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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7488, de 29 de dezembro de 1998

Nº 7488/1998

Art. 1.
- Nas operações internas com mercadorias, efetuadas por contribuintes inscritos sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único, desde que 95% (noventa e cinco por cento) do volume das vendas, em cada período de apuração, seja destinado à comercialização, produção ou industrialização, a base de cálculo poderá ser reduzida em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento).

Revogado pelo art. 9º do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000 .

Dispõe sobre o tratamento tributário nas operações que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de tornar mais competitivo o setor atacadista baiano frente ao mercado nacional e tendo em vista os benefícios ficais concedidos a este setor em outras unidades da Federação,

D E C R E T A

Art. 2.
- Nas saídas interestaduais o contribuinte lançará a crédito, no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal.
Art. 3.
- O disposto nos artigos anteriores não se aplica às operações:

I.com petróleo, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica;

II.com mercadorias enquadradas na substituição tributária;

III.já contempladas com redução de base de cálculo do ICMS ou concessão de crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo ou incentivo, tenha sua carga tributária reduzida.

Art. 4.
- A redução de base de cálculo prevista no art. 1º não se aplicará nas operações internas com mercadorias em que a alíquota exigida seja inferior ou superior a 17% (dezessete por cento).
Art. 5.
- Nas hipóteses do inciso III, do art. 3º , e do art. 4º , admitir-se-á o tratamento previsto neste Decreto quando for mais favorável ao contribuinte, ficando vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como a cumulação de qualquer outro benefício.
Art. 6.
- Nas operações abrigadas pelo tratamento tributário previsto neste Decreto, será exigido o estorno dos créditos destacados nos documentos fiscais de aquisição na mesma proporção da redução de carga tributária admitida nos arts. 1º e 2º .
Art. 7.
- A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá de celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria da Fazenda e o interessado, através do Departamento de Administração Tributária DAT, no qual serão determinados as condições e procedimentos aplicáveis ao caso.
Parágrafo único- A assinatura do Termo de Acordo só será permitida a contribuinte que se encontre em situação regular perante o fisco estadual.
Art. 8.
- O tratamento tributário disciplinado neste Decreto vigorará entre 1º de janeiro e 30 de junho de 1999.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Revogado pelo art. 9º do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000 .

Dispõe sobre o tratamento tributário nas operações que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de tornar mais competitivo o setor atacadista baiano frente ao mercado nacional e tendo em vista os benefícios ficais concedidos a este setor em outras unidades da Federação,

D E C R E T A

Art. 1.
- Nas operações internas com mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, realizadas em estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único que integra este Decreto, a base de cálculo poderá ser reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), desde que o valor global das vendas de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização corresponda, no mínimo, em cada período de apuração do imposto, aos seguintes percentuais do faturamento total: (NR)
I95% (noventa e cinco por cento), tratando-se de estabelecimento cuja receita bruta do exercício anterior seja igual ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II80% (oitenta por cento), tratando-se de estabelecimento cuja receita bruta do exercício anterior seja superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), até o limite de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);
III70% (setenta por cento), tratando-se de estabelecimento cuja receita bruta do exercício anterior seja superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), até o limite de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais);
IV50% (cinqüenta por cento), tratando-se de contribuinte cuja receita do exercício anterior seja superior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).

Redação do art. 1º de acordo com o art. 3º do Decreto nº 7.728, de 28 de dezembro de 1999 . Redação orginal: "Art. 1º - Nas operações internas com mercadorias, efetuadas por contribuinte inscrito sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único, desde que 95% (noventa e cinco por cento) do volume das vendas, em cada período de apuração, seja destinado a comercialização, produção ou industrialização, a base de cálculo poderá ser reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento)."

Art. 2.
- Nas saídas interestaduais o contribuinte lançará a crédito, no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal.
Art. 3.
- O disposto nos artigos anteriores não se aplica às operações:
Icom petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica;
IIcom mercadorias enquadradas na substituição tributária;
IIIjá contempladas com redução de base de cálculo do ICMS ou concessão de crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo ou incentivo, tenha sua carga tributária reduzida.
Art. 4.
- A redução de base de cálculo prevista no art. 1º não se aplicará nas operações internas com mercadorias em que a alíquota exigida seja inferior ou superior a 17% (dezessete por cento).
Art. 5.
- Nas hipóteses do inciso III, do art. 3º, e do art. 4º, admitir-se-á o tratamento previsto neste Decreto quando for mais favorável ao contribuinte, ficando vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como a cumulação de qualquer outro benefício.

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 7.560, de 20 de abril de 1999 .

Art. 7.
- A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto fica condicionada à celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre o Estado, representado pela Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária DAT da circunscrição fiscal do contribuinte, e o interessado, no qual serão determinados as condições e procedimentos aplicáveis ao caso.

Redação do art. 7º de acordo com o art. 3º do Decreto nº 7.728, de 28 de dezembro de 1999 . Redação orginal: "Art. 7º - A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá de celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria da Fazenda e o interessado, através do Departamento de Administração Tributária DAT, no qual serão determinados as condições e procedimentos aplicáveis ao caso."

Parágrafo único- A assinatura do Termo de Acordo só será permitida a contribuinte que se encontre em situação regular perante o fisco estadual.
Art. 8.
- O tratamento tributário disciplinado neste Decreto vigorará entre 01 de janeiro e 30 de junho de 2000.

Redação do art. 8º de acordo com o art. 3º do Decreto nº 7.728, de 28 de dezembro de 1999 . Redação orginal: "Art. 8º - O tratamento tributário disciplinado neste Decreto vigorará entre 1º de janeiro e 30 de junho de 1999."

Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

Anexo único de acordo com o Decreto nº 7.686, de 11 de outubro de 1999 .

Código

Atividade Econômica

5030-0/01

comércio por atacado de peças e acessórios para veículos automotores

5131-4/00

comércio atacadista de leite e produtos do leite

5132-2/02

comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

5133-0/01

com. atacad. de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos

5133-0/02

comércio atacadista de aves vivas e ovos

5134-9/00

comércio atacadista de carnes e produtos de carnes

5135-7/00

comércio atacadista de pescados e frutos do mar

5139-0/05

comércio atacadista de massas alimentícias em geral

5139-0/99

comércio atacadista de outros produtos alimentícios

5146-2/02

comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

5159-4/01

comércio atacadista de embalagens

5191-8/00

comércio atacadista de mercadorias em geral

Citada por 8 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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