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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7980, de 12 de junho de 2001

Nº 7980/2001

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Art. 1.
- Os dispositivos abaixo indicados, do Dec. nº 7.636, de 21 de julho de 1999 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...........................................................................................................

........................................................................................................................

IIItratando-se de contribuinte inscrito no Cadastro do ICMS, na condição de microempresa, cuja receita bruta anual seja: (NR)
a)superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2002;
b)superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), até o limite de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a partir de lº de janeiro de 2003;
c)de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2004;
IVtratando-se de contribuinte inscrito no Cadastro do ICMS, na condição de normal, cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2002;
Vtratando-se de contribuinte não enquadrado nos incisos anteriores, que tenha passado à condição de obrigado a uso de ECF, a partir de 1º de fevereiro do exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido tal condição.
§ 1º- O disposto no caput deste artigo somente se aplicará aos prestadores de serviços de transporte rodoviário, aquaviário ou ferroviário de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2002; (NR)
§ 2º- O contribuinte que for incluído ou reincluído no Cadastro do ICMS utilizará o ECF: (NR) - Nas hipóteses citadas no parágrafo anterior, se o contribuinte for usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, esta somente poderá ser emitida em ECF. (NR)

...............................................................................................................................

Ise inscrito na condição de normal, pequeno porte e microempresa, com receita estimada, para o primeiro ano de operação, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a partir do início ou reinício das atividades comerciais;

II se inscrito na condição de microempresa, com receita estimada, para o primeiro ano de operação, inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais):

a)a partir dos prazos indicados no inciso III, do art 1º, deste Decreto, respeitadas as faixas de receita bruta anual indicadas;
b)a partir do início ou reinício das atividades comercias, se estes ocorrerem após os prazos estabelecidos no inciso III, do art 1º, deste Decreto.
IIo art. 2º:

"Art. 2º - ................................................................................................................

............................................................................................................................... Cupom Fiscal ou o Bilhete de Passagem, nas prestações de transporte rodoviário, aquaviário ou ferroviário de passageiros. (NR)

...............................................................................................................................

§ 4º- Além dos documentos fiscais citados no caput deste artigo, em relação a mesma operação ou prestação, o contribuinte: (NR)
Iemitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se a legislação Federal dispuser desta forma;
IIpoderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando houver solicitação do adquirente dos bens.
§ 5º- ......................................................................................................................
Inas vias deste, o número seqüencial atribuído pelo contribuinte ao ECF e o número do Cupom Fiscal; (NR)

...............................................................................................................................

§ 7º........................................................................................................................
IIo nome e o endereço do adquirente, bem como a data e a hora de saída das mercadorias, sendo que: (NR)
a)em seu anverso, impressos pelo próprio ECF;
b)em seu verso, indicados manualmente.

...............................................................................................................................

§ 10º- O contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão de Nota Fiscal fica dispensado da emissão do Cupom Fiscal para a mesma operação:
Iem relação ao disposto no § 7º, se o transporte for efetuado pelo próprio contribuinte, sendo vendedor ou remetente, ou por sua conta e ordem;
IIna operação ou prestação cujo destinatário seja pessoa jurídica não contribuinte do imposto.
§ 11º- Não se aplica o disposto no § 4º ao contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão de Nota Fiscal.
IIIo art. 4º:

"Art. 4º - ................................................................................................................

...............................................................................................................................

II.........................................................................................................................

...............................................................................................................................

f)Point Of Sales (POS) com pinpad acoplado, que não possua capacidade de impressão e que possibilite a impressão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito em ECF; (NR)
g)Pinpad para uso nas operações de transferência eletrônica de fundos (TEF), quando o comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito for impresso no ECF.

Altera a redação do Decreto nº 7.636, de 21 de julho de 1999 , que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e concessão de crédito presumido a adquirentes de tais equipamentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Anexo Único do Dec. nº 7.636, de 21 de julho de 1999 passa a vigorar com a redação que com este se publica.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de junho de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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