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Decreto Estadual da Bahia nº 309, de 2 de setembro de 1991

Nº 309/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Prorroga o prazo estipulado no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 4.401, de 12 de março de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1.
- Fica prorrogado por mais 90 (noventa) dias o prazo estipulado no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 4.401, de 12 de março de 1991 .

.Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de setembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

DECRETO Nº 4.401 DE 12 DE MARÇO DE 1991

Dispõe sobre a concessão à Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS, do direito de explorar, com exclusividade, os serviços de gás canalizado no Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da competência que lhe confere o artigo 105, I da Constituição Estadual, combinado com o parágrafo 2º do artigo 25 da Constituição Federal.

DECRETA - Fica autorizada a Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS, a explorar os serviços de gás canalizado em todo o território do Estado da Bahia, com exclusividade de distribuição, pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, prorrogáveis.

Parágrafo único- As condições da concessão serão objeto de contrato entre o Estado e a BAHIAGÁS, que deverá ser assinado dentro dos próximos 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2.
- A fixação de tarifas para os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado obedecerá sempre ao sistema de custo do serviço acrescido de uma remuneração mínima de 20% (vinte por cento) no ano sobre o valor, monetariamente atualizado do investimento na exploração dos serviços.
Parágrafo único- Os critérios de tarifação, a composição do investimento remunerado e o valor das taxas de depreciação dos investimentos serão definidos no contrato de concessão.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 12 de março de 1991.

NILO COELHO

Governador

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