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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7297, de 6 de maio de 1998

Nº 7297/1998

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Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 7.349, de 05 de junho de 1998 .

Fixa o índice de participação dos segurados e do Estado no custeio da assistência médica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 28, da Lei n.º 7.249, de 07 de janeiro de 1998 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- A participação obrigatória dos segurados do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais no custeio da assistência à saúde fica fixada em 5% (cinco por cento), incidentes sobre a base de cálculo para fins de contribuição definida no art. 58, incisos I a III, da Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998 .
Art. 2.
- A contribuição do Estado para o fim referido no artigo anterior será calculada e recolhida, mensalmente, ao Tesouro pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações, no montante necessário à complementação dos gastos com assistência médica do respectivo mês, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor bruto da remuneração mensal creditada aos respectivos servidores.
Parágrafo únicoMensalmente, a Secretaria da Administração informará a cada órgão ou entidade referidos no caput deste artigo o valor correspondente à sua participação.
Art. 3.
- As contribuições fixadas por este Decreto serão devidas a partir de 09 de abril de 1998.
Art. 4.
- A Secretaria da Administração expedirá as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposição em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de maio de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

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