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Decreto Estadual da Bahia nº 7389, de 28 de julho de 1998

Nº 7389/1998

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Dispõe sobre a sistemática de recolhimento das contribuições dos segurados, para o custeio dos benefícios e serviços do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 7.249, de 07 de janeiro de 1998 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os valores das contribuições obrigatórias dos segurados para o custeio dos benefícios e serviços integrantes do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, retidos regularmente nas folhas de pagamento dos servidores ativos e inativos da Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça, Ministério Público e Tribunais de Contas estaduais, bem como das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado, deverão ser recolhidos mensalmente ao Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia FUNPREV e ao Tesouro Estadual, respectivamente, até o dia 10 do mês subseqüente, da seguinte forma:

I.ao FUNPREV, a contribuição previdenciária, mediante crédito efetivado na conta-corrente nº 707.301-8, na agência Centro do Banco do Estado da Bahia S/A BANEB;

II.ao Tesouro Estadual, para crédito do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais PLANSERV, a contribuição para assistência à saúde, através da Guia Especial de Recolhimento GER, conta contábil Outros Depósitos, código 21.056, conta-corrente nº 729.998-9, na agência Centro do BANEB.

Parágrafo únicoAs contribuições indicadas no caput deste artigo, relativas aos segurados integrantes dos quadros de pessoal da Administração direta do Poder Executivo, serão transferidas ao FUNPREV ou disponibilizadas ao PLANSERV pelo Departamento do Tesouro da Secretaria da Fazenda no prazo ali estabelecido.
Art. 2.
- Fica estabelecido, como limite máximo de base de cálculo para a fixação da contribuição mensal obrigatória dos segurados do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais para o custeio do PLANSERV, inclusive nas hipóteses de acumulação constitucional de cargos ou de aposentadorias, o valor do subsídio do Governador do Estado, observados os critérios definidos no art. 10, do Decreto nº 7.349, de 05 de junho de 1998 , e a Tabela Progressiva constante do Anexo Único do mencionado Decreto.
Art. 3.
- As Secretarias da Fazenda e da Administração ficam autorizadas a adotar as providências complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 1998.
Art. 5.
- Revogam-se as disposição em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de julho de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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