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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7783, de 6 de abril de 2000

Nº 7783/2000

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Art. 1.
- Os arts. 13 , 20 e 22 , do Regimento da Casa Militar do Governador, aprovado pelo Decreto nº 7.564, de 05 de maio de 1999 , passam a vigorar com a seguinte redação:

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 9.525, de 24 de agosto de 2005 .

Altera o Regimento da Casa Militar do Governador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.596, de 07 de fevereiro de 2000 ,

D E C R E T A

Art. 13.
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IIICoordenador Executivo:
a)assessorar diretamente o superior hierárquico em assuntos relativos à Pasta de sua especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b)promover a articulação do superior hierárquico com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;
c)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo seu superior imediato.
IVDiretor:

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VCoordenador I:

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VICoordenador II e Diretor Adjunto:

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VIIAjudante de Ordens do Governador do Estado:

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VIIIAjudante de Ordens do Chefe da Casa Militar do Governador:

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Art. 20.
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IIIMajor QOPM Coordenador Executivo;
IVMajor QOPM Diretor da Diretoria de Comunicação;
VMajor QOPM Diretor da Diretoria de Transportes;
VIMajor QOPM Diretor da Diretoria de Segurança;
VIIMajor QOPM Diretor da Diretoria de Ligação e Representação;
VIIIMajor QOPM Diretor da Diretoria Administrativa;
IXMajor QOPM Diretor da Diretoria de Finanças;
XMajor QOPM Diretor da Diretoria de Orçamento Público;
XIMajor QOPM Coordenador I;
XIICapitão QOPM Coordenador II da Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;
XIIICapitão QOPM Diretor Adjunto da Diretoria de Ligação e Representação;
XIVCapitão QOPM Coordenador II da Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;
XVCapitão QOPM, QAOPM ou QOEPM/COM, ou civil habilitado Diretor Adjunto da Diretoria de Comunicação;
XVICapitão QOPM ou Capitão QOAPM Diretor Adjunto da Diretoria de Transportes;
XVIICapitão QOPM Coordenador III das Coordenações de Operações de Segurança Pessoal, de Operações de Segurança de Instalações e de Operações de Segurança Especial;

XVIII - Capitão QOPM ou civil habilitado Coordenador II das Coordenações de Material e Patrimônio, de Recursos Humanos, de Serviços Gerais e Coordenador III das Coordenações de Controle Orçamentário e Financeiro e de Contabilidade Setorial;

XIXCapitão QOPM Ajudante de Ordens do Governador do Estado;
XXCapitão QOPM Ajudante de Ordens do Chefe da Casa Militar do Governador;
XXIPiloto de Linha Aérea civil ou militar, com experiência como comandante e instrutor de aeronaves de grande porte com propulsão a jato Diretor da Diretoria de Aviação;
XXIIPiloto de Linha Aérea, civil ou militar Comandante de Aeronaves e Coordenador II da Coordenação de Operações Aéreas e Infra-Estrutura Aeroportuária;

XXIII - Civil ou militar habilitado, com curso técnico na área de aviação civil ou militar Coordenador II da Coordenação de Administração e de Manutenção de Aeronaves e Coordenador III da Coordenação de Controle e Segurança de Vôo.

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Art. 22.
- ..........................................................................................................

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IIIo Coordenador Executivo, pelo Coordenador I;
IVo Diretor de Órgão Sistêmico, por um dos Coordenadores II ou III, que lhe seja diretamente subordinado;
Vo Diretor, pelo Coordenador II ou Diretor Adjunto que lhe seja diretamente subordinado;
VIo Diretor Adjunto, por um técnico que lhe seja diretamente subordinado;
VIIo Coordenador I, pelo Ajudante de Ordens do Governador;
VIIIo Coordenador II, por um servidor que lhe seja subordinado.

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Art. 2.
- Os Anexos I e II do Regimento da Casa Militar do Governador, aprovados pelo Decreto nº 7.564/99 , passam a ser os constantes deste Decreto .
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de abril de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Kátia Maria Alves Santos

Secretária da Segurança Pública

Anexo I

Anexo II

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