Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 6296, de 21 de março de 1997
Nº 6296/1997
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49.Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos, infração e penalidades e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
TÃTULO I -
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÃTULO II -
DA OUTORGA DO DIREITO DE USO DA ÃGUA
§ 1º - A extração mineral ou de outros materiais em leitos ou margens de mananciais, com ou sem derivação de águas, está sujeita à outorga, observada a legislação aplicável.
§ 2º - O uso dos corpos de água para lançamento de esgotos e efluentes líquidos, mesmo sem prévia derivação de água para diluição, está sujeito à outorga, segundo a legislação ambiental.
§ 1º - No caso do inciso II, vencido o prazo da segunda renovação, poderão ser outorgadas novas autorizações, se as disponibilidades hídricas locais forem suficientes, conforme estiver demonstrado nos planos de bacias hidrográficas.
§ 2º - O usuário da água deverá requerer a renovação do prazo de outorga 6 (seis) meses antes de sua expiração.
§ 1º - Constarão do Manual de Outorga os formulários-padrão e a discriminação dos documentos a serem preenchidos e anexados, dentre os quais, necessariamente:
§ 2º No caso de barramentos, será exigida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.
§ 3º - Comunicado da aprovação da outorga, o usuário fará o recolhimento dos valores referentes ao ressarcimento de custos referentes à publicação da portaria de outorga e dos serviços de análise de sua solicitação, conforme consta no Anexo Único que integra este Decreto.
§ 1º - Nos casos de abastecimento humano, os limites dos incisos I e II poderão atingir até 95% (noventa e cinco por cento).
§ 2º - No caso do inciso II, a vazão remanescente de 20% (vinte por cento) das vazões regularizadas deverá escoar para jusante, por descarga de fundo ou por qualquer outro dispositivo que não inclua bombas de recalque.
§ 3º - Nenhum usuário, individualmente, receberá autorização acima de 20% (vinte por cento) da vazão de referência de um dado manancial.
§ 1º - Dentre as condições especiais de que trata este artigo, deverão constar:
§ 2º - Na ocorrência de estiagem prolongada e insuficiência de água para atender os usuários, os critérios fixados nas portarias de outorga poderão ser alterados, assegurada a prioridade para as primeiras necessidades da vida.
§ 3º As condições e critérios para outorga de lançamento de efluentes e resíduos líquidos serão fixados em conformidade com a legislação ambiental.
TÃTULO III -
DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DA ÃGUA
TÃTULO IV -
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÃTULO I -
DA ADVERTÊNCIA
§ 1º - O prazo concedido poderá ser prorrogado, desde que requerido fundamentadamente pelo infrator, antes de vencido o prazo anterior.
§ 2º - Das decisões que concederem ou negarem prorrogação, será dada ciência ao infrator.
§ 3º - Quando se tratar de infração de natureza leve e considerando as circunstâncias atenuantes do caso, poderá, a critério da SRH, ser, novamente, aplicada a advertência, mesmo que outras penalidades já tenham sido impostas ao infrator.
CAPÃTULO II -
DA MULTA
§ 1º - Persistindo ou recomeçada a infração, após o período referido no caput deste artigo, poderá haver nova aplicação de multa diária pelo mesmo período, sem prejuízo de outras penalidades.
§ 2º - Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato por escrito à SRH e constatada a veracidade das informações o termo final do curso diário da multa retroagirá à data da comunicação.
CAPÃTULO III -
DOS EMBARGOS ADMINISTRATIVOS
CAPÃTULO IV -
DA REVOGAÇÃO
CAPÃTULO V -
DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS
CAPÃTULO VI -
DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO
CAPÃTULO VII -
DO RECURSO
§ 1º - Nos casos em que o valor a ser recolhido for superior a 500 UPF/BA, admitir-se-á a fiança bancária, ou títulos da dívida pública Estadual e Federal.
§ 2º - No caso de aplicação de multa diária, o recolhimento referido neste artigo deverá ser efetuado pela importância pecuniária correspondente ao período compreendido entre o auto de infração e a interposição do recurso.
TÃTULO V -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de março de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 10197, de 27 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual da Bahia nº 9939, de 22 de março de 2006
- Decreto Estadual da Bahia nº 9938, de 22 de março de 2006
- Decreto Estadual da Bahia nº 9937, de 22 de março de 2006
- Decreto Estadual da Bahia nº 9936, de 22 de março de 2006
- Decreto Estadual da Bahia nº 9935, de 22 de março de 2006
- Decreto Estadual da Bahia nº 9747, de 28 de dezembro de 2005
- Lei Estadual da Bahia nº 6855, de 12 de maio de 1995