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Decreto Estadual da Bahia nº 7738, de 30 de dezembro de 1999

Nº 7738/1999

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Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação abaixo os dispositivos a seguir indicados: ...........................................................................................................

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IIcalçados, seus insumos e componentes, bolsas, cintos e artigos de malharia: até 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente durante o período de até 20 (vinte) anos de produção, observado o disposto nos §§ 4º e 5º, deste artigo; (NR)

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IVpreservativos: 70% (setenta por cento), nos primeiros 10 (dez) anos de produção;
Vprocessamento e conservação de peixes e crustáceos e fabricação de conservas de peixes e crustáceos: 90% (noventa por cento), nos primeiros 10 (dez) anos de produção;
VIartigos sanitários de cerâmica: até 85% (oitenta e cinco por cento), nos primeiros 10 (dez) anos de produção;
VIIfiação e tecelagem: até 90% (noventa por cento), nos primeiros 10 (dez) anos de produção;
VIIIazulejos e pisos: até 85% (oitenta e cinco por cento), nos primeiros 10 (dez) anos de produção.
§ 1º- Somente estabelecimentos industriais dos segmentos descritos neste artigo, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), a partir 25 de janeiro de 1997, poderão utilizar o tratamento tributário previsto nesta Seção, ressalvadas as atividades desenvolvidas pelos segmentos industriais de fiação e tecelagem, azulejos e pisos e, condicionada à ampliação ou modernização de planta industrial, atividade de curtimento e outras preparações de couro. (NR)

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§ 4º- O percentual de crédito presumido e o prazo, previstos nos incisos II, III e VI a VIII deste artigo, serão utilizados pelo estabelecimento de acordo com os quantitativos definidos em Resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia -PROBAHIA. (NR)

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Altera a redação dos Decretos nºs 6.734, de 9 de setembro de 1997 , e 7.340, de 26 de maio de 1998 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
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I...................................................................................................................

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b)de insumos, embalagens e componentes destinados às indústrias de curtume, calçados e seus componentes, bolsas, cintos, fiação e tecelagem, artigos de malharia, preservativos, móveis e processamento, conservação e fabricação de conservas, de peixes e crustáceos; (NR)
c)de embalagens, componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados destinados à indústria de bicicletas e triciclos; (NR)

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IIA - no período de 10 (dez) anos, contados da primeira operação, pelo recebimento do exterior de embalagem e dos insumos a seguir indicados, destinados à produção de herbicidas, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador: (NR) B - até 31 dezembro de 2014, pela importação de matéria-prima, promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de embalagens para calçados, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador; C - até 31 de dezembro de 2007, pela importação do exterior de matéria-prima não similar à produzida no país, promovida por contribuintes fabricantes de cantoneiras, barras chatas, tês e perfis especiais em aços ligados, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador; D - até 31 de dezembro de 2007, pela importação do exterior de insumos e embalagens promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas prestações de serviço de transporte, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador; E - até 31 de dezembro de 2007, pela importação de insumos do exterior promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de ração para peixes e crustáceos, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;
a)fósforo branco - NBM/SH 2804.70.10;
b)dietanolamina - NBM/SH 2922.12.00;
c)catalisador em suporte, tendo como substância ativa um metal precioso ou composto de metal precioso - NBM/SH 3815.12.00;
d)catalisador em suporte, tendo como substância ativa o cobre ou seus compostos NBM/SH 3815.19.20;
e)outros catalizadores em suporte - NBM/SH 3815.19.90;
f)agente orgânico de superfície, não iônicos (surfactante) - NBM/SH 3402.13.00;
IIInas operações internas com: (NR)
a)insumos, embalagens, componentes, partes, peças, conjuntos, subconjuntos - acabados ou semi-acabados - pneumáticos e acessórios, exclusivamente para emprego na fabricação de produtos acabados, destinados a fabricante dos produtos mencionados no art. 1º, excetuados os segmentos indicados nos incisos V, VI e VIII do mesmo artigo, instalado neste Estado a partir de 25 de janeiro de 1997, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes;
b)insumos destinados a fabricantes de herbicidas, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos por eles fabricados com a aplicação dos referidos insumos;
IVnas operações internas de fornecimento de energia elétrica a concessionárias de energia elétrica, promovidas por contribuintes industriais que desenvolvam a atividade de fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel.
Art. 3.
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XLI - 1514-8/00 preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos;

XLII - 2110-5/00 fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel;

XLIII - 2132-6/00 fabricação de embalagem de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado;

XLIV - 2519-4/00 fabricação de artefatos diversos de borracha;

XLV - 2712-0/99 produção de laminados não-planos de aço;

XLVI - 1556-3/00 fabricação de rações balanceadas para animais.

Parágrafo único..............................................................................................

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IIrelativamente às atividades mencionadas nos incisos XV, XL, XLI, XLIII, XLIV, XLV e XLVI deste artigo, somente receberão mercadorias com o diferimento de que trata o art. 2º, deste Decreto, os contribuintes que, respectivamente: (NR)
a)fabriquem componentes destinados à produção de calçados;
b)fabriquem móveis estofados, móveis revestidos ou moldados de material plástico ou móveis de junco;
c)processem e conservem peixes e crustáceos ou fabriquem conservas de peixes e crustáceos;
d)fabriquem embalagens cartonadas e caixas micro-onduladas para indústria de calçados;
e)fabriquem preservativos;
f)fabriquem cantoneiras, barras chatas, tês e perfis especiais em aços ligados.
g)fabriquem rações para peixes e crustáceos;
Art. 4.
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Itransferência, pelo importador, dos produtos incluídos nas alíneas a, b, e c, do inciso I, do art. 2º, a estabelecimento atacadista pertencente à mesma empresa, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente das mercadorias; (NR)
IIsaídas de peças, acessórios e quaisquer outros insumos, promovidas entre contribuintes industriais mencionados no artigo anterior, para utilização no processo industrial, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização, salvo se esta saída for contemplada com nova hipótese de diferimento, observadas as restrições previstas no parágrafo único, do artigo anterior. (NR)
Parágrafo únicoO tratamento tributário previsto no inciso II, do caput deste artigo, vigorará:
Ienquanto perdurar o benefício previsto no art. 1º, deste Decreto, observada a atividade correspondente;
IIaté a data prevista para as hipóteses de diferimento de que cuida o art. 5º, nas demais situações, observada a atividade correspondente.
Art. 5.
- Ficam diferidos, para o momento em que ocorrer sua desincorporação do ativo imobilizado do estabelecimento importador, o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior ou, relativamente ao diferencial de alíquotas, pelas aquisições em outra unidade da Federação, de máquinas, equipamentos, ferramental, moldes, modelos, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, e seus sobressalentes, destinados a contribuintes: (NR)
Ibeneficiários do crédito presumido a que se refere o art. 1º, observadas as restrições previstas no parágrafo único, do art. 3º;
IIque exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal - CNAE-FISCAL, sob os códigos a seguir especificados, até 31 de dezembro de 2007:
a)0145-7/01 criação de galináceos para corte;
b)0145-7/02 criação de pintos de um dia;
c)0145-7/03 criação de outras aves;
d)0145-7/04 produção de ovos;
e)1410-9/02 extração de granito e beneficiamento associado;
f)2010-9/00 desdobramento de madeira;
g)2110-5/00 fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel;
h)2132-6/00 fabricação de embalagem de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado;
i)2149-0/01 fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos;
j)2712-0/99 produção de laminados não-planos de aço;
III2463-5/00 fabricação de herbicidas, enquanto perdurar o benefício previsto no inciso II-A, do art. 2º, deste Decreto;
IVque exerçam as atividades de fabricação de azulejos e pisos (CNAE-Fiscal 2641-7/02) e produção de artigos sanitários de cerâmica (CNAE-Fiscal 2649-2/00);
Vque fabriquem rações para peixes, crustáceos e abelhas (CNAE-Fiscal 1556-3/00);
§ 1º- O diferimento previsto no caput deste artigo somente se aplica, relativamente à atividade de desdobramento de madeira de que cuida a alínea f, do inciso II, deste artigo, ao desdobramento para produção de artefatos; (NR)
§ 2º- Até 31 de dezembro de 2007 fica estendido o diferimento às operações internas com bens de que trata o caput deste artigo, desde que produzidos neste Estado e destinados a contribuintes que exerçam a atividade mencionada na alínea g, do inciso II, deste artigo.
§ 3º- Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido se a desincorporação dos bens de que trata este artigo ocorrer após o segundo ano de uso no estabelecimento.

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Art. 1.
- Nas operações internas e interestaduais com lagosta e camarão, promovidas por contribuinte criador e produtor desses crustáceos, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado (CAD-ICMS) sob o código de atividade econômica 0512-6/02 criação de camarões e lagostas, o remetente lançará a crédito, na sua escrita fiscal, o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto destacado no documento fiscal.(NR)

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Art. 2.
- Não se considera insumo, para fins de aplicação do diferimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), de que trata a legislação estadual, as operações de fornecimento de energia elétrica e as prestações de serviço de comunicação.
Art. 3.
- Os prazos de diferimento relacionados a programas de investimentos do Estado da Bahia serão coincidentes com os estabelecidos para a fruição de crédito presumido, quando concomitantes.
Art. 4.
- Ficam confirmados os prazos, limites e condições previstos na legislação estadual, relativos aos benefícios fiscais concedidos às empresas discriminadas no Anexo Único deste Decreto, enquadradas nos programas de investimentos do Estado com base em acordos e compromissos firmados com o Estado da Bahia até 31 de dezembro de 1999.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se o art. 2º, do Decreto nº 7.271, de 1º de abril de 1998 , o inciso II, do art. 2º, do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997 , e o art. 2º, do Decreto nº 7.340, de 26 de maio de 1998 , e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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