Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 8597, de 28 de abril de 2003
Nº 8597/2003
Nesta página
CAPÍTULO I – Das Disposições Preliminares CAPÍTULO II – Dos Princípios Éticos Fundamentais CAPÍTULO III – Dos Principais Deveres do Servidor do Grupo Ocupacional Fisco CAPÍTULO IV – Dos Principais Direitos do Servidor do Grupo Ocupacional Fisco CAPÍTULO V – Das Vedações ao Servidor do Grupo Ocupacional Fisco CAPÍTULO VI – Da Comissão de Ética CAPÍTULO VII – Do Processo na Comissão de Ética CAPÍTULO VIII – Da Transparência Quanto ao Patrimônio do Servidor do Grupo Ocupacional Fisco CAPÍTULO IX – Das Disposições FinaisInstitui o Código de Ética dos Servidores do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreto e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
Dos Princípios Éticos Fundamentais
CAPÍTULO III
Dos Principais Deveres do Servidor do Grupo Ocupacional Fisco
Redação do inciso III do art. 12 de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.514, de 06 de junho de 2005.
Redação original: "III - ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;"
Inciso XI do art. 12 revogado pelo art. 4º da Lei nº 9.514, de 06 de junho de 2005.
Redação do inciso XII do art. 12 de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.514, de 06 de junho de 2005.
Redação original: "XII - manter contato com contribuinte e receber ou entregar documentos, quando no exercício de suas atividades, estritamente nas dependências da Secretaria da Fazenda ou no estabelecimento daquele, exceto nas ações de fiscalização de mercadorias em trânsito, quando executadas em unidades móveis;"
Inciso XIV acrescido ao art. 12 pelo art. 2º da Lei nº 9.514, de 06 de junho de 2005.
CAPÍTULO IV
Dos Principais Direitos do Servidor do Grupo Ocupacional Fisco
CAPÍTULO V
Das Vedações ao Servidor do Grupo Ocupacional Fisco
Redação do inciso II do art. 14 de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.514, de 06 de junho de 2005.
Redação original: "II - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores;"
Redação do inciso XI do art. 14 de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.514, de 06 de junho de 2005.
Redação original: "XI - apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;"
XVIII - impedir ou inibir, por qualquer meio, usando o poder hierárquico ou não, o desenvolvimento de ação fiscal ou outra atividade inerente à Administração Fazendária;
Redação do inciso XIX do art. 14 de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.514, de 06 de junho de 2005.
Redação original: "XIX - recusar-se a comparecer, quando convocado, a audiência relativa a processo administrativo disciplinar;"
XXIII - exercer a advocacia ou a função de contador;
Inciso XXVI acrescido ao art. 14 pelo art. 2º da Lei nº 9.514, de 06 de junho de 2005.
XXVII - exercer outra atividade pública, salvo as exceções previstas na Constituição Federal, bem como exercer atividades privadas, na condição de:
Inciso XXVII acrescido pelo art. 6º da Lei nº 11.470, de 08 de abril de 2009.
CAPÍTULO VI
Da Comissão de Ética
Redação do caput do art. 15 de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.514, de 06 de junho de 2005.
Redação original: "Art. 15 - Funcionará permanentemente na Secretaria da Fazenda uma Comissão de Ética composta por 03 (três) ocupantes do cargo de Auditor Fiscal, da classe 5 ou superior, e seus respectivos suplentes."
Redação do § 2º do art. 15 de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.514, de 06 de junho de 2005.
Redação original: "§ 2º - O mandato dos integrantes da Comissão será de um ano, sendo permitida apenas uma recondução por igual período."
Inciso VI do art. 16 revogado pelo art. 4º da Lei nº 9.514, de 06 de junho de 2005.
Redação do inciso IX do art. 16 de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.514, de 06 de junho de 2005.
Redação original: "IX - aplicar, quando cabível, censura ética, com base em parecer fundamentado e assinado por todos os seus integrantes."
Redação original: "Parágrafo único - Da decisão pela aplicação de censura ética caberá recurso ao Secretário da Fazenda."
CAPÍTULO VII
Do Processo na Comissão de Ética
CAPÍTULO VIII
Da Transparência Quanto ao Patrimônio do Servidor do Grupo Ocupacional Fisco
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda