao Governo do Estado da Bahia e ao Patrocinador, de acordo com os percentuais de participação de renúncia fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação do projeto.
Art. 24.
- Caso a análise da Prestação de Contas final resulte na glosa de despesas do projeto, este valor deverá ser devolvido ao Governo do Estado da Bahia e ao Patrocinador, de acordo com os percentuais de participação de renúncia fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação do projeto.
Art. 25.
- A não comprovação da inserção das logomarcas do Programa Estadual de Incentivo à Cultura FAZCULTURA e do Governo do Estado da Bahia, conforme Manual de Identidade Visual, impedirá o proponente, por 02 (dois) anos, de pleitear o benefício do FAZCULTURA.
Art. 26.
- A prestação de contas parcial de que tratam os §§ 6º e 7º, do art. 3º, limitar-se-á aos recebimentos e pagamentos ocorridos até o dia anterior ao da protocolização da supracitada Prestação de Contas na Secretaria Executiva.
Art. 27.
- À Auditoria Geral do Estado - AGE - compete, mediante solicitação da Secretaria Executiva, auditar as prestações de contas dos projetos incentivados, com emissão de parecer, podendo realizar, em qualquer fase do projeto, avaliações, vistorias, perícias e demais procedimentos que sejam necessários à perfeita observância deste Regulamento.
Parágrafo único- No exercício de sua competência, a AGE aplicará as normas contidas neste Regulamento, bem como as normas legais atinentes à concessão, aplicação, comprovação e contabilização dos recursos utilizados pelos Proponentes nos termos da Lei nº 7.015 , de 09 de dezembro de 1996.

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO GERENCIADORA E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 28.
- A Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, nomeada pelo Governador do Estado, reger-se-á por Regimento próprio, aprovado por maioria simples no plenário e referendado por ato específico do Secretário da Cultura e Turismo.
Art. 29.
- À Comissão Gerenciadora compete:
Idefinir e aprovar normas de funcionamento do FAZCULTURA;
IIanalisar e deliberar sobre projetos inscritos no FAZCULTURA.
Art. 30.
- O valor dos recursos disponíveis para a utilização do incentivo fiscal, instituído pela Lei nº 7.015 , de 09 de dezembro de 1996, será estabelecido pelo Governador do Estado, através de Decreto.
Parágrafo único- Do montante de recursos disponibilizados para incentivo, fixado anualmente pelo Poder Executivo, até 5% (cinco por cento) poderão ser destinados ao custeio da administração do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - FAZCULTURA, compreendendo pagamentos a pareceristas e integrantes da Comissão Gerenciadora, reprografia, plotagem e outras despesas necessárias ao acompanhamento e avaliação dos projetos financiados através do Programa. acrescido ao art. 30 pelo art. 1 º do , de outubro de 2006.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31.
- O Patrocinador, que se aproveitar indevidamente dos benefícios da Lei nº 7.015 , de 09 de dezembro de 1996, mediante fraude ou dolo, estará sujeito a multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.
§ 1º- A aplicação da multa de que trata o caput deste artigo não exclui a aplicação de outras penalidades previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997.
§ 2º- Para aplicação da sanção da multa de que trata este artigo será utilizado o Auto de Infração aplicável às demais infrações relativas ao ICMS.
Art. 32.
- A impugnação ao Auto de Infração, aplicado na forma do artigo anterior, seguirá o rito previsto no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629 , de 09 de julho de 1999.
Art. 33.
- A Secretaria da Cultura e Turismo poderá exigir prestação de contas parcial e determinar acompanhamentos, avaliações, vistorias, perícias, análises e demais levantamentos que sejam necessários à perfeita observância deste Regulamento, em qualquer fase de realização do projeto, comunicando à SEFAZ qualquer irregularidade que envolva contribuintes do ICMS.
Art. 34.
- O não atendimento às disposições deste Regulamento e/ou o embaraço às ações previstas no art. 33, serão causa de inadimplência e obrigarão o Proponente a restituir o total dos recursos recebidos, corrigidos por índice oficial vigente na época, independentemente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.
§ 1º- Entende-se como embaraço, para os fins deste artigo, o impedimento de acesso a documentos, papéis de trabalho, atividades programadas e outros elementos utilizados na execução do projeto, ou a recusa, por mais de duas vezes, da apresentação do requerido formalmente pela Secretaria Executiva.
§ 2ºO Proponente inadimplente terá seu processo encaminhado à Procuradoria Geral do Estado - PGE para as providências legais e o seu nome incluído no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria da Administração do Estado da Bahia.
§ 3ºRegularizada a situação, o Proponente continuará impedido, por 02 (dois) anos, de pleitear o benefício do FAZCULTURA.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo