Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8088, de 27 de dezembro de 2001
Nº 8088/2001
"a) arroz, feijão, milho, macarrão, sal de cozinha, farinha e fubá de milho e farinha de mandioca;";
"I - não se aplicará a alíquota de 27% (vinte e sete por cento), e sim de 17% (dezessete por cento), quando o álcool for destinado:
..................................."
"II - a adoção da alíquota de 17% (dezessete por cento) em vez de 27% (vinte e sete por cento), relativamente às hipóteses elencadas nas alíneas a e b do inciso anterior, é condicionada a que o adquirente obtenha, previamente, autorização do Inspetor Fazendário de sua circunscrição, mediante requerimento em que declare o preenchimento dos requisitos previstos no inciso precedente, devendo o número do respectivo processo ser informado no documento fiscal que acobertar a operação;";
"Art. 512-A. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS relativo às operações internas subseqüentes com as mercadorias abaixo especificadas, na condição de sujeito passivo por substituição, os contribuintes a seguir indicados (Lei 7014/96 e Conv. ICMS 03/99):
1 - gasolina automotiva, de aviação ou qualquer outra - NCM 2710.00.2;
2 - óleo combustível (fuel-oil) ? NCM 2710.00.42;
3 - óleo diesel (gasóleo) - NCM 2710.00.41;
4 - querosene, inclusive de aviação - NCM 2710.00.3;
5 - gás liquefeito de petróleo - NCM 2711.19.10;
1 - álcool etílico (etanol) hidratado para fins carburantes - NCM 2207.10.00 e 2207.20.10;
2 - lubrificantes derivados ou não de petróleo - NCM 2710.00.6;
3 - gás natural - NCM 2711.11.00 e 2711.21.00;
1 - aditivos - NCM 3811.21 e 3811.29;
2 - anticorrosivos - NCM 3403.19.00, 3403.99.00 e 3824.90.41;
3 - desengraxantes - NCM 3402.90.31;
4 - fluidos - NCM 2710.00.94, 3819, 3824.90.42, 3824.90.43 e 3824.90.49;
5 - graxas - NCM 2710.00.99;
6 - óleos de têmpera, protetivos e para transformadores - NCM 2710.00.95 e 2710.00.99;
7 - aguarrás mineral (white spirit) - NCM 2710.00.92;
I ? estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia, nos termos da cláusula sétima do Convênio 81/93;
Procede à Alteração nº 30 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
I ? o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;
II ? na falta do preço a que se refere o inciso anterior, nas operações realizadas por refinaria ou formulador, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação das margens de valor agregado constantes nos Anexos II e III e, se for o caso, no inciso I do § 3º da cláusula terceira, todos do Convênio ICMS 03/99 e no anexo II do Convênio ICMS 37/00, ressalvado o disposto no § 1º.
III ? na falta de preço a que se refere o inciso I, nas operações realizadas por distribuidora de combustíveis, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado indicados no anexo I do Conv. ICMS nº 03/99, ressalvado o disposto no § 1º;
IV ? Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o imposto de importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado (MVA) previstos no anexo III do Conv. ICMS nº 03/99.
1 - nas operações internas, de 30% (trinta por cento);
2 - nas saídas interestaduais para o território deste Estado, de 56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento);
1 - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), para o PIS/PASEP e 12,45 (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) para a COFINS, quando se tratar de gasolinas, exceto gasolina de aviação;
2 - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), para o PIS/PASEP e 12,84 (doze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), para o COFINS, quando se tratar de gás liquefeito de petróleo (GLP);
3 - 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento), para o PIS/PASEP e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento) para a COFINS, quando se tratar de óleo diesel.
1 - 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) para a contribuição para o PIS/PASEP; e
2 - 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a COFINS.
"d) quando o imposto não for recolhido por antecipação, nas hipóteses regulamentares;";
"h) pela falta de apresentação, no prazo regulamentar, da Guia de Informação e Apuração do ICMS, da Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA ST), da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) ou de sua Cédula Suplementar (CS-DMA);";
"XVII - R$ 200,00 (duzentos reais), pela falta de apresentação, no prazo regulamentar, de informações econômico-fiscais exigidas através de formulário próprio, exceto as indicadas no inciso XV, letra h, deste artigo;";
"Art. 919. O valor das multas previstas nos incisos I a III, do art. 915, excetuada a hipótese da alínea "d" do inciso II, será reduzido de:
...........................".
"ÍTEM
MERCADORIA
MVA (%)
..............
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
11
Café torrado e moído
Internas: 10%De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 25%Dos demais Estados e do Espírito Santo: 20%
Internas: 10%De Estados do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 25%Dos demais Estados e do Espírito Santo: 20%
............"
"a) superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a partir de 1º de junho de 2002;"
"IV - tratando-se de contribuinte inscrito no Cadastro do ICMS na condição de normal cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a partir de 1º de junho de 2002;"
"Art. 51-A. Durante o período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do art. 50 serão acrescidas de dois pontos percentuais, passando a ser: 19% (dezenove por cento), nas operações com cerveja e chope;
II o parágrafo único ao artigo 52:
"Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, também, na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço."
"XIV - das operações internas com café torrado ou moído, realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado, desde que por ele produzido, calculando-se a redução em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento);
"XII - às hipóteses de concessão de redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de café torrado ou moído de que cuida o inciso XIV do art. 87;";
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda