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Decreto Estadual da Bahia nº 8787, de 21 de novembro de 2003

Nº 8787/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a dispensa de uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aos contribuintes do ICMS inscritos na condição de microempresa com receita bruta anual ajustada de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os contribuintes do ICMS optantes pelo Regime Simplificado de Apuração do ICMS SimBahia, enquadrados na condição de microempresa cuja receita bruta anual ajustada não exceda a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ficam dispensados da utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o inciso I do § 1º do art. 1º do Decreto nº 7.636, de 21 de julho de 1999.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de novembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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