Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8038, de 24 de setembro de 2001
Nº 8038/2001
Altera a redação dos dispositivos que indica do Decreto nº 7.636, de 21 de julho de 1999 , que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
" § 7º O contribuinte que adquirir os acessórios indicados nas alíneas e, f ou g, do inciso II do art. 4º, também fará jus, a título de incentivo adicional, a crédito presumido de um dos seguintes valores, observados os limites estabelecidos no art. 5º:".
"§ 4º-A No caso de empresa que não tenha exercido suas atividades durante os 12 (doze) meses do exercício anterior, o cálculo da receita bruta anual ajustada será feito proporcionalmente aos meses de seu efetivo funcionamento.";
"§ 7º-A O crédito a que se refere o parágrafo anterior só poderá ser utilizado a partir do início da efetiva utilização do acessório."
"Art. 3º-A Em substituição ao tratamento tributário previsto no art. 822 do RICMS/BA, poderá o contribuinte optar, até 31 de outubro de 2001, uma única vez, por autorizar as administradoras de cartões de crédito ou de débito com que transacionem, a fornecer à Secretaria da Fazenda o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento, correspondente às operações e prestações com pagamento efetuado com os referidos cartões.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de setembro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda