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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7728, de 28 de dezembro de 1999

Nº 7728/1999

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Art. 1.
- Ficam prorrogados os termos finais de vigência dos benefícios fiscais de que tratam os Decretos a seguir indicados:
Ipara o dia 30 de junho de 2000:
IIpara o dia 31 de dezembro de 2000:

Prorroga os termos finais de vigência de benefícios fiscais previstos nos dispositivos que indica, do Regulamento do ICMS e dos Decretos nºs 7.340/98 , 7.378/98 , 7.563/99 , 7.577/99 e 7.594/99 , e altera a redação do Decreto nº 7.488, de 29 de dezembro de 1998 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- O termo final de vigência dos benefícios fiscais previstos nos dispositivos a seguir enumerados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997 , fica estendido para o dia 31 de dezembro de 2000:
Iincisos VIII a XI, do art. 87 ;
IIinciso XLVIII, do art. 343 .
Art. 3.
- Passam a vigorar com a redação abaixo, os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.488, de 29 de dezembro de 1998 , produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2000:
Art. 1.
- Nas operações internas com mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, realizadas em estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único que integra este Decreto, a base de cálculo poderá ser reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), desde que o valor global das vendas de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização corresponda, no mínimo, em cada período de apuração do imposto, aos seguintes percentuais do faturamento total: (NR)
I95% (noventa e cinco por cento), tratando-se de estabelecimento cuja receita bruta do exercício anterior seja igual ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II80% (oitenta por cento), tratando-se de estabelecimento cuja receita bruta do exercício anterior seja superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), até o limite de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);
III70% (setenta por cento), tratando-se de estabelecimento cuja receita bruta do exercício anterior seja superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), até o limite de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais);
IV50% (cinqüenta por cento), tratando-se de contribuinte cuja receita do exercício anterior seja superior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).

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Art. 7.
- A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto fica condicionada à celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre o Estado, representado pela Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária DAT da circunscrição fiscal do contribuinte, e o interessado, no qual serão determinados as condições e procedimentos aplicáveis ao caso. (NR)

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Art. 8.
- O tratamento tributário disciplinado neste Decreto vigorará entre 01 de janeiro e 30 de junho de 2000.

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Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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