Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7532, de 19 de fevereiro de 1999
Nº 7532/1999
Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de fevereiro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Eraldo Tinoco Melo
Secretário da Educação
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS GERAIS
I. formular políticas educacionais e baixar normas complementares para o Sistema Estadual de Ensino;
II. interpretar a legislação federal e estadual de ensino, no âmbito de sua competência e jurisdição;
III. autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos e as instituições de educação superior, mantidos pelo Estado da Bahia ou por seus municípios;
IV. aprovar estatutos e regimentos dos estabelecimentos estaduais ou municipais de educação superior;
V. instituir normas sobre autorização e credenciamento dos estabelecimentos educacionais de Educação Básica e de Educação Profissional, integrantes do Sistema Estadual de Ensino;
VI. baixar normas e decidir sobre a cassação de autorização de funcionamento ou de reconhecimento de quaisquer cursos ou estabelecimentos vinculados ao Sistema Estadual de Ensino, como também promover sindicância, tendo em vista a fiel observância das disposições e princípios que regem tais estabelecimentos;
VII. fixar normas para aprovação de regimentos escolares de Educação Básica e de Educação Profissional do Sistema Estadual de Ensino;
VIII. deliberar e emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus membros, ou quando solicitado por entidades interessadas ou pelo Secretário da Educação;
IX. definir princípios para efetivação de apoio técnico-financeiro às escolas comunitárias, além de acompanhar e avaliar suas experiências pedagógicas, nos termos do artigo 252 da Constituição do Estado da Bahia, parágrafo único ;
X. subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Estadual de Educação;
XI. manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, com os Conselhos Estaduais e Municipais de Educação e instituições educacionais do país e do exterior;
XII. pronunciar-se sobre a instituição de fundações ou associações de fins escolares, cuja manutenção seja feita total ou parcialmente pelo Poder Público Estadual;
XIII. indicar representantes do Conselho em órgão colegiado de que deva participar por força de lei ou convênio;
XIV. propor ao Conselho Nacional de Educação a aprovação de habilitações profissionais que não tenham mínimo de currículos previstos por aquele órgão, para efeito de validade nacional dos respectivos estudos;
XV. encaminhar ao órgão competente sua proposta orçamentária anual;
XVI. elaborar ou reformar seu Regimento, que será submetido à aprovação final do Governador do Estado, após aprovação pela maioria absoluta dos Conselheiros em exercício;
XVII. exercer outras competências que lhe forem conferidas pela legislação ou que estejam previstas neste Regimento;
XVIII. delegar competências no âmbito de suas atribuições.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA SOBRE A EDUCAÇÃO SUPERIOR
I. emitir parecer nos processos de autorização para funcionamento de estabelecimentos de educação superior;
II. aprovar estatutos e regimentos de estabelecimentos de educação superior;
III. autorizar, reconhecer, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior, inclusive fora de sede, respeitada a autonomia universitária;
IV. aprovar a reunião de estabelecimentos de ensino superior, em federações de escolas ou sua incorporação a universidades;
V. fixar normas complementares para o funcionamento de instituições e de estabelecimentos isolados de educação superior;
VI. subsidiar a política de expansão da educação superior no Estado da Bahia;
VII. apreciar e julgar recursos interpostos contra decisões emanadas das instituições de educação superior;
VIII. credenciar e recredenciar universidades, centros universitários e demais instituições de educação superior;
IX. exercer as atribuições que lhe forem delegadas pela União, no âmbito da Educação Superior;
X. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pela legislação.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SOBRE A EDUCAÇÃO BÁSICA
I. autorizar cursos, fiscalizar e credenciar os estabelecimentos do Sistema Estadual de Ensino, em referência ao Ensino Fundamental e Médio, à Educação de Jovens e Adultos, e ainda à Educação Especial;
II. fixar normas para autorização, credenciamento, fiscalização e inspeção dos estabelecimentos referidos no inciso I, dispondo, inclusive, sobre casos de cassação da autorização ou do credenciamento;
III. formular critérios de matrícula, dependência, adaptação, recuperação e de transferência de alunos de um para outro estabelecimento de ensino;
IV. propor medidas sobre o ingresso de menores de sete anos no Ensino Fundamental e a adoção de critérios que permitam a classificação inicial de alunos, pela conjunção dos elementos de idade e aproveitamento de estudos realizados e de conhecimentos constituídos tanto na experiência escolar como na extra-escolar;
V. indicar requisitos para a reclassificação de alunos, inclusive quando se tratar de transferência entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais;
VI. estabelecer critérios gerais de aproveitamento de estudos, na substituição de disciplina, área de estudo ou atividade por outra a que se atribua equivalente valor formativo;
VII. estabelecer critérios para credenciamento das instituições privadas sem fins lucrativos, direcionadas para Educação Especial, com o objetivo de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público;
VIII. conhecer e julgar pedidos de regularização de vida escolar;
IX. exercer outras competências que lhe sejam conferidas pela legislação.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA SOBRE A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
I. fixar normas para o funcionamento de cursos e instituições de Educação Profissional, integrantes do Sistema Estadual de Ensino;
II. elaborar normas para autorização, credenciamento, fiscalização, e inspeção dos estabelecimentos de ensino referidos no inciso I, na forma da legislação;
III. formular critérios para a caracterização dos diversos cursos profissionalizantes, quanto à carga horária, conteúdo programático e validade, definindo padrões mínimos de qualidade de ensino;
IV. diferenciar e adequar os critérios específicos da profissionalização voltada para a zona rural, quanto a conteúdos curriculares e metodologias de ensino;
V. fixar normas sobre equivalência e validade do Estágio profissional, e sobre complementação prática de trabalho;
VI. formular critérios para aproveitamento de estudos profissionalizantes, inclusive na experiência extra-escolar;
VII. propor normas para profissionalização de alunos portadores de necessidades especiais;
VIII. exercer outras competências que lhe sejam conferidas pela legislação.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
I. dos membros escolhidos para compor o CEE-BA, 40% (quarenta por cento) recairão, obrigatoriamente, sobre os indicados em lista tríplice, mediante consulta a entidades da sociedade civil relacionadas à área de educação;
II. atendidos os requisitos de qualificação exigidos para os titulares, o Governador nomeará doze Conselheiros, que serão convocados para substituir aqueles que se licenciarem ou estiverem impedidos;
III. ocorrendo afastamento temporário de membro titular, por período igual ou superior a trinta dias, o Presidente do Conselho convocará um suplente, observando o sistema de rodízio e, sempre que possível, vinculação semelhante à área de educação do Conselheiro licenciado, em referência à vaga a ser ocupada na Câmara e Comissão permanentes;
IV. o Conselheiro terá mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente;
V. o Conselho Estadual de Educação será renovado em 50% (cinqüenta por cento) dos seus membros, a cada dois anos;
VI. a função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, tendo o seu exercício prioridade sobre quaisquer outras funções ou cargos públicos;
VII. o mandato de Conselheiro extingue-se, antecipadamente, em caso de renúncia expressa ou ainda nos seguintes casos:
VIII. o Conselheiro terá direito a gratificação por sessão plenária e de câmaras ou comissões permanentes, fazendo jus a diárias e transporte quando residir fora da Capital, ou no exercício de representação do Conselho fora de sua sede.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
I. Presidência;
II. Conselho Pleno:
III. Administração do Conselho:
1. Coordenação de Assuntos Administrativos;
1. Secretaria do Plenário;
2. Secretarias das Câmaras e Comissões;
3. Unidade Técnica;
4. Unidade de Avaliação;
5. Centro de Documentação;
6. Protocolo e Cadastro;
7. Arquivo.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
I. participar das sessões, justificando suas faltas e impedimentos;
II. relatar, na forma e prazos fixados, os processos que lhes forem distribuídos;
III. discutir a matéria da Ordem do Dia, constante da pauta do Plenário, das Câmaras e Comissões;
IV. submeter ao colegiado matérias para sua apreciação e decisão;
V. proferir voto em separado, escrito e fundamentado, quando divergir do voto do Relator e for vencido no Plenário, nas Câmaras ou Comissões;
VI. pedir vista de processos antes de iniciada sua votação;
VII. requerer, após justificar, destaque ou preferência para discussão e votação de qualquer matéria incluída na Ordem do Dia;
VIII. representar o Conselho sempre que designado pelo Presidente;
IX. exercer outras atribuições inerentes à função de Conselheiro.
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE
I. presidir as sessões do Conselho Pleno;
II. convocar reuniões extraordinárias;
III. fixar a pauta para as reuniões e aprovar a Ordem do Dia de cada sessão;
IV. submeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
V. subscrever, expedir e fazer cumprir as resoluções do Conselho;
VI. distribuir entre as Câmaras e Comissões matérias submetidas à apreciação do Conselho;
VII. designar relator para os assuntos em pauta que se fizerem necessários, nos casos em que a matéria não requeira audiência das Câmaras ou Comissões;
VIII. participar, quando julgar necessário, dos trabalhos de quaisquer Câmaras ou Comissões, sem direito a voto;
IX. formular consultas ou promover eventos, por iniciativa própria ou das Câmaras e Comissões, sobre matéria de interesse do Conselho;
X. encaminhar ao Secretário da Educação ou ao Governador matérias que dependam de sua homologação;
XI. exercer supervisão e controle de todos os setores que integram o Conselho;
XII. encaminhar ao Secretário da Educação as indicações de servidores para o exercício de cargo de provimento em Comissão e para o preenchimento do quadro de funções gratificadas do Conselho;
XIII. representar ou fazer representar o Conselho em cerimônias e atos públicos, assim como em órgãos e entidades que solicitem sua participação, consoante a legislação específica;
XIV. movimentar, juntamente com o Diretor da Secretaria Geral, as dotações orçamentárias;
XV. manter contato com o Conselho Nacional de Educação e com os demais Conselhos Estaduais e Municipais de Educação do país;
XVI. determinar a elaboração de normas para a execução de serviços administrativos;
XVII. conceder licença aos Conselheiros na forma e nos casos previstos neste Regimento;
XVIII. exercer as demais funções inerentes à sua função.
SEÇÃO II
DO VICE-
TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES
I. as sessões ordinárias serão fixadas para o período mínimo de um mês, conforme calendário aprovado pelo Plenário até a última sessão do mês ou período anterior, ficando em recesso de 20 de dezembro a 15 de janeiro de cada ano;
II. as sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros em exercício, em caso de urgência ou de relevante interesse público;
III. na sessão extraordinária o Conselho Estadual de Educação somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocado;
IV. as sessões especiais serão destinadas à posse dos novos Conselheiros ou à eleição e posse do novo Presidente e Vice-presidente do Conselho;
V. as sessões solenes serão reservadas a comemorações e homenagens, devendo ser convocadas pelo Presidente ou requeridas por Conselheiro, com aprovação do Plenário;
VI. nas sessões secretas permite-se a participação apenas dos Conselheiros.
I. ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou neste Regimento, as deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples e só poderão ser revistas por solicitação do Secretário da Educação, ou a requerimento de dois terços dos seus membros, com decisão por maioria absoluta, assegurado ao Presidente o voto simples e o de qualidade;
II. as deliberações relativas à eleição do Presidente e do Vice-presidente do Conselho, aprovação e reforma do Regimento Interno e matérias decididas em sessão secreta serão tomadas por maioria absoluta de votos, presentes 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho em exercício;
III. as sessões ordinárias terão a duração de duas horas e trinta minutos, podendo ser prorrogadas por decisão do Plenário;
IV. a sessão poderá ser suspensa por prazo certo, ou encerrada antes da hora regimental, no caso de falta de número legal, conclusão da pauta dos trabalhos ou se ocorrer algo que o justifique, a juízo do Presidente.
CAPÍTULO II
DA PRESIDÊNCIA DAS SESSÕES
I. Para presidir as sessões, o Presidente será substituído pelo Vice-presidente, em suas faltas e impedimentos, e este pelo Conselheiro com mais tempo em exercício no cargo, em mandatos consecutivos ou não;
II. Para discutir projeto de Resolução ou Indicação de sua autoria, o Presidente passará a direção dos trabalhos a seu substituto e não a reassumirá até a deliberação final sobre a matéria que propôs discutir.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DAS SESSÕES
I. caso não haja número, o Presidente aguardará trinta minutos e, se persistir a falta de quorum, confirmará a anotação dos nomes dos Conselheiros presentes e lavrará o termo de presença em ata negativa;
II. durante a sessão, só poderão falar os Conselheiros e as pessoas convidadas, devendo o Presidente advertir ou solicitar a retirada de qualquer circunstante que a perturbe;
III. ao fazer uso da palavra, o Conselheiro não poderá desviar-se do assunto em debate, falar sobre matéria vencida, ignorar as advertências do Presidente ou ultrapassar o prazo regimental a que tem direito;
IV. é facultado ao Conselheiro conceder ou não os apartes que lhe forem solicitados, devendo o aparteante ser breve e conciso em sua intervenção.
I. se a questão de ordem levantada não for resolvida de imediato, poderá o Presidente adiar a decisão para a sessão seguinte;
II. se a questão de ordem levantada e não decidida implicar modificação do processamento da discussão ou prejuízo da votação, ficará a matéria em suspenso, para prosseguir a partir da fase em que estiver, após a decisão da questão de ordem;
III. quanto à inobservância de expressa disposição regimental, caberá intervenção de qualquer Conselheiro, por três minutos, sem apartes.
I. expediente:
II. Ordem do Dia, com discussão e votação da matéria em pauta;
III. o que ocorrer;
IV. encerramento.
SEÇÃO I
DO EXPEDIENTE
I. discussão e votação da ata da sessão anterior;
II. comunicação do Presidente e dos Conselheiros.
SEÇÃO II
DA ORDEM DO DIA
I. matéria em regime de urgência;
II. matéria pendente de sessão anterior;
III. matéria de tramitação ordinária.
I. inversão preferencial;
II. inclusão de matéria relevante;
III. adiamento;
IV. retirada de pauta;
V. pedido de vista do processo;
VI. em outras situações, com o consentimento prévio do Plenário.
SEÇÃO III
DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I. Para a discussão será exigida a presença de um terço e, para a votação, a presença da maioria dos Conselheiros em exercício;
II. Se faltar número para a votação, discutir-se-ão os itens seguintes da Ordem do Dia e, logo que houver número para deliberação, proceder-se-á à votação da matéria cuja discussão tenha sido encerrada.
SUBSEÇÃO II – DA DISCUSSÃO
I. relator ou autor da proposição;
II. autor de voto vencido;
III. demais Conselheiros.
I. quinze minutos ao relator ou ao autor;
II. cinco minutos a cada um dos outros Conselheiros;
III. um minuto para aparte.
SUBSEÇÃO III – DA VOTAÇÃO
I. o processo comum de votação será o simbólico, exceto se houver dispositivo expresso, determinação do Presidente ou requerimento de Conselheiro aprovado pelo Plenário;
II. na votação simbólica, o Presidente solicitará que os Conselheiros a favor permaneçam como estão; os discordantes levantarão a mão e, em seguida, o Presidente proclamará o resultado da votação;
III. se o Presidente ou algum Conselheiro tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá verificação imediatamente, que será realizada pelo processo nominal;
IV. na votação nominal, os Conselheiros responderão sim ou não à chamada feita pelo Secretário, sendo anotadas as respostas para a proclamação do resultado pelo Presidente;
V. quando em votação aberta, faculta-se ao Conselheiro retificar seu voto antes de proclamado o resultado da votação;
VI. As declarações de voto não poderão ultrapassar o prazo de três minutos, vedados os apartes, só devendo ser objeto de registro quando forem encaminhadas à Mesa por escrito;
VII. A votação por escrutínio secreto será adotada nos casos previstos no Regimento do Conselho, bem como por determinação do Presidente ou a requerimento de Conselheiro, com aprovação do Plenário.
I. na votação terá preferência o substitutivo e, se rejeitado, será votada a proposição original;
II. nenhuma emenda poderá ser oferecida depois de anunciado o início da votação.
I. emendas supressivas;
II. emendas aditivas;
III. emendas substitutivas;
IV. emendas de redação.
I. em caso de manifesta incoerência ou contradição entre a redação final e a deliberação do Plenário, será reaberta a discussão da matéria;
II. aplica-se às emendas aprovadas o disposto neste artigo e em seu inciso I.
SEÇÃO IV
DO RELATOR
I. o Parecer será apresentado por escrito até quarenta e oito horas antes da sessão plenária;
II. vencido o Parecer do Relator, a decisão será redigida no prazo de oito dias, por um dos autores do substitutivo vencedor, designado pelo Presidente;
III. não sendo o processo relatado no prazo estabelecido, o Presidente designará novo Relator;
IV. excluídas as decisões de caráter normativo e, desde que algum Conselheiro o solicite, poderá ser dispensada a leitura do histórico e da fundamentação dos pareceres, cujas cópias tenham sido distribuídas antecipadamente aos Conselheiros, procedendo-se apenas à leitura de suas conclusões.
SEÇÃO V
DAS DECISÕES DO CONSELHO
I. Deliberação;
II. Parecer;
III. Resolução.
I. Relatório;
II. Fundamentação;
III. Conclusão e Voto;
IV. Deliberação do Plenário.
TÍTULO III
DAS CÂMARAS E COMISSÕES
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DAS CÂMARAS E COMISSÕES
I. nenhum Conselheiro poderá integrar mais de uma Câmara ou Comissão permanente, podendo participar do trabalho das demais, sem direito a voto;
II. o número de integrantes de cada uma das Câmaras e Comissões não poderá ser igual ou superior à maioria absoluta do Plenário;
III. as Câmaras e Comissões elegerão seus Presidentes a cada ano, permitida uma recondução;
IV. ao Presidente do Conselho não será distribuído processo para relatar.
SEÇÃO I
DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
I. subsidiar a política de expansão da Educação Superior no Sistema Estadual de Ensino;
II. dar parecer conclusivo nos processos sobre autorização para funcionamento de cursos de instituições de Educação Superior;
III. tomar conhecimento de relatórios sobre o funcionamento de instituições de Educação Superior;
IV. emitir parecer meramente opinativo sobre as instituições de Educação Superior quanto a:
V. exercer outras atribuições conferidas pela legislação.
SEÇÃO II
DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
I. elaborar normas complementares sobre esse nível escolar;
II. aprovar alternativas de organização escolar e composição curricular, acolhendo as prescrições das diretrizes e bases da educação nacional;
III. promover estudos específicos e deles dar conhecimento ao Plenário;
IV. emitir parecer conclusivo em processos de:
V. dar parecer meramente opinativo:
VI. exercer outras atribuições conferidas pela legislação.
SEÇÃO III
DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
I. instituir normas complementares, aprovar alternativas de organização escolar e composição curricular dos estabelecimentos dessa modalidade de ensino, na forma prevista na legislação federal;
II. emitir parecer conclusivo em processos de:
III. dar parecer meramente opinativo:
IV. exercer outras atribuições conferidas pela legislação.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE DIREITO EDUCACIONAL
I. propor normas e formular políticas educacionais que visem ao adequado funcionamento do Sistema Estadual de Ensino;
II. encaminhar ao Conselho Pleno deliberação sobre assuntos pertinentes à Educação, de natureza doutrinária, normativa ou juspedagógica;
III. emitir parecer conclusivo, abrangendo os diversos níveis de ensino, à exceção da Educação Superior, sobre processos de conteúdo juspedagógico, de alcance individual, requerido por pessoa física, tratando de regularização de vida escolar, aproveitamento de estudos, classificação inicial e reclassificação de alunos, tanto na experiência escolar como na extra-escolar;
IV. dar parecer meramente opinativo:
V. proceder à redação final das deliberações normativas do Conselho;
VI. apreciar e dar parecer sobre propostas de alteração do Regimento do Conselho e de suas normas complementares, podendo, inclusive, apresentar substitutivo;
VII. exercer outras atribuições de natureza juspedagógica.
SEÇÃO V
DA COMISSÃO DE JOVENS E ADULTOS
I. propor políticas e procedimentos educacionais para o aperfeiçoamento da Educação de Jovens e Adultos;
II. elaborar normas complementares para o funcionamento de cursos supletivos destinados à Educação de Jovens e Adultos;
III. propor normas para a realização de exames com a finalidade de aferir e reconhecer conhecimentos e habilidades adquiridos por Jovens e Adultos por meios informais, inclusive através de Educação a Distância;
IV. dar parecer conclusivo em processos de credenciamento de instituições que se dediquem exclusivamente à Educação de Jovens e Adultos;
V. dar parecer opinativo sobre matéria pedagógica ou normativa relacionada com a Educação de Jovens e Adultos, não abrangidas pelas competências indicadas nos itens anteriores;
VI. exercer outras competências conferidas pela legislação.
SEÇÃO VI
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
I. formular políticas e propor normas sobre avaliação e fiscalização dos estabelecimentos educacionais em todos os níveis e modalidades previstos em lei;
II. encaminhar ao Conselho Pleno deliberação sobre assuntos relacionados à fiscalização e avaliação das instituições de ensino;
III. dar parecer meramente opinativo:
IV. tomar conhecimento dos projetos pedagógicos e propostas curriculares dos estabelecimentos de Educação Básica e Educação Profissional, baixando em diligência os que infringirem normas legais
V. Expedir ato administrativo, assinado pelo Presidente da própria Comissão, relacionando os estabelecimentos de Educação Básica e Educação Profissional cujo projeto pedagógico e proposta curricular preencham os requisitos legais;
VI. exercer outras competências conferidas pela legislação.
CAPÍTULO II
DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS E COMISSÕES
I. distribuir os processos em estudo, indicando o Conselheiro a quem caberá relatar a matéria;
II. indicar Conselheiros das Câmaras ou Comissões que presidem para a realização de estudos ou missões específicas;
III. despachar os processos ou quaisquer documentos que, submetidos à respectiva Câmara ou Comissão, independam do pronunciamento do Plenário do Conselho;
IV. convocar, quando necessário, os componentes da Câmara ou Comissão que presidem para reuniões extraordinárias;
V. representar a Câmara ou Comissão no Conselho Pleno ou onde se fizer necessário, podendo delegar essa representação a outro Conselheiro;
VI. exercer quaisquer outras atribuições inerentes à função.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES DAS CÂMARAS E COMISSÕES
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONSELHO
CAPÍTULO I
DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
I. assistir o Presidente no desempenho de suas atividades, realizando tarefas específicas de apoio técnico e administrativo do setor;
II. colaborar nas atividades de apoio administrativo e de assessoramento do Conselho;
III. exercer outras competências correlatas no âmbito de suas atribuições.
SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
I. elaborar a proposta orçamentária do Conselho, submetendo-a à aprovação do Presidente;
II. emitir notas de empenho e de alteração de empenho;
III. manter registro da execução orçamentária da despesa;
IV. encaminhar aos órgãos competentes balancetes, relatórios e similares, pertinentes à área orçamentária;
V. providenciar o pagamento de gratificação de presença, diária e ajuda de custo aos membros do Conselho;
VI. movimentar as contas e dotações do Conselho, em conjunto com o Presidente;
VII. proceder ao registro de pessoal, mantendo-o atualizado;
VIII. controlar a freqüência e promover a avaliação de pessoal;
IX. fornecer elementos necessários à elaboração da folha de pagamento de pessoal e registro referente a diárias, ajuda de custo e reembolso de despesas;
X. observar o cumprimento da legislação trabalhista, além de disposições internas;
XI. estabelecer as necessidades de material, determinando programas de aquisição, controle e fornecimento;
XII. executar e controlar os serviços de portaria, telefonia, zeladoria e vigilância;
XIII. providenciar e controlar os serviços de informática e reprografia;
XIV. executar os serviços de tombamento, controle e reparo de bens patrimoniais;
XV. desenvolver estudos e propor alternativas de gestão administrativa a serem encaminhados ao Presidente, objetivando a contínua atualização do órgão;
XVI. estabelecer as necessidades de pessoal e promover treinamento, visando ao desenvolvimento dos recursos humanos disponíveis;
XVII. manter articulação com os órgãos técnicos e administrativos da Secretaria da Educação do Estado da Bahia;
XVIII. exercer outras competências correlatas, no âmbito de suas atribuições, inclusive de Administração Financeira.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS EDUCACIONAIS
I. dar assistência e apoio técnico às Câmaras e Comissões, analisando, organizando e informando processos de autorização, reconhecimento e credenciamento;
II. receber processos do Setor de Protocolo e classificá-los, em função do fim a que se destinam, antes de encaminhá-los ao Presidente do Conselho para distribuição;
III. distribuir os processos submetidos à apreciação das Câmaras e Comissões, mantendo o controle de sua tramitação;
IV. fazer cumprir diligências determinadas pelas Câmaras, podendo exarar despachos de mero expediente;
V. auxiliar os Conselheiros com informações de natureza pedagógica, para a elaboração de pareceres e resoluções;
VI. elaborar relatórios e súmulas das atividades do Conselho;
VII. organizar e manter atualizado o arquivo das decisões das Câmaras e Comissões;
VIII. autenticar certidões e providenciar a devolução de documentos, sempre que sejam autorizados, em ambos os casos, pelo Presidente do Conselho;
IX. manter articulação com os órgãos técnico-educacionais da Secretaria da Educação do Estado da Bahia;
X. encaminhar para publicação as decisões do Conselho;
XI. realizar estudos e pesquisas de interesse do colegiado;
XII. exercer outras competências correlatas no âmbito de suas atribuições.
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DO PLENÁRIO
I. executar as tarefas de organização e acompanhamento das sessões plenárias do Conselho;
II. secretariar as sessões do Conselho Pleno, lavrando as respectivas atas;
III. proceder à leitura do expediente e da ata de reuniões plenárias;
IV. preparar, sob a orientação do Presidente e da Coordenação de Assuntos Educacionais, a Ordem do Dia das reuniões do Conselho Pleno;
V. providenciar e orientar a redação das decisões do Conselho;
VI. deixar à disposição dos Conselheiros, previamente, a matéria da Ordem do Dia;
VII. diligenciar, por determinação do Presidente, a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho;
VIII. registrar os processos submetidos à apreciação do Conselho Pleno, mantendo o controle de sua tramitação;
IX. exercer outras competências correlatas no âmbito de suas atribuições.
SEÇÃO II
DAS SECRETARIAS DAS CÂMARAS E COMISSÕES
I. dirigir, controlar e avaliar os serviços técnico-administrativos das Câmaras ou Comissões;
II. secretariar as sessões das Câmaras ou Comissões, lavrando as respectivas atas;
III. proceder à leitura do expediente e de atas de reuniões anteriores;
IV. organizar a matéria das reuniões das Câmaras ou Comissões, sob a orientação dos respectivos Presidentes;
V. providenciar a transcrição das decisões emanadas das Câmaras ou Comissões;
VI. fazer cumprir, no âmbito de sua competência, os pedidos de diligências requeridos nos processos;
VII. proceder à distribuição da matéria das reuniões das Câmaras ou Comissões;
VIII. receber, preparar e expedir a correspondência das Câmaras ou Comissões;
IX. despachar com o Coordenador da Unidade Técnica assuntos pertinentes à sua área de atuação;
X. exercer outras competências correlatas de acordo com suas atribuições.
SEÇÃO III
DA UNIDADE TÉCNICA
I. coordenar e supervisionar o apoio técnico-educacional às Câmaras e Comissões;
II. proceder à instrução e análise prévia dos processos a serem enviados às Câmaras e Comissões;
III. orientar as partes interessadas sobre a organização de processos;
IV. distribuir às Câmaras e Comissões os processos encaminhados pelo Presidente do Conselho;
V. exercer outras competências correlatas no âmbito de suas atribuições.
SEÇÃO IV
DA UNIDADE DE AVALIAÇÃO
I. assessorar a Comissão de Avaliação na formulação de políticas e na proposição de normas sobre avaliação e fiscalização dos estabelecimentos educacionais em todos os níveis e modalidades previstos em lei;
II. subsidiar a Comissão de Avaliação em assuntos relacionados à fiscalização e avaliação das instituições de ensino;
III. providenciar para que as decisões da Comissão de Avaliação sejam executadas;
IV. proceder à instrução e análise prévia dos processos que apurem irregularidades em estabelecimentos de ensino;
V. auxiliar a Comissão de Avaliação na apreciação dos projetos pedagógicos e propostas curriculares dos estabelecimentos de Educação Básica e Educação Profissional, sugerindo diligência para os que infringirem normas legais;
VI. exercer outras competências conferidas pela legislação.
SEÇÃO V
DO CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO
I. providenciar o registro, catalogação, guarda e conservação de livros, documentos e publicações de assuntos educacionais ou correlatos, inclusive com auxílio da Informática, microfilmagem e quaisquer outros recursos eletrônicos de documentação;
II. coordenar, supervisionar, executar e controlar o cadastramento dos atos aprovados pelo Conselho, bem como da legislação educacional da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal;
III. organizar o material relativo às publicações do Conselho e encaminhá-los à Coordenação de Assuntos Educacionais para aprovação;
IV. manter intercâmbio, na área de documentação, com entidades congêneres;
V. distribuir aos Conselheiros matérias e publicações recebidas, referentes a normas e leis educacionais;
VI. executar e controlar o serviço de referência e empréstimo;
VII. distribuir as publicações do próprio Conselho;
VIII. exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI
DO PROTOCOLO E CADASTRO
I. receber e registrar requerimentos ou qualquer tipo de correspondência encaminhada ao Conselho;
II. remeter os processos recebidos à Coordenação de Assuntos Educacionais, para que se proceda à classificação, em função do fim a que se destinam, antes de serem encaminhados ao Presidente do Conselho para distribuição;
III. organizar e manter atualizado o cadastro dos estabelecimentos de ensino da rede pública e particular do Sistema Estadual de Ensino, das entidades mantenedoras e das pessoas físicas que encaminhem solicitações ao Conselho;
IV. informar às partes interessadas sobre a tramitação de processos;
V. exercer outras competências correlatas.
SEÇÃO VII
DO ARQUIVO
I. organizar e manter o acervo e a memória do Conselho;
II. providenciar o registro, catalogação, guarda e conservação de documentos históricos, livros de atas, publicações do Conselho, Ordem do Dia das sessões, entre outros, com auxílio da Informática, microfilmagem e quaisquer outros recursos eletrônicos de arquivamento;
III. exercer outras atividades correlatas no âmbito de suas atribuições.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I. sobre a interpretação deste Regimento;
II. em Parecer ou Resolução de natureza normativa.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 24481, de 8 de abril de 2026 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 17228, de 25 de novembro de 2016
- Decreto Estadual da Bahia nº 11086, de 30 de maio de 2008
- Decreto Estadual da Bahia nº 10181, de 14 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual da Bahia nº 9751, de 3 de janeiro de 2006
- Decreto Estadual da Bahia nº 30775, de 26 de julho de 1984