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Decreto Estadual da Bahia nº 4401, de 12 de março de 1991

Nº 4401/1991

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Decreto nº 309, de 02 de setembro de 1991 - Prorroga o prazo estipulado no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 4.401, de 12 de março de 1991.

Decreto nº 730, de 04 de dezembro de 1991 - Prorroga o prazo estipulado no Parágrafo Único do Art. 1º, do Decreto nº 4.401, de 12 de março de 1991, alterado pelo Decreto nº 309, de 02 de setembro de 1991.

Decreto nº 996, de 24 de fevereiro de 1992 - Prorroga o prazo estipulado no Parágrafo Único do art. 1º, do Decreto nº 4.401, de 12 de março de 1991, alterado pelos Decretos nºs 309 de 02.09.91 e 730 de 04.12.91.

Decreto nº 1.268, de 19 de junho de 1992 - Prorroga o prazo estipulado no Parágrafo Único do art. 1º do Decreto nº 4.401, de 12 de março de 1991, alterado pelos Decretos nºs 309, de 02/09/91, 730, de 04/12/91 e 996 de 24/02/92.

Decreto nº 1.801, de 14 de dezembro de 1992 - Prorroga o prazo estipulado no Parágrafo Único do art. 1º, do Decreto nº 4.401, de 12 de março de 1991.

Decreto nº 2.214, de 14 de junho de 1993 - Prorroga o prazo estipulado no Parágrafo Único do art. 1º, do Decreto nº 4.401, de 12 de março de 1991.

Dispõe sobre a concessão à Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS, do direito de exploração, com exclusividade, os serviços de gás canalizado no Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da competência que lhe confere o artigo 105, I da Constituição Estadual, combinado com o parágrafo 2º do artigo 25 da Constituição Federal,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica autorizada a Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS, a explorar os serviços de gás canalizado em todo o território do Estado da Bahia, com exclusividade se distribuição, pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, prorrogáveis.
Parágrafo único- As condições de concessão serão objeto de contrato entre o Estado e a BAHIAGÁS, que deverá ser assinado dentro dos próximos 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2.
- A fixação de tarifas para os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado obedecerá sempre ao sistema de custo do serviço acrescido de uma remuneração mínima de 20 % (vinte por cento) ao ano sobre o valor, monetariamente atualizado, do investimento na exploração dos serviços.
Parágrafo único- Os critérios de tarifação, a composição do investimento remunerado e o valor das taxas de depreciação dos investimentos serão definidos no contrato de concessão.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 12 de março de 1991.

NILO COELHO

Governador

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