Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7636, de 21 de julho de 1999

Nº 7636/1999

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
- Os contribuintes do ICMS que realizem operações ou prestações a não contribuintes do ICMS ficam obrigados a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a partir das datas abaixo indicadas, de acordo com os critérios a seguir especificados:
Icontribuinte não usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal-PDV ou Cupom Fiscal-Máquina Registradora, cuja receita bruta anual seja superior a:
a)R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), a partir de 1º de julho de 1999;
b)R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), até o limite de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), a partir de 1º de outubro de 1999;
c)R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2000;
IIcontribuinte usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal-PDV ou Cupom Fiscal-Máquina Registradora, cuja receita bruta anual seja superior a:
a)R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), a partir de 1º de julho de 1999;
b)R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), a partir de 1º de outubro de 1999;
c)R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), até o limite de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), a partir de 1º de janeiro de 2000;
d)R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a partir de 1º de abril de 2000;
e)R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até o limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), a partir de 1º de julho de 2000;
f)R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), até o limite de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), a partir de 1º de outubro de 2000;
g)R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2001;
IIIcontribuinte cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a partir de 1º de julho de 2001.
§ 1º- Os prestadores de serviço de transporte rodoviário, aquaviário ou ferroviário, de passageiros, deverão utilizar o ECF a partir de 1º de janeiro de 2001.
§ 2º- Ressalvado o disposto no inciso III , o contribuinte que for incluído ou reincluído no Cadastro do ICMS utilizará o ECF a partir deste artigo do início ou reinício das atividades comerciais, se a receita estimada para o primeiro ano de operação for superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 3º- A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:
Iàs prestações de serviço de comunicação, serviço de transporte de carga e serviço de transporte aeroviário de passageiros;
IIàs operações realizadas fora do estabelecimento ou as promovidas por:
a)contribuintes enquadrados no Cadastro do ICMS na condição de Ambulante;
b)concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água e energia elétrica;
c)fabricantes ou revendedores de veículos automotores, nas saídas destes veículos.
§ 4º- Para os efeitos deste Decreto, considera-se receita bruta anual o somatório das vendas de mercadorias, bens e serviços realizadas por todos os estabelecimentos da empresa situados no território deste Estado, excluídas as parcelas do IPI, as vendas canceladas e os descontos comerciais incondicionais.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), autoriza o uso de crédito presumido nas aquisições de ECF, nas situações que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 61 a 63, da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos Convênios ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, e 02/99, de 16 de abril de 1999, e considerando o interesse em reduzir os custos de aquisição destes equipamentos por contribuintes obrigados ao seu uso,

D E C R E T A

Art. 2.
- Os contribuintes usuários do ECF emitirão, através deste equipamento, os seguintes documentos fiscais:
ICupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, nas operações ou prestações realizadas com pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS;
IICupom Fiscal - Bilhete de Passagem ou o Bilhete de Passagem, nas prestações de transporte rodoviário, aquaviário ou ferroviário de passageiros.
§ 1º- Quando não for possível a emissão dos documentos indicados no caput deste artigo, em decorrência de sinistro ou razões técnicas, serão preenchidos de forma manual ou datilográfica:
Ia Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição aos documentos citados no inciso I ;
IIo Bilhete de Passagem, em substituição aos documentos mencionados no inciso II .
§ 2º- Nas hipóteses citadas no parágrafo anterior, o contribuinte autorizado a usar Sistema Eletrônico de Processamento de Dados emitirá os documentos especificados no caput deste artigo, exceto a Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2, indicada no inciso I .
§ 3º- Nas situações mencionadas nos §§ 1º e 2º , o contribuinte obrigado a escriturar livros fiscais registrará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO:
Io motivo e a data da ocorrência da impossibilidade de emissão do documento fiscal via ECF;
IIos modelos e os números dos documentos fiscais emitidos sem o uso de ECF.
§ 4º- Além dos documentos fiscais citados no caput deste artigo, serão emitidos, em relação à mesma operação e/ou prestação:
Ia Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se a legislação federal dispuser desta forma;
IIa Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando houver solicitação do adquirente dos bens.
§ 5º- Nas hipóteses do parágrafo anterior, o contribuinte anexará o Cupom Fiscal à via fixa do documento fiscal emitido e consignará:
Inas vias deste, o número seqüencial atribuído no estabelecimento para o ECF e o número do Cupom Fiscal;
IIna coluna OBSERVAÇÕES, do Livro Registro de Saídas, o número e a série do documento fiscal.
§ 6º- Ressalvado o disposto no § 4º , sempre que houver emissão de documentos fiscais distintos dos emitidos por ECF, a sua escrituração será efetuada em linha diversa às utilizadas para escrituração do Mapa-Resumo ECF ou da Redução Z.
§ 7º- Sem prejuízo das demais disposições contidas na legislação, na circulação de mercadorias para entrega no domicílio do adquirente, situado neste Estado, os documentos emitidos por ECF deverão conter:
Io CNPJ ou o CPF do adquirente, impresso pelo ECF, em seu anverso;
IIo nome e o endereço do adquirente, bem como a data e a hora de saída das mercadorias, em seu verso.
§ 8º- Além das disposições relativas ao ICMS, relacionadas com o uso de ECF, será observada a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 9º- É vedada a emissão de documento que se assemelhe a documentos fiscais, mediante a utilização de equipamentos ou qualquer outro meio.
Art. 3.
- Os contribuintes obrigados ao uso de ECF que tiverem auferido, no exercício anterior, receita bruta anual igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) poderão utilizar crédito fiscal presumido na aquisição de 01 (um) ECF por estabelecimento, nos limites abaixo indicados, se forem atendidos os prazos estabelecidos no art. 1º, deste Decreto :
Imicroempresas, em importância não superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição;
IIcontribuintes enquadrados no Cadastro do ICMS na condição de Normal ou de Empresa de Pequeno Porte, em importância não superior a:
a)25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição, tratando-se de Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR);
b)50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição, tratando-se de:

1 - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV);

2 - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF).

§ 1º- O disposto no caput deste artigo estende-se às aquisições de kit para conversão de equipamento em ECF, cabendo observar os percentuais acima indicados, conforme o tipo de ECF obtido a partir da adaptação.
§ 2º- Observadas as condições estabelecidas neste Decreto, também farão jus ao crédito fiscal presumido os contribuintes referidos neste artigo:
Ique tenham adquirido ECF a partir de 1º de julho de 1998;
IIque tenham arrendado equipamento para uso pela sistemática de arrendamento mercantil (leasing), observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 4/97, de 3 de fevereiro de 1997.
§ 3º- Tratando-se de contribuinte que tenha iniciado ou reiniciado as atividades comerciais, somente farão jus ao benefício aqueles cuja receita bruta estimada para o primeiro ano de operação não ultrapasse a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
§ 4º- O uso do crédito fiscal presumido fica condicionado ao deferimento do pleito apresentado pelo contribuinte, mediante entrega de petição à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, acompanhada da documentação comprobatória da aquisição, na forma prevista em Portaria do Secretário da Fazenda.
§ 5º- O benefício previsto neste Decreto somente se aplica às aquisições de equipamentos ou kit novos.
Art. 4.
- Entende-se por valor de aquisição do ECF, para efeitos deste Decreto, o valor despendido:
Ina compra do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguro correspondente ao transporte;
IIna aquisição dos seguintes acessórios e periféricos:
a)um leitor de código de barras (scanner);
b)uma balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
c)uma gaveta para dinheiro;
d)um leitor de cartão magnético, com ou sem teclado;
e)programa de informática que permita a impressão de comprovante de pagamento com cartão de crédito e de débito em conta corrente por ECF.
§ 1º- Tratando-se de ECF-IF, também considera-se valor de aquisição a importância despendida na compra de computador, desde que este funcione acoplado ao ECF, com respectivos teclado, vídeo e programa de sistema operacional.
§ 2º- Para a definição do valor de aquisição, não serão consideradas as importâncias gastas a título de instalação, preparação da base para a montagem do equipamento ou os gastos com outros materiais, tais como fiação, cabos, conectores e tomadas.
Art. 5.
- Para efeito do cálculo do crédito fiscal presumido a que se refere este Decreto, não poderão ser utilizados os valores relativos às aquisições de equipamentos, acessórios e periféricos, incluídas as parcelas de frete e seguro vinculadas ao transporte, que excederem, individualmente, aos valores indicados no Anexo Único deste Decreto.
§ 1º- O crédito presumido não poderá ultrapassar, por estabelecimento, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e será apropriado em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior ao da ocorrência do início da efetiva utilização do equipamento.
§ 2º- Será estornado integralmente o crédito lançado nos termos deste Decreto e/ou vedada a apropriação das parcelas que não tiverem sido apropriadas, na hipótese de:
Icessação de uso do equipamento em período inferior a um ano, contado do início da efetiva utilização;
IIutilização de equipamento em desacordo com a legislação, ainda que posteriormente tenha sido regularizado o uso do equipamento.
§ 3º- Nas situações mencionadas nos incisos do parágrafo anterior, o contribuinte não sujeito ao regime normal de apuração do imposto deverá, na data de ocorrência destes fatos, recolher os valores referentes à(s) parcela(s) já apropriada(s), vedada a utilização de crédito relativo à(s) parcela(s) ainda não utilizada(s).
§ 4º- O disposto no inciso I, do § 2º , não se aplica à:
a)transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;
b)mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

1 - fusão, cisão ou incorporação da empresa;

2 - venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Citada por 9 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo