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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7831, de 2 de agosto de 2000

Nº 7831/2000

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a redação do Decreto nº 7.636, de 21 de julho de 1999 , que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Decreto nº 7.636, de 21 de julho de 1999 , passa a vigorar com as seguintes modificações: - Os contribuintes do ICMS que realizarem vendas de mercadorias ou prestações de serviços a não contribuintes desse imposto deverão, a partir das datas abaixo indicadas, utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para documentar tais operações ou prestações, observados os critérios a seguir estabelecidos: (NR)
Itratando-se de estabelecimento em que ainda não seja utilizado equipamento para emissão de Cupom Fiscal, pertencente a contribuinte cuja receita bruta anual seja superior a: (NR)

.............................................................................................................

IItratando-se de estabelecimento em que já seja utilizado equipamento que emita Cupom Fiscal, pertencente a contribuinte cuja receita bruta anual seja superior a: (NR)

.............................................................................................................

§ 1º- O disposto no caput deste artigo somente se aplicará aos prestadores de serviço de transporte rodoviário, aquaviário ou ferroviário, de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2001; (NR)

.............................................................................................................

§ 3º- ...................................................................................................
Iàs prestações de serviços de comunicação, serviços de transporte de carga e de valores e serviços de transporte aeroviário de passageiros; (NR)
II.......................................................................................................

.............................................................................................................

b)concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado; (NR)

.............................................................................................................

§ 5º- Os usuários de Sistema de Processamento de Dados, para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, somente estarão obrigados ao uso do ECF a partir do primeiro dia do ano civil subseqüente:
Iao ano de início ou reinício de atividade, quando a estimativa de notas fiscais a serem emitidas para pessoas físicas não contribuintes do ICMS for superior a 5% (cinco por cento) do total de Notas Fiscais previstas para o ano civil;
IIao ano em que tenham emitido, para pessoas físicas não contribuintes do ICMS, mais de 5% (cinco por cento) do total de Notas Fiscais emitidas.

.............................................................................................................

Art. 2.
- ...............................................................................................

............................................................................................................. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

§ 7º- ...................................................................................................

.............................................................................................................

II o nome e o endereço do adquirente, bem como a data e a hora de saída das mercadorias, ainda que em seu verso. (NR)

...........................................................................................................

Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de agosto de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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