Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 1801, de 14 de dezembro de 1992
Nº 1801/1992
Prorroga o prazo estipulado no Parágrafo Único do art. 1º, do Decreto nº 4.401, de 12 de março de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1.
- Fica prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 17 de dezembro de 1992, o prazo estipulado no Parágrafo Único do art. 1º, do Decreto nº 4.401, de 12 de março de 1991, para a assinatura do Contrato de Concessão entre o Estado da Bahia e a Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 1992.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Raimundo Mendes de Brito
Secretário de Energia, Transportes e Comunicações
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.