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Decreto Estadual da Bahia nº 2214, de 14 de junho de 1993

Nº 2214/1993

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Art. 1. Art. 2.
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Prorroga o prazo estipulado no Parágrafo Único do art. 1º, do Decreto nº 4.401, de 12 de março de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1.
- Fica prorrogado, por mais 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 15 de junho de 1993, o prazo estipulado no Parágrafo Único do art. 1º, do Decreto nº 4.401, de 12 de março de 1991.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

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