Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8597, de 28 de abril de 2003

Nº 8597/2003

Institui o Código de Ética dos Servidores do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreto e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1.
- Fica instituído o Código de Ética dos Servidores do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda.
Art. 2.
- Este Código tem por objetivo:
Iestabelecer, no campo ético, regras específicas, reduzindo a possibilidade de conflitos entre o interesse privado e o dever funcional do servidor fiscal;
IIassegurar aos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco a manutenção da sua imagem e reputação, quando o seu atuar se pautar pelas normas estabelecidas neste Código;
IIIestimular a observância e o aperfeiçoamento de regras de comportamento ético entre os servidores fiscais, na sua relação com a sociedade e com o próprio Grupo.
Art. 3.
- Os preceitos relacionados neste Código não substituem os deveres e proibições constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.

CAPÍTULO II

Dos Princípios Éticos Fundamentais

Art. 4.
- A dignidade, o decoro e o zelo pelos recursos públicos são primados que devem nortear o servidor fiscal, no exercício do cargo ou fora dele.
Art. 5.
- As atitudes do servidor fiscal devem ser direcionadas para a busca de eficácia e para a preservação da imagem da Administração Fazendária, sem perder de vista que o interesse público situa-se acima do interesse individual ou particular.
Art. 6.
- O servidor fiscal não desprezará o elemento moral de sua conduta. Dessa forma, não terá que decidir apenas entre o conveniente e o inconveniente, mas também entre o ético e o antiético, e obedecerá rigorosamente aos princípios da legalidade, oficialidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Art. 7.
- Toda pessoa tem direito à verdade, não podendo o servidor fiscal omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária ao interesse do contribuinte ou da Administração Pública.
Art. 8.
- Salvo os casos de sigilo fiscal, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia, moralidade e obrigação com a transparência, que deve nortear os atos públicos.
Art. 9.
- A utilização indevida de bem pertencente ao patrimônio da Administração Fazendária, ou o dano causado por descuido, representa ofensa a todos os cidadãos que direta ou indiretamente pagam tributos.
Art. 10.
- Retardar o atendimento de uma demanda, deixando o cidadão interessado à espera de solução do problema, em razão de desídia ou ausência injustificada do servidor ao seu local de trabalho, caracteriza atitude antiética e compromete a imagem da Administração Fazendária.
Art. 11.
- Todo servidor fiscal deve trabalhar em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada cidadão.

CAPÍTULO III

Dos Principais Deveres do Servidor do Grupo Ocupacional Fisco

Art. 12.
- São deveres fundamentais do servidor fiscal:
Idesempenhar, a tempo e com zelo e dedicação, as atribuições do cargo de que seja titular;
IItratar com cortesia os contribuintes e demais usuários dos serviços prestados pela Administração Fazendária, respeitando sua capacidade e suas limitações, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção;
IIIter respeito à hierarquia, porém sem temor de representar contra ilegalidade ou abuso de poder;

Redação do inciso III do art. 12 de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.514, de 06 de junho de 2005.

Redação original: "III - ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;"

IVresistir a eventuais pressões de superiores hierárquicos ou de qualquer pessoa que vise a obter favores, benesses ou vantagens indevidas, denunciando-as;
Vser assíduo e pontual ao serviço, na certeza de que sua ausência ocasiona prejuízos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
VImanter em ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;
VIIapresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da atividade fazendária;
VIIImanter-se atualizado com a legislação pertinente à atividade fazendária;
IXfacilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços fazendários por quem de direito;
Xexercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe são atribuídas;
XIabster-se de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público;

Inciso XI do art. 12 revogado pelo art. 4º da Lei nº 9.514, de 06 de junho de 2005.

XIImanter contato com contribuinte e receber ou entregar documentos, quando no exercício de suas atividades, estritamente nas dependências da Secretaria da Fazenda, no estabelecimento do próprio contribuinte, ou de profissional contabilista responsável por sua escrita, exceto nas ações de fiscalização de mercadorias em trânsito, quando executadas em unidades móveis;

Redação do inciso XII do art. 12 de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.514, de 06 de junho de 2005.

Redação original: "XII - manter contato com contribuinte e receber ou entregar documentos, quando no exercício de suas atividades, estritamente nas dependências da Secretaria da Fazenda ou no estabelecimento daquele, exceto nas ações de fiscalização de mercadorias em trânsito, quando executadas em unidades móveis;"

XIIIter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se concretizam na adequada prestação dos serviços públicos.
XIVDeclarar-se impedido quando suas tarefas envolverem empresas ou entidades cujos sócios titulares, acionistas majoritários, administradores, presidentes ou diretores sejam seus parentes, consangüíneos ou afins, ascendentes ou descendentes, até o terceiro grau;

Inciso XIV acrescido ao art. 12 pelo art. 2º da Lei nº 9.514, de 06 de junho de 2005.

CAPÍTULO IV

Dos Principais Direitos do Servidor do Grupo Ocupacional Fisco

Art. 13.
- São direitos do servidor fiscal, além daqueles previstos estatutariamente:
Iexercer suas atividades fiscalizadoras dentro dos princípios de honradez e justiça, sem interferências econômicas, políticas ou administrativas que venham a prejudicar o bom andamento do serviço;
IIconcorrer em igualdade de condições com os demais servidores a programas de treinamento e desenvolvimento que visem à sua capacitação e aperfeiçoamento, observados os critérios de seleção estabelecidos;
IIIconhecer os requisitos que possibilitam seu desenvolvimento na carreira técnica ou gerencial;
IVdispor de instalações físicas, equipamentos e instrumentos adequados ao exercício de suas atividades, de modo a evitar situações que exponham a sua integridade ou que possam comprometer seu desempenho funcional;
Vter pleno conhecimento dos procedimentos, prazos e condições que lhe permitam o mais amplo direito de defesa em qualquer processo disciplinar contra si instaurado.

CAPÍTULO V

Das Vedações ao Servidor do Grupo Ocupacional Fisco

Art. 14.
- É vedado ao servidor fiscal:
Iusar do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição ou influência para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
IIprejudicar a reputação de outros servidores;

Redação do inciso II do art. 14 de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.514, de 06 de junho de 2005.

Redação original: "II - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores;"

IIIusar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer contribuinte;
IVdeixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para o desempenho de suas atividades;
Vpermitir que simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com os contribuintes ou com colegas hierarquicamente subordinados ou não;
VIpleitear, provocar, sugerir ou receber gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
VIIdesviar servidor público para atendimento a interesse particular;
VIIIretirar da repartição fazendária, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
IXdesviar veículo ou outro equipamento da Administração Fazendária para atendimento a interesse particular;
Xfazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
XIapresentar-se embriagado no serviço;

Redação do inciso XI do art. 14 de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.514, de 06 de junho de 2005.

Redação original: "XI - apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;"

XIIdar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
XIIIexercer atividade profissional antiética ou ligar o seu nome a empreendimento de cunho duvidoso;
XIVprestar serviços profissionais a contribuinte de fato ou de direito, direta ou indiretamente, em prejuízo dos interesses da Administração Fazendária;
XVemitir, de maneira habitual, cheques com insuficiência de fundos;
XVIutilizar senha própria ou de terceiros para acesso a sistema eletrônico com o intuito de lograr proveito para si ou para outrem;
XVIIceder a terceiro senha própria para acesso a sistema eletrônico;

XVIII - impedir ou inibir, por qualquer meio, usando o poder hierárquico ou não, o desenvolvimento de ação fiscal ou outra atividade inerente à Administração Fazendária;

XIXrecusar-se a comparecer, quando convocado, para prestar esclarecimentos em qualquer procedimento administrativo disciplinar, inclusive perante a Comissão de Ética;

Redação do inciso XIX do art. 14 de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.514, de 06 de junho de 2005.

Redação original: "XIX - recusar-se a comparecer, quando convocado, a audiência relativa a processo administrativo disciplinar;"

XXconstranger servidor ou terceiro a participar de evento com caráter político, partidário, ideológico ou religioso;
XXIdelegar ou transferir, com ou sem remuneração, a outro servidor ou terceiro, tarefa ou parte do trabalho de sua exclusiva competência;
XXIIparticipar de viagem, encontro, seminário, congresso ou atividade semelhante custeada por quem possa ter interesse em decisão de sua competência;

XXIII - exercer a advocacia ou a função de contador;

XXIVser proprietário, sócio ou empregado de escritório de prestação de serviços contábeis ou jurídicos ou de assessoramento ou consultoria na área tributária;
XXVexercer cargo de direção e assessoramento superior de uma das Diretorias de Administração Tributária no município onde seu cônjuge, irmão ou qualquer ascendente ou descendente até o primeiro grau seja proprietário ou sócio de escritório de prestação de serviços contábeis ou jurídicos no campo tributário estadual.
XXVIExercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público;

Inciso XXVI acrescido ao art. 14 pelo art. 2º da Lei nº 9.514, de 06 de junho de 2005.

XXVII - exercer outra atividade pública, salvo as exceções previstas na Constituição Federal, bem como exercer atividades privadas, na condição de:

a)corretor ou representante comercial;
b)gerente ou administrador de sociedades civis, de empresas comerciais, industriais, financeiras e prestadoras de serviços;
c)empregado, salvo o exercício do magistério em horário compatível com a atividade do cargo público, respeitado o limite de 20 (vinte) horas-aula semanais;
d)profissional liberal ou trabalhador autônomo, salvo em atividade que não cause conflito de interesses com as atribuições do cargo e desde que haja compatibilidade de horários.

Inciso XXVII acrescido pelo art. 6º da Lei nº 11.470, de 08 de abril de 2009.

CAPÍTULO VI

Da Comissão de Ética

Art. 15.
- Funcionará permanentemente na Secretaria da Fazenda uma Comissão de Ética composta por 05 (cinco) membros, sendo membro nato o titular da Corregedoria da Secretaria da Fazenda, 02 (dois) ocupantes do cargo de Auditor Fiscal e 02 (dois) Agentes de Tributos Estaduais, todos da classe 5 ou superior, e seus suplentes em igual número, nomeados pelo Governador do Estado.

Redação do caput do art. 15 de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.514, de 06 de junho de 2005.

Redação original: "Art. 15 - Funcionará permanentemente na Secretaria da Fazenda uma Comissão de Ética composta por 03 (três) ocupantes do cargo de Auditor Fiscal, da classe 5 ou superior, e seus respectivos suplentes."

§ 1º- O integrante da Comissão de Ética deverá se declarar impedido de participar de apuração que envolva, como denunciado ou denunciante, seu cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
§ 2º- O mandato dos integrantes da Comissão será de dois anos, sendo permitida apenas uma recondução por igual período.

Redação do § 2º do art. 15 de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.514, de 06 de junho de 2005.

Redação original: "§ 2º - O mandato dos integrantes da Comissão será de um ano, sendo permitida apenas uma recondução por igual período."

§ 3º- A presidência da comissão de Ética será exercida pelo titular da Corregedoria da Secretaria da Fazenda, não se aplicando a este, o limite de que cuida o parágrafo anterior. acrescido ao art. 15 pelo art. 2º da Lei nº 9.514, de 06 de junho de 2005.
Art. 16.
- Compete à Comissão de Ética:
Iorientar o servidor fiscal sobre a ética profissional no tratamento com contribuintes e demais cidadãos, bem assim na proteção do patrimônio público;
IIreceber denúncias ou representações, desde que identificadas e devidamente fundamentadas, contra servidor fiscal, repartição ou setor em que tenha ocorrido a suposta falta;
IIIinstruir processos, no âmbito de sua competência, contra servidores fiscais;
IVreceber consultas e dar parecer sobre a adequação das imposições que tenham por objeto matéria de sua competência;
Vpropor à Corregedoria a instauração de processo sobre ato, fato ou conduta que considerar infringente a norma estatutária;
VIfornecer à Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda os registros sobre desvios éticos julgados conclusivamente, para efeito de instruir e fundamentar avaliações de desempenhos e para todos os demais procedimentos próprios da carreira de servidor fiscal;

Inciso VI do art. 16 revogado pelo art. 4º da Lei nº 9.514, de 06 de junho de 2005.

VIIapresentar sugestões relacionadas à matéria de sua competência;
VIIIzelar pela correta aplicação do disposto neste Código e pela imagem da Secretaria da Fazenda;
IXaplicar conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso, em decisão fundamentada:
a)recomendação de ajuste de conduta;
b)censura ética pública.

Redação do inciso IX do art. 16 de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.514, de 06 de junho de 2005.

Redação original: "IX - aplicar, quando cabível, censura ética, com base em parecer fundamentado e assinado por todos os seus integrantes."

§ 1º- Das decisões da Comissão de Ética cabe recurso ao Secretário da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência ao interessado.
Parágrafo únicodo art. 16, renumerado como § 1º, com a redação modificada pelo art. 1º da Lei nº 9.514, de 06 de junho de 2005.

Redação original: "Parágrafo único - Da decisão pela aplicação de censura ética caberá recurso ao Secretário da Fazenda."

§ 2º- A censura ética pública aplicada prescreverá no prazo de 05 (cinco) anos, se o servidor não cometer qualquer outra infração ao Código de Ética. acrescido ao art. 16 pelo art. 2º da Lei nº 9.514, de 06 de junho de 2005.
§ 3º- No desenvolvimento de suas atividades, a Comissão de Ética poderá solicitar os serviços de qualquer unidade ou servidor integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda. acrescido ao art. 16 pelo art. 2º da Lei nº 9.514, de 06 de junho de 2005.
Art. 17.
- Compete ao integrante da Comissão de Ética:
Imanter total discrição e sigilo sobre apurações inerentes à sua função;
IIparticipar de todas as reuniões da Comissão, exceto quando impedido por motivo relevante e previamente justificado ao Presidente, hipótese em que será substituído pelo suplente.

CAPÍTULO VII

Do Processo na Comissão de Ética

Art. 18.
- Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética para apuração de fato ou ato que, em princípio, apresente-se contrário à ética, em conformidade com este Código, terão rito sumário, ouvidos o queixoso e o servidor ou apenas este se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, podendo ser apresentadas provas escritas e testemunhais.
Art. 19.
- As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgados na Secretaria da Fazenda. revogado pelo art. 4º da Lei nº 9.514, de 06 de junho de 2005.

CAPÍTULO VIII

Da Transparência Quanto ao Patrimônio do Servidor do Grupo Ocupacional Fisco

Art. 20.
- A posse de servidor fiscal fica condicionada à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio, a fim de ser arquivada no setor competente.
§ 1º- A declaração compreenderá bens imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no Brasil ou no exterior e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º- A declaração de bens será atualizada e entregue pelo servidor ocupante de cargo de direção e assessoramento superior, em envelope lacrado, anualmente, na data em que deixar o exercício do referido cargo e quando requisitada pela Comissão de Ética.
§ 3º- O servidor fiscal, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Secretaria da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no § 2º deste artigo.
§ 4º- A Comissão de Ética é responsável pelo sigilo das declarações de bens recebidas nos termos do § 2º deste artigo.
§ 5º- Haverá proposta de exoneração à autoridade competente quando o servidor fiscal ocupante de cargo de direção e assessoramento superior se recusar a prestar declaração de bens dentro do prazo determinado.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais

Art. 21.
- O cumprimento do disposto neste Código deverá ser especialmente observado por ocasião do estágio probatório, na gestão de desempenho, nas ponderações para promoção e nas demais circunstâncias em que seja avaliado o mérito do servidor fiscal, devendo qualquer restrição ao servidor se basear em decisões conclusivas da Comissão de Ética.
Art. 22.
- O disposto neste Código aplica-se, no que couber, aos servidores não fiscais que ocupem cargos executivos ou de direção e assessoramento superior na Secretaria da Fazenda.
Art. 23.
- Fica o Poder Executivo autorizado a implementar as providências necessárias à plena vigência desta Lei.
Art. 24.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.