Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 30775, de 26 de julho de 1984
Nº 30775/1984
revogado DECRETO Nº 30.775 DE 26 DE JULHO DE 1984
Revogado pelo Decreto nº 7.532 de 19 de fevereiro de 1999.
Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de julho de 1984.
REGIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
Finalidade e Competência
XVIII - fixar normas de tratamento especial para alunos que apresentem deficiências físicas ou mentais e se encontrem em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula, bem como para os superdotados;
XXIII - fixar normas para organização de cursos ou exames supletivos;
XXVII - manter intercâmbio com o Conselho Federal de Educação, com os demais Conselhos de Educação e instituições educacionais do país e do exterior;
XXVIII - autorizar experiências pedagógicas com regime diverso do prescrito na Lei Federal nº 5.692/71, e assegurar a validade dos estudos assim realizados;
CAPÍTULO II
Composição
CAPÍTULO III
Da Organização
1. Coordenação de Planejamento;
2. Coordenação de Execução Orçamentária.
1. Seção de Apoio Administrativo;
2. Seção de Encargos Auxiliares.
1. Secretaria da Câmara de Educação de 1º e 2º graus;
2. Secretaria da Câmara de Educação Superior;
3. Secretaria da Câmara de Educação Continuada e de Educação Especial;
4. Secretaria da Comissão de Planejamento Educacional;
5. Secretaria da Comissão de Direito Educacional;
6. Secretaria da Comissão de Currículos e Experiências Pedagógicas;
CAPÍTULO IV
Competência
1. ingresso no ensino de 1º grau de candidatos com idade inferior a sete anos;
2. aproveitamento de estudes realizados a que se possa atribuir idêntico ou equivalente valor formativo;
3. avanço progressivo de alunos, pela conjugação dos elementos de idade e aproveitamento;
4. o mínimo de frequência necessária a aprovação do aluno nas disciplinas, áreas de estudo ou atividades em que, não tendo sido aprovado, demonstre melhoria de aproveitamento, apôs estudos a titulo de recuperação.
1. autorização, funcionamento e inspeção de instituições de ensino superior estaduais e municipais;
2. reconhecimento de instituição de ensino superior, quando ocorrer o previsto no artigo 15 da Lei 4.024/61;
2. através da Coordenação de Planejamento:
3. através da Coordenação de Execução Orçamentária:
1. através da Seção de Apoio Administrativo:
2. através da Seção de Encargos Auxiliares:
1. a) coordenar e supervisionar o apoio técnico e administrativo às Câmaras e Comissões;
2. através das Secretarias de Câmaras e Comissões:
CAPÍTULO V
Atribuições
CAPÍTULO VI
Funcionamento
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - CEE
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Assistente de Diretor
3 - F
01
Chefe de Coordenação
3 - F
02
Chefe de Unidade
3 - F
06
Secretário de Câmara
3 - F
03
Secretário de Comissão
3 - F
03
Chefe de Seção
2 - F
02
Secretário-Administrativo
2 - F
02
Secretário-Assistente
1 - F
01
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de julho de 1984.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.