Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6143, de 30 de dezembro de 1996

Nº 6143/1996

Ver fonte oficial 7 artigos

Aprova, para o exercício de 1997, o Orçamento Analítico do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no que dispõe o artigo 27, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 , com as alterações introduzidas pelas Leis nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 e 3.737, de 30 de novembro de 1979 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado, para o exercício de 1997, o Orçamento Analítico do Poder Executivo, consubstanciado nos Anexos I a XXI, correspondentes à programação das Secretarias de Estado e dos Órgãos diretamente subordinados ao Governador, que fazem parte integrante deste Decreto.
Art. 2.
- A execução orçamentária obedecerá aos quadros de "Estrutura de Custos de Projetos e Atividades, Segundo a Natureza da Despesa", estabelecidos para cada Unidade Orçamentária em consonância com os respectivos "Programas de Trabalho", fixados na Lei Orçamentária e o disposto no Decreto nº 5.750, de 10 de setembro de 1996 .
Parágrafo único- A administração dos créditos discriminados na forma deste artigo é da competência de Unidades Gestoras devidamente autorizadas, de acordo com o que dispõe a legislação pertinente.
Art. 3.
- No decurso do primeiro semestre de 1997, não serão admitidas suplementações à conta de recursos ordinários não vinculados adicionais do Tesouro Estadual.
Parágrafo único- Excetuam-se da restrição fixada neste artigo as hipóteses de absoluta necessidade, devidamente fundamentadas e autorizadas pelo Governador do Estado após o exame das Secretarias da Fazenda e do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 4.
- Os Orçamentos Analíticos das Entidades da Administração Indireta serão aprovados pelos respectivos dirigentes na forma de sua legislação específica.
Art. 5.
- A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia exercerá o efetivo acompanhamento de toda a execução orçamentária, de modo a assegurar, especialmente, a realização dos investimentos nos projetos prioritários do Governo, fixados no Orçamento Anual do Estado.
Art. 6.
- Este Decreto vigorará de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1997.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário do Trabalho e Ação Social

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudezi

Secretário da Cultura e Turismo

Citada por 10 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo