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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30775, de 26 de julho de 1984

Nº 30775/1984

revogado DECRETO Nº 30.775 DE 26 DE JULHO DE 1984

Revogado pelo Decreto nº 7.532 de 19 de fevereiro de 1999.

Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento, que com este se publica, do Conselho Estadual de Educação.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 25.035, de 23 de dezembro de 1975.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de julho de 1984.

REGIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

Finalidade e Competência

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Educação, órgão integrante da estrutura da Secretaria da Educação e Cultura, criado e constituído na forma da legislação federal e estadual pertinentes, tem por finalidade exercer funções normativas, consultivas e deliberativas referentes ao sistema estadual de ensino, competindo-lhe:
I interpretar a legislação federal e estadual do ensino no âmbito de sua competência e jurisdição;
II elaborar ou reformar seu Regimento que será submetido à aprovação do Governador do Estado;
III aprovar o Plano de Educação do Estado, bem como os planos e projetos apresentados pelos municípios para fins de concessão de auxílio financeiro;
IV julgar os casos em que é vedado ao Poder público e às respectivas entidades da administração descentralizada criar ou auxiliar financeiramente estabelecimentos ou serviços de ensino que constituam duplicação desnecessária ou dispersão prejudicial de recursos humanos;
V aprovar planos de aplicação de recursos referentes a convênios para obtenção de auxílio financeiro;
VI envidar esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade do ensino;
VII dar parecer sobre matéria pedagógica, por solicitação de entidades interessadas;
VIII regulamentar os exames de capacitação para habilitação de candidatos ao magistério do 1º grau, até a 5ª série;
IX conhecer os recursos interpostos pelos candidatos ao magistério estadual e sobre eles opinar, submetendo-os à deliberação do Secretario da Educação e Cultura;
X fixar normas para autorização de funcionamento, reconhecimento e inspeção de estabelecimentos de 1º e 2º graus, não pertencentes à União;
XI estabelecer normas para aprovação dos regimentos de estabelecimentos de 1º e 2º graus;
XII relacionar as matérias entre as quais poderá cada estabelecimento escolher as que constituam a parte diversificada de seus currículos, bem como aprovar a inclusão de estudos não decorrentes dessas matérias;
XIII fixar critérios para transferência de alunos;
XIV estabelecer o mínimo de frequência necessária à aprovação em disciplina, áreas de estudos ou atividades;
XV fixar critérios para o ingresso de menores de sete anos no ensino do 1º grau;
XVI fixar critérios gerais de aproveitamento de estudos;
XVII regulamentar o regime de matrícula por disciplina para o ensino de 2º grau;

XVIII - fixar normas de tratamento especial para alunos que apresentem deficiências físicas ou mentais e se encontrem em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula, bem como para os superdotados;

XIX emitir parecer nos processos de autorização para funcionamento de universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior estaduais e municipais;
XX aprovar estatutos e regimentos de estabelecimentos de ensino superior estaduais e municipais;
XXI opinar sobre a transferência de instituições de ensino superior, de um para outro mantenedor, quando o patrimônio, no todo ou em parte, houver sido constituído de auxílios do Estado;
XXII decidir, em instância final, quanto a recursos contra as decisões adotadas por estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelo Estado, ou universidade, incluídas na hipótese do artigo 15 da Lei Federal nº 4.024/61;

XXIII - fixar normas para organização de cursos ou exames supletivos;

XXIV indicar, anualmente, os estabelecimentos de ensino, oficiais ou reconhecidos, em que deverão ser realizados exames supletivos;
XXV estabelecer normas de equivalência ao ensino regular para os cursos de aprendizagem e de qualificação;
XXVI fixar normas para o preparo especializado de pessoal docente do ensino supletivo;

XXVII - manter intercâmbio com o Conselho Federal de Educação, com os demais Conselhos de Educação e instituições educacionais do país e do exterior;

XXVIII - autorizar experiências pedagógicas com regime diverso do prescrito na Lei Federal nº 5.692/71, e assegurar a validade dos estudos assim realizados;

XXIX indicar representantes do Conselho em órgão colegiado de que deva participar por força de lei ou de convênios;
XXX estabelecer normas sobre o tratamento a ser dado pelos estabelecimentos do sistema à preparação para o trabalho, prevista na Lei nº 7.044/82;
XXXI deliberar sobre assuntos afins ou correlatos e quaisquer outros que lhes sejam submetidos pelo Secretario da Educação e Cultura.
Parágrafo único- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos III, IV, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXIII, XXV, XXVI e XXVIII, deste artigo, dependerão de homologação do Secretário da Educação e Cultura.

CAPÍTULO II

Composição

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Educação compõe-se de membros titulares em número estabelecido em lei, nomeados pelo Governador do Estado, com previa aprovação do Poder Legislativo, dentre pessoas residentes no Estado e de notório saber e experiência em educação, os quais deverão representar, adequadamente, os diversos graus de ensino, bem como os estabelecimentos de ensino e o magistério oficial e particular.
Parágrafo único- Nas licenças e impedimentos, os Conselheiros serão substituídos pelos suplentes, convocados por ato do Presidente, sucessivamente, segundo a ordem de nomeação, para atender a necessidade da presença mínima prevista neste Regimento.
Art. 3.
- O Conselho elegerá o Presidente e o Vice-Presidente, em escrutínio secreto e por maioria de votos, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 1º- A eleição realizar-se-á 15 (quinze) dias antes do termino do mandato a encerrar-se.
§ 2º- Não ocorrendo maioria absoluta no primeiro escrutínio, proceder-se-á ao segundo, concorrendo somente os 2 (dois) mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos e, em caso de empate, o mais antigo no exercício das funções de Conselheiro.
Art. 4.
- Substituirá o Presidente, no caso de impedimento ou ausência, o Vice-Presidente, que o sucederá, completando o mandato, ocorrendo vacância do cargo.
Parágrafo único- Em caso de impedimento ou ausência do Vice-Presidente, assumirá a Presidência o Conselheiro mais antigo entre os Presidentes de Câmaras de Educação ou de Comissões Permanentes, que o sucederá, completando o mandato, ocorrendo vacância do cargo.
Art. 5.
- O Secretário da Educação e Cultura, sempre que estiver presente, presidirá a sessão plenária do Conselho.

CAPÍTULO III

Da Organização

Art. 6.
- O Conselho Estadual de Educação tem a seguinte organização:
I Presidência;
II Conselho Pleno;
a) Câmara de Educação de 1º e 2º graus;
b) Câmara de Educação Superior;
c) Câmara de Educação Continuada e de Educação Especial;
d) Comissão de Planejamento Educacional;
e) Comissão de Direito Educacional;
f) Comissão de Currículos e Experiências Pedagógicas.
III Secretaria Geral:
a) Gabinete,

1. Coordenação de Planejamento;

2. Coordenação de Execução Orçamentária.

b) Unidade de Administração Geral:

1. Seção de Apoio Administrativo;

2. Seção de Encargos Auxiliares.

c) Unidade de Apoio às Câmaras e Comissões:

1. Secretaria da Câmara de Educação de 1º e 2º graus;

2. Secretaria da Câmara de Educação Superior;

3. Secretaria da Câmara de Educação Continuada e de Educação Especial;

4. Secretaria da Comissão de Planejamento Educacional;

5. Secretaria da Comissão de Direito Educacional;

6. Secretaria da Comissão de Currículos e Experiências Pedagógicas;

d) Unidade de Apoio para Assuntos Educacionais;
e) Unidade de Apoio para Assuntos de Legislação Educacional;
f) Unidade de Documentação;
g) Unidade de Biblioteca.
§ 1º- A constituição e composição das Câmaras de Educação e Comissões Permanentes a que se refere este artigo far-se-ão por ato do Presidente do Conselho.
§ 2º- Nenhum Conselheiro poderá integrar mais de uma Câmara de Educação ou Comissão Permanente, podendo participar dos trabalhos das demais, sem direito a voto.
§ 3º- As Câmaras de Educação e Comissões Permanentes elegerão, anualmente, seus respectivos Presidentes, observado, no que couber, o que estabelece o Art. 3º deste Regimento.
Art. 7.
- Ao Presidente do Conselho não será distribuído processo para relatar.
Art. 8.
- Podem ser constituídas, por iniciativa do Presidente do Conselho ou do Secretário da Educação e Cultura, comissões especiais temporárias ou grupos de trabalho, integrados por membros titulares do Conselho, com finalidade, competência e duração definidas no ato de sua constituição.

CAPÍTULO IV

Competência

Art. 9.
- Ao Presidente compete convocar as reuniões do Conselho e dirigir os trabalhos do órgão, fazer executar as decisões do Plenário, Câmaras e Comissões, supervisionar os serviços administrativos e fiscalizar o cumprimento da Legislação de ensino.
Art. 10.
- Ao Plenário, além de deliberar sobre os assuntos de competência do Conselho, definidos no Art. 1º deste Regimento, compete privativamente:
I eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho;
II aprovar normas complementares relativas ao seu funcionamento;
III propor alterações deste Regimento.
Art. 11.
- À Câmara de Educação de 1º e 2º graus compete:
I dar parecer conclusivo:
a) em processo de autorização de curso de 2º grau de estabelecimentos estaduais, municipais e particulares;
b) em processo de aprovação de regimento escolar de 2º grau.
II dar parecer meramente opinativo:
a) em processo de reconhecimento de estabelecimentos municipais ou particulares, que ministrem ensino de 2º grau;
b) em processo de aproveitamento de estudos, requeridos pela parte;
c) sobre matéria de caráter pedagógico, atinente ao ensino de 1º e 2º graus;
d) sobre anteprojeto de normas referentes a:

1. ingresso no ensino de 1º grau de candidatos com idade inferior a sete anos;

2. aproveitamento de estudes realizados a que se possa atribuir idêntico ou equivalente valor formativo;

3. avanço progressivo de alunos, pela conjugação dos elementos de idade e aproveitamento;

4. o mínimo de frequência necessária a aprovação do aluno nas disciplinas, áreas de estudo ou atividades em que, não tendo sido aprovado, demonstre melhoria de aproveitamento, apôs estudos a titulo de recuperação.

Art. 12.
- À câmara de Educação Superior compete:
I dar parecer conclusivo sobre a indicação de professor pelas instituições de ensino superior estadual ou municipal;
II dar parecer meramente opinativo em:
a) processo de autorização para funcionamento de instituições de ensino superior estadual e municipal;
b) transferência de instituição de ensino superior de um para outro mantenedor, quando o patrimônio, no todo ou em parte, houver sido constituído com auxilio do Estado;
c) estatutos e regimentos de instituições de ensino superior;
d) matéria educacional de ensino superior, submetida à apreciação do Conselho;
e) processo de anteprojetos de normas referentes a:

1. autorização, funcionamento e inspeção de instituições de ensino superior estaduais e municipais;

2. reconhecimento de instituição de ensino superior, quando ocorrer o previsto no artigo 15 da Lei 4.024/61;

III tomar conhecimento de relatórios sobre o funcionamento de instituições de ensino superior estaduais ou municipais.
Art. 13.
- À Câmara de Educação Continuada e Educação Especial compete:
I dar parecer conclusivo:
a) em processo de autorização de cursos de suplência de instituições das redes oficial e particular;
b) em anteprojeto de resolução, indicando, anualmente, os estabelecimentos de ensino, Oficiais ou reconhecidos, em que deverão ser realizados exames supletivos.
II dar parecer meramente opinativo sobre:
a) aprendizagem de técnicas de trabalho proporcionadas, em cooperação com o Estado, pelas empresas industriais, comerciais e agrícolas aos seus empregados menores;
b) tratamento especial de alunos que apresentem deficiências físicas ou mentais, dos que se encontrem em atraso considerável quanto à idade regular de matricula, bem como para os superdotados;
c) cursos e exames supletivos;
d) equivalência dos cursos de aprendizagem e de qualificação ao ensino regular;
e) circulação de estudos entre os ensinos supletivo e regular;
f) preparo especializado de pessoal docente para o ensino supletivo;
g) matéria de educação continuada, quando submetida ao Conselho.
Art. 14.
- À Comissão de Planejamento Educacional compete:
I dar parecer meramente opinativo sobre:
a) o Plano de Educação do Estado, bem como sobre os planos e projetos apresentados pelos Municípios para fim de auxílio financeiro;
b) os planos de aplicação dos recursos referentes a convênios, para obtenção de ajuda financeira;
c) casos em que é vedado ao Estado e aos Município e às respectivas entidades de administração descentralizada, criar ou auxiliar, financeiramente, estabelecimentos ou serviços de ensino que constituam duplicação desnecessária, ou dispersão prejudicial de recursos humanos;
d) sugestões de critérios com base nas estatísticas educacionais que facilitem a análise dos planos de aplicação de recursos.
Art. 15.
– À Comissão de Direito Educacional compete:
I dar parecer meramente opinativo:
a) sobre interpretação e aplicação de normas jurídicas por solicitação da Presidência do Conselho, ou quando houver dúvidas suscita das no Plenário, nas Câmaras e nas Comissões;
b) em processos de recursos submetidos ao julgamento do Conselho;
c) sobre anteprojeto de resolução genérica, podendo, inclusive, apresentar substitutivo.
II proceder à redação final das decisões normativas do Conselho;
III apreciar e dar parecer sobre proposta de alteração do Regimento do Conselho e de normas complementares ao mesmo, podendo, inclusive, apresentar substitutivo.
Art. 16.
- À Comissão de Currículos e Experiências Pedagógicas compete:
I dar parecer meramente opinativo sobre:
a) matéria de currículo e experiências pedagógicas por solicitação do Presidente do Conselho e de qualquer Câmara ou Comissão;
b) propostas referentes â melhoria da qualidade do ensino, destinadas à elevação dos índices de aproveitamento.
Art. 17.
- À Secretaria Geral, que presta apoio técnico e administrativo ao Conselho, compete:
I Pelo Gabinete:
a) coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo do Conselho;
b) assistir o Presidente e os Conselheiros no desempenho de suas atividades;
c) elaborar o relatório das atividades do Conselho;
d) prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Pleno, bem como às comissões especiais temporárias e grupos de trabalho que forem criados;
e) receber, registrar, autuar e instruir os processos submetidos â apreciação do Conselho Pleno, mantendo o controle da sua tramitação;
f) providenciar a publicação das decisões do Conselho;
g) manter articulação com os órgãos técnicos e administrativos da Secretaria da Educação e Cultura;
h) exercer outras atividades correlatas.

2. através da Coordenação de Planejamento:

a) elaborar a proposta orçamentária do Conselho, submetendo-a à aprovação do Presidente;
b) programar, acompanhar e avaliar a execução de atividades de apoio técnico e administrativo do órgão, em articulação com as diversas unidades;
c) desenvolver estudos e propor alternativas a serem encaminhadas ao Presidente, objetivando a modernização administrativa do órgão;
d) estabelecer as necessidades de pessoal e promover treinamentos visando ao desenvolvimento dos recursos humanos do órgão;
e) exercer outras atividades correlatas.

3. através da Coordenação de Execução Orçamentária:

a) emitir as notas de empenho e de alteração de empenho;
b) manter registro da execução orçamentária da despesa;
c) encaminhar aos órgãos competentes balancetes, relatórios e similares, pertinentes à área orçamentária;
d) providenciar o pagamento de gratificação de presença, diária e ajuda, de custo aos membros do Conselho;
e) exercer outras atividades correlatas.
II Pela Unidade de Administração Geral:

1. através da Seção de Apoio Administrativo:

a) proceder ao registro de pessoal, mantendo-o atualizado;
b) controlar a frequência e promover a avaliação de pessoal;
c) fornecer elementos necessários à elaboração da folha de pagamento mensal e registro referente a diária, ajuda de custo e reembolso de despesas;
d) sugerir a concessão de gratificações e outras vantagens aos servidores em exercício no Conselho, na forma da legislação em vigor;
e) observar o cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária, estatutária e disposições internas;
f) estabelecer as necessidades de material, determinando programas de aquisição, controle e fornecimento;
g) executar os serviços de tombamento, inventário anual, controle e reparo de bens patrimoniais;
h) exercer outras atividades correlatas.

2. através da Seção de Encargos Auxiliares:

a) promover a conservação das viaturas, o estoque e fornecimento de peças e acessórios mantendo registro do consumo de combustíveis e lubrificantes;
b) providenciar e controlar os serviços de mecanografia e reprografia;
c) executar e controlar os serviços de portaria, telefonia, zeladoria e vigilância;
d) expedir e receber correspondências e controlar a tramitação de documentos;
e) manter o arquivo do Conselho;
f) exercer outras atividades correlatas.
III Pela Unidade de Apoio às câmaras e Comissões:

1. a) coordenar e supervisionar o apoio técnico e administrativo às Câmaras e Comissões;

b) receber, registrar e autuar documentos e processos encaminhados ao Conselho; mantendo o controle de sua tramitação;
c) coordenar, supervisionar e controlar as atividades desenvolvidas pelas Secretarias das Câmaras e Comissões;
d) encaminhar, quando necessário, às Unidades de Apoio para Assuntos Educacionais e Assuntos de Legislação Educacional processos e documentos, para fins de instrução;
e) organizar e manter atualizado o cadastro dos estabelecimentos de ensino da rede oficial e particular do Estado, das entidades mantenedoras, bem como das pessoas físicas que encaminhem solicitações ao Conselho;
f) providenciar, no âmbito da sua competência, o cumprimento de diligências saneadoras nos processos;
g) encaminhar às Câmaras e Comissões os processos distribuídos pelo Presidente do Conselho;
h) exercer outras atividades correlatas.

2. através das Secretarias de Câmaras e Comissões:

a) receber, registrar e instruir os processos submetidos à apreciação das Câmaras e Comissões, mantendo o respectivo controle;
b) promover o encaminhamento de pedido de diligências, bem como controlar, no âmbito da sua competência, a tramitação de documentos;
c) prestar apoio técnico e administrativo às Câmaras e Comissões;
d) encaminhar ao Gabinete do Diretor os processos julgados pelas Câmaras e Comissões; comunicando à competente Unidade de Apoio a sua tramitação;
e) providenciar a transcrição datilográfica de pareceres, resoluções e relatórios julgados pelas Câmaras e Comissões;
f) organizar e manter atualizado o arquivo das decisões das Câmaras e Comissões;
g) providenciar, no âmbito da sua competência, o cumprimento dos pedidos de diligências requeridos nos processos;
h) exercer outras atividades correlatas.
IV Pela Unidade de Apoio para Assuntos Educacionais:
a) realizar estudos que fundamentem as decisões dos colegiados;
b) analisar os processos e informar quanto aos aspectos de natureza técnico-educacional, quando solicitado;
c) exercer outras atividades correlatas.
V Pela Unidade de Apoio para Assuntos de Legislação Educacional:
a) dar assistência, quando solicitada, aos Conselheiros sobre assuntos de legislação educacional;
b) organizar e manter atualizado o ementário de jurisprudência educacional;
c) exercer outras atividades correlatas.
VI Pela Unidade de Documentação:
a) coordenar, supervisionar, executar e controlar o cadastramento dos atos aprovados pelo Conselho, bem como da legislação educacional da União, Estados, Territórios e do Distrito Federal;
b) organizar o material relativo às publicações do Conselho;
c) organizar e manter atualizado o arquivo das decisões do Conselho;
d) manter intercâmbio, na área de documentação, com entidades congêneres;
e) exercer outras atividades correlatas.
VII Pela Unidade de Biblioteca:
a) executar o registro, catalogação, guarda e conservação de livros, documentos e publicação de natureza educacional ou a ela relacionada;
b) organizar e manter o acervo memorial do Conselho;
c) executar e controlar o serviço de referência e empréstimo;
d) distribuir as publicações do Conselho;
e) exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

Atribuições

Art. 18.
- Cabe ao Presidente do Conselho Estadual de Educação:
I presidir as sessões, decidir questões de ordem, apurar e proclamar resultados das votações;
II submeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
III subscrever, expedir e fazer executar as resoluções do Conselho;
IV distribuir entre as Câmaras de Educação e Comissões matérias submetidas à apreciação do Conselho;
V encaminhar ao Secretário da Educação e Cultura matérias que dependem de sua homologação;
VI exercer supervisão e controle de todos os órgãos que integram o Conselho;
VII representar ou fazer representar o Conselho em atos e cerimônias públicas, bem como em órgãos e entidades que envolvam a sua participação, de acordo com a legislação específica;
VIII autorizar despesas e pagamentos e aprovar a proposta orçamentária do Conselho;
IX proceder à fiscalização dos livros utilizados pelo Conselho;
X indicar ao Secretário da Educação e Cultura os nomes para preenchimento do quadro de funções gratificadas do Conselho;
XI assinar a correspondência do Conselho;
XII exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 19.
- Cabe aos membros do Conselho Estadual de Educação:
I participar das sessões do Conselho, justificando suas faltas e impedimentos;
II relatar, na forma e prazos fixados, os processos que lhes forem distribuídos;
III discutir e votar a matéria constante da ordem do dia do Plenário, das Câmaras de Educação e das Comissões Permanentes;
IV submeter aos colegiados matérias para sua apreciação e decisão;
V proferir voto escrito e fundamentado quando divergir do voto do relator e for vencido nas Câmaras e Comissões;
VI pedir vista de processos antes de iniciada sua votação;
VII requerer, justificadamente, destaque ou preferência para discussão e votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia;
VIII representar o Conselho sempre que designado pelo Presidente;
Art. 20.
- Cabe ao Diretor da Secretaria Geral:
I coordenar, supervisionar, orientar e dirigir os serviços administrativos e técnicos do Conselho;
II secretariar as sessões plenárias do Conselho Pleno, lavrando as respectivas atas;
III proceder à leitura do expediente e da ata da reunião plenária anterior;
IV organizar, sob a orientação do Presidente, a ordem do dia das reuniões do Conselho Pleno;
V providenciar e orientar a redação das decisões do Conselho;
VI distribuir aos Conselheiros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a matéria constante da ordem do dia;
VII providenciar, por determinação do Presidente, a convocação das reuniões extraordinárias do Conselho;
VIII encaminhar à Unidade de Apoio às Câmaras e Comissões os processos que forem distribuídos às Câmaras e Comissões;
IX receber, preparar e expedir a correspondência do Conselho;
X assinar a correspondência que lhe seja privativa.
XI autorizar a devolução de documentes e autenticar as certidões expedidas pelo Conselho;
XII despachar com o Presidente assuntos de interesse da administração do Conselho;
XIII abrir, rubricar e encerrar os livros utilizados pelo Conselho;
XIV exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 21.
- Cabe ao Assistente do Diretor:
I auxiliar o Diretor da Secretaria no planejamento, programação, execução, acompanhamento e avaliação das atividades pertinentes à Secretaria Geral;
II executar as tarefas de preparação e acompanhamento das sessões plenárias do Conselho;
III executar atividades específicas de apoio técnico e administrativo na unidade;
IV exercer outros encargos especiais que lhe venham a ser atribuídos pelo Diretor;
V substituir o Diretor da Secretaria em suas faltas ou impedimentos;
VI exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 22.
- Aos chefes de unidade, aos coordenadores e chefes de seção, além do desempenho das atribuições decorrentes das competências especificas dos respectivos setores, cabe:
I dirigir, orientar, controlar, supervisionar e avaliar as atividades do setor;
II cumprir e fazer cumprir o programa de trabalho do respectivo setor;
III promover os meios adequados à execução das atividades do setor;
IV indicar ao chefe imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento das atividades sob sua direção ou chefia;
V atribuir aos servidores a execução das atividades pertinentes ao setor;
VI elaborar relatórios anuais ou, quando solicitados, a qualquer tempo, sobre as atividades desenvolvidas pelo setor;
VII pronunciar-se nos assuntos afetos ao respectivo setor, quando solicitados;
VIII exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 23.
- Cabe aos Secretários de Câmaras e Comissões:
I dirigir, controlar e avaliar os serviços administrativos e técnicos das Câmaras e Comissões;
II secretariar as sessões das Câmaras e Comissões, lavrando as respectivas atas;
III proceder à leitura de expediente e da ata da reunião anterior;
IV organizar, sob a orientação do Presidente, a matéria das reuniões das Câmaras e Comissões;
V providenciar e orientar a redação das decisões das Câmaras e Comissões;
VI distribuir aos Conselheiros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a matéria das reuniões das Câmaras e Comissões;
VII receber, preparar e expedir a correspondência das Câmaras e Comissões;
VIII despachar com o Chefe da Unidade de Apoio às Câmaras e Comissões assuntos pertinentes à sua área de atuação;
IX exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

CAPÍTULO VI

Funcionamento

Art. 24.
- As sessões ordinárias do Conselho Pleno, das Câmaras de Educação e Comissões Permanentes são fixadas em calendários previamente aprovados pelo Plenário na ultima sessão de cada mês.
Art. 25.
- O Plenário reunir-se-á, semanalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois-terços) dos seus membros, ou pelo Secretário da Educação e Cultura.
Parágrafo único- As sessões extraordinárias serão convocadas por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ou no curso da reunião ordinária, e nelas não se tratará de assuntos estranhos aos de sua convocação.
Art. 26.
- Ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou neste Regimento, as deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples e sô poderão ser revistas por solicitação do Secretário da Educação e Cultura, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) dos seus membros e por decisão da maioria absoluta, assegurando-se ao Presidente os votos simples e de qualidade.
Art. 27.
– Dependerão da presença de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho e de maioria absoluta de votos as deliberações sobre as seguintes matérias:
I eleição do Presidente e do Vice-Presidente;
II reforma do Regimento.
Art. 28.
- As matérias a serem submetidas à apreciação e decisão do Conselho serão encaminhadas à Secretaria-Geral que as registrará, abrindo processo e procedendo à sua instrução, com vistas â distribuição.
Art. 29.
- As sessões plenárias do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I Expediente:
a) abertura pelo Presidente;
b) verificação do numero de presentes;
c) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
d) leitura de correspondências;
e) comunicações, moções e indicações;
II Ordem do dia:
a) discussão e votação da matéria em pauta.
III O que ocorrer;
IV Encerramento.
§ 1º- O tempo reservado ao expediente não poderá exceder a 1 (uma) hora, não podendo o Conselheiro, dentro desse período, falar por tempo superior a 5 (cinco) minutos.
§ 2º- Nenhuma matéria será objeto de discussão e votação pelo Plenário se não estiver incluída na ordem do dia.
§ 3º- Os assuntos incluídos na pauta da sessão que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar, obrigatoriamente, da pauta da sessão ordinária imediata, ressalvado a hipótese do § 1º do Art. 34 deste Regimento.
Art. 30.
- O Plenário somente discutirá e votará na ordem do dia, em regime de urgência, matérias que já tenham obtido pareceres das câmaras e Comissões.
Art. 31.
- Para cada matéria submetida à apreciação do Conselho, haverá um relator, cujo parecer, se vencido, poderá, a seu requerimento e por decisão do Plenário, ser publicado como voto vencedor.
Art. 32.
- O relator terá prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do processo, para apresentar o seu parecer, salvo o período de diligência, podendo esse prazo ser dilatado por deliberação da Câmara ou Comissão.
§ 1º- O parecer será apresentado por escrito, 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião da Câmara ou Comissão, anexado ao processo, e, apôs a deliberação, encaminhado à Secretaria-Geral para apreciação do Plenário, quando meramente opinativo.
§ 2º- Vencido o voto do relator, a decisão será redigida, no prazo de 8 (oito) dias, por um dos autores do voto vencedor, designado pelo Presidente.
§ 3º- Não sendo o processo relatado no prazo estabelecido, o Presidente designará outro relator.
Art. 33.
- A apreciação da matéria constante da ordem do dia obedecerá à seguinte disposição:
I apresentação do parecer do relator;
II discussão;
III votação.
§ 1º- Excluídas as hipóteses de decisão de caráter normativo e desde que solicitado por qualquer Conselheiro, será dispensada a leitura do relatório e da fudamentação dos pareceres cujas cópias tenham sido, antecipadamente, distribuídas aos Conselheiros, procedendo-se porém â leitura de suas conclusões.
§ 2º- Qualquer Conselheiro poderá falar sobre a matéria, objeto da discussão, durante 5 (cinco) minutos, prorrogáveis por igual tempo.
§ 3º- O Conselheiro somente poderá falar mais de uma vez sobre a matéria em discussão nas hipóteses de concessão de aparte ou para apresentar argumento novo à matéria, ficando o relator com o direito â palavra final no debate.
§ 4º- Após as considerações do relator, o Presidente procederá à votação e proclamará o resultado, só admitindo o uso da palavra para o encaminhamento da votação ou invocação de questões de ordem.
§ 5º- A questão de ordem a que se refere o parágrafo anterior sô poderá ser invocada por infração regimental ou de norma legal.
Art. 34.
- Enquanto perdurar a discussão, qualquer Conselheiro poderá formular pedido de vista sobre a matéria incluída na ordem do dia.
§ 1º- Formulado o pedido de vista, a matéria será automaticamente retirada da ordem do dia, ficando a sua discussão e votação transferidas para a próxima reunião ordinária do Conselho, respeitado o prazo mínimo de 7 (sete) dias.
§ 2º- Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista formulado depois de anunciada a votação.
Art. 35.
- O Plenário decidirá, de plano, sobre pedido de destaque ou preferência para discussão e votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia.
Art. 36.
- As declarações de voto serão transcritas em ata, registrando-se o nome do seu autor.
Art. 37.
- Havendo mais de um processo versando sobre o mesmo objeto, o Conselho se manifestará sobre um deles, e o Presidente despachará os demais, adstrito ao já decidido, anexando-lhes cópia da decisão original.
Art. 38.
- As decisões do Conselho revestirão a forma de Resolução, de caráter deliberativo, e de Parecer.
§ 1º- As Resoluções serão adotadas, obrigatoriamente, pelas entidades de ensino público e particular, integrantes do Sistema Estadual de Ensino.
§ 2º- O parecer de que trata este artigo deverá conter os seguintes requisitos:
I relatório;
II fundamentação;
III voto do relator;
IV deliberação da Câmara ou Comissão.
Art. 39.
- Os pareceres das Câmaras e das Comissões, quando opinativo, serão juntados aos respectivos processos e submetidos ao Plenário, com observância do que dispõe o Art. 28 deste Regimento.
Art. 40.
- Os pareceres de caráter conclusivo, assim compreendidos quando a matéria votada se esgota no âmbito da Câmara, somente serão submetidos ao Plenário quando a decisão houver sido denegatória ou se o voto do relator for vencido.
Art. 41.
- Aplicam-se às sessões das Câmaras de Educação e Comissões Permanentes as disposições regimentais referentes às sessões plenárias.
Art. 42.
- Os Conselheiros, observado o que dispõe a legislação pertinente, farão jus a gratificação de presença pelo comparecimento a cada sessão ordinária ou extraordinária.
Parágrafo único- Ao Presidente do Conselho, além da gratificação de presença, será concedida uma gratificação de representação a ser fixada pelo Governador do Estado.
Art. 43.
- Quando residir no interior do Estado, o Conselheiro fará jus â percepção de diárias, correspondentes aos dias de reuniões do Conselho a que comparecer e, quando em viagem a serviço do órgão, a diárias e passagem, de acordo com o que dispõe a legislação específica.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 44.
- O Conselho, na primeira sessão depois da posse dos seus membros, elegerá o Presidente e o Vice-Presidente.
Art. 45.
- O Presidente do Conselho disporá de 2 (dois) Secretários-Administrativos com atribuições de atendimento de partes, preparação de expediente, bem como de coordenação ou execução de tarefas específicas de que forem incumbidos pelo titular.
Art. 46.
- O Diretor da Secretaria-Geral disporá de Secretário-Assistente com atribuições assemelhadas ás de Secretário-Administrativo previstas no artigo anterior, porem com menor grau de complexidade.
Art. 47.
- Enquanto o Conselho não dispuser de lotação própria, o pessoal técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades será constituído por servidores da Secretaria da Educação e Cultura, designados por ato do titular da pasta.
Art. 48.
- O Presidente do Conselho, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de aprovação deste Regimento, encaminhará ao Secretário da Educação e Cultura proposta de lotação do pessoal do Conselho.
Art. 49.
- Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a aprovação deste Regimento, o Presidente do Conselho baixará os atos necessários ao cumprimento do que nele se dispõe.
Art. 50.
- Funcionará junto ao Conselho Estadual de Educação a Comissão prevista no Decreto-lei nº 532/69.
Art. 51.
- As funções gratificadas do Conselho são as constates do Anexo Único integrante deste Regimento.
Art. 52.
- O Presidente decidirá sobre os casos omissos e dúvidas decorrentes da interpretação deste Regimento, com audiência do Plenário.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - CEE

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Assistente de Diretor

3 - F

01

Chefe de Coordenação

3 - F

02

Chefe de Unidade

3 - F

06

Secretário de Câmara

3 - F

03

Secretário de Comissão

3 - F

03

Chefe de Seção

2 - F

02

Secretário-Administrativo

2 - F

02

Secretário-Assistente

1 - F

01

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de julho de 1984.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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