Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8409, de 26 de dezembro de 2002
Nº 8409/2002
II a parte inicial do inciso XI do art. 87:
V a parte inicial do art. 505-A e o seu inciso V:
Procede à Alteração nº 37 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
I a parte inicial do art. 1º :
III a parte inicial do art. 3º :
IV o anexo único :
ANEXO ÚNICO
ITEM
CÓDIGO
ATIVIDADE ECONÔMICA
1
5131-4/00
Comércio atacadista de leite e produtos do leite
2
5132-2/02
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
3
5133-0/01
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
4
5133-0/02
Comércio atacadista de aves vivas e ovos
5
5134-9/00
Comércio atacadista de carnes e produtos de carnes
6
5135-7/00
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
7
5139-0/05
Comércio atacadista de massas alimentícias em geral
8
5139-0/99
Comércio atacadista de outros produtos alimentícios
9
5144-6/01
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
10
5144-6/02
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
{ ;../../decretos - 2003/maio - 2003/decn20038548.doc;DEC 8.548 Art. 9} 11
5146-1/01
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
12
5146-2/02
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
13
5147-0/01
Comércio atacadista de artigos de escritório e papelaria, papel, papelão e seus artefatos
14
5149-7/03
Comércio atacadista de móveis
15
5159-4/01
Comércio atacadista de embalagens
16
5163-2/02
Comércio atacadista de equipamentos de informática e comunicação
17
5191-8/01
Comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária - Ficam acrescentadas as disposições a seguir indicadas do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000 , com a seguinte redação:
IV fabricantes de artigos de perfumaria e cosméticos, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 2473-2/00.;
7º- A. O desenquadramento de contribuinte do tratamento tributário previsto neste Decreto, por iniciativa do fisco, será precedido de denúncia do Termo de Acordo a que se refere o artigo anterior.;
II o dia 30 de junho de 2003, o Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000 .
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.