Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7674, de 15 de setembro de 1999
Nº 7674/1999
I para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:
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II para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:
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Altera o Decreto nº 7.636, de 21 de julho de 1999 , que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e concessão de crédito presumido a adquirentes de ECF que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
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I para quitação de débitos tributários do próprio contribuinte ou para transferência a outro estabelecimento também enquadrado no CAD-ICMS na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, desde que os débitos a serem quitados tenham sido originados de:
II para transferência a contribuinte estabelecido neste Estado, enquadrado no CAD-ICMS na condição de Normal.
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II ...........................................................................
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de setembro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o Dec. nº 7.636, de 21 de julho de 1999)
VALOR LIMITE POR EQUIPAMENTO, KIT OU ACESSÓRIO
EQUIPAMENTO
VALOR MÁXIMO (R$)
ECF-MR
1.600,00
ECF-IF
1.300,00
ECF-PDV
3.500,00
Kit para conversão de equipamento em ECF
600,00
Leitor de código de barras (scanner)
300,00
Balança acoplada ao ECF
500,00
Gaveta para dinheiro
200,00
Computador, acoplado ao ECF-IF, com respectivos teclado, vídeo e programa de sistema operacional
1.200,00
Leitor de cartão de crédito, com ou sem teclado
300,00
Programa de informática para emissão de comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito em conta corrente, no ECF
1.200,00
Point Of Sales (POS) com pinpad acoplado
1.500,00