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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 359, de 24 de setembro de 1987

Nº 359/1987

Ver também:

Decreto nº 15.976 de 27 de fevereiro de 2015 - Dispõe sobre os procedimentos para operacionalização dos efeitos da extinção da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB, do Instituto de Artesanato Visconde de Mauá - MAUÁ e do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, na forma que indica. Decreto nº 10.390 de 03 de julho de 2007 - Homologa a Resolução nº 001, de 03 de julho de 2007, editada pelo Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Artesanato Visconde de Mauá.Decreto nº 9.052 de 07 de abril de 2004 - Homologa a Resolução nº 003, de 17 de março de 2004, do Conselho de Administração do Instituto de Artesanato Visconde de Mauá.Decreto nº 7.949 de 08 de maio de 2001 - Homologa a Resolução nº 002, de 04 de maio de 2001, do Conselho de Administração do Instituto de Artesanato Visconde de Mauá.Decreto nº 2.156 de 26 de maio de 1993 - Aprova a Resolução nº 02/93, do Conselho de Administração do Instituto de Artesanato Visconde de Mauá.

Aprova o Regimento do Instituto de Artesanato Visconde de Mauá - Mauá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento do Instituto de Artesanato Visconde de Mauá, autarquia vinculada à Secretaria do Trabalho, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 30.012, de 01 de novembro de 1983, e demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 24 de setembro de 1987.

WALDIR PIRES

JORGE MEDAUAR

ANTONIO CARLOS DA SILVA BARRETO

RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELLOS

REGIMENTO DO INSTITUTO DE ARTTESANATO VISCONDE DE MAUÁ ? MAUÁ

CAPÍTULO I

NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1.
- O Instituto de artesanato Visconde de Mauá, criado pela Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966, autarquia vinculada à Secretaria do Trabalho - SETRAB, com personalidade jurídica de direito publico, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na Cidade do Salvador, Estado da Bahia, e Jurisdição em todo o território do Estado, reger-se-á por este Regimento, pelas normas regulamentares que adotar e demais disposições legais pertinentes.
§ 1º- O Instituto de Artesanato Visconde de Mauá gozará, no que couber, de todas as franquias e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.
§ 2º- O Instituto de Artesanato Visconde de Mauá e sua sigla MAUA terão designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei.

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2.
- O Instituto de Artesanato Visconde de Mauá tem por finalidade preservar, incentivar, promover e divulgar as atividades do artesanato baiano, competindo-lhe:
Ipromover, executar, acompanhar e avaliar os programas e projetos de artesanato do Estado;
IIdesenvolver estudos e pesquisas sobre artesanato baiano como subsidio à formulação e execução da política de desenvolvimento do artesanato do Estado;
IIIpromover os meios necessários: à preservação e* recuperação da memória e do acervo do artesanato baiano, incentivando a pesquisa cultural nesta área do conhecimento humano;
IVpromover assistência técnica de modo a preservar técnicas de produção do artesanato abrangendo as diversas manifestações artísticas e culturais do Estado;
Vimplementar formas de apoio e orientação aos artesãos, como meio de facilitar a organização do associativismo e cooperativismo, bem como a produção e comercialização de seus produtos;
VIestimular e desenvolver meios que facilitem a comercialização de produtos artesanais, visando assegurar aos artesãos o escoamento de sua produção;
VIIdesenvolver programas de promoção e divulgação de modo a difundir o artesanato baiano nos seus diversos aspectos sócio-econômicos e culturais;
VIIIidentificar agências e fontes de financiamento e promover a captação de recursos destinados ao desenvolvimento e implantação de programas e projetos vinculados à política de desenvolvimento do artesanato baiano;
IXarticular-se com o setor público e privado tendo em vista o desenvolvimento da política de artesanato do Estado;
Xexercer outras atividades correlatas.
Art. 3.
- Para consecução de sua finalidade, poderá o MAUÁ:
Icelebrar convênios, contratos e ajustes de cooperação técnica ou financeira com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IIcontrair empréstimos e financiamentos junto a instituições públicas e privadas;
IIIpromover a arrecadação das rendas e ou receitas resultantes da exploração dos seus bens e da prestação de serviços;
IVpraticar outros atos que se enquadrem na finalidade da Autarquia.

CAPÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO DA AUTARQUIA

Art. 4.
- a estrutura do MAUÀ compreende os seguintes órgãos:
IConselho de administração;
IISuperintendência.
Art. 5.
- O Conselho de administração, órgão de supervisão e deliberação superior, tem a seguinte composição:
Io Secretário do Trabalho, que o presidirá;
IIo Superintendente do Instituto de artesanato Visconde de Mauá;
IIIum representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IVum representante da Secretaria da administração;
Vum representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIum representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo;
VIIum representante da Secretaria da Cultura;
VIIIum representante da Associação Baiana de Artesãos.
§ 1º- Os membros do Conselho de Administração e seus suplentes referidos nos incisos III a UIII serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- Os: representantes dos órgãos mencionados nos incisos III a VII, deste artigo, serão indicados pelos respectivos titulares.
§ 3º- Os membros do Conselho de Administração serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 4º- A ausência injustificada a mais da metade das sessões ordinárias anuais do Conselho importará na perda da condição de membro do colegiado, cominando, guando for o caso, com o que dispõe o § 2º, "in fine", do art. 48 da Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1937.
§ 5º- O Superintendente do MAUÁ participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto, quando forem deliberadas matérias referentes a relatórios e prestação de contas da Autarquia ou assuntos do seu interesse pessoal.
Art. 6.
- Compete ao Conselho de administração:
Iaprovar as diretrizes e políticas da Autarquia, bem como a programação anual de suas atividades;
IIexaminar e aprovar a proposta orçamentária anual, assim como o orçamento plurianual de investimentos, suas alterações e créditos adicionais;
IIIaprovar o orçamento analítico, suas modificações, inclusive a apuração dos resultados econômicos e comerciais e a destinação de recursos;
IVautorizar a aquisição, alienação e gravame de bens imóveis da Autarquia, obedecidas as exigências da legislação pertinente;
Vautorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais da Autarquia;
VIaprovar o quadro de pessoal da Autarquia, o Plano de Administração de Cargos e Salários (PACS) e outras vantagens;
VIIexaminar e aprovar, anualmente e no prazo legal, os relatórios, prestação de contas e balanço das atividades da Autarquia, relativos ao exercício anterior;
VIIIaprovar operações de crédito e financiamento;
IXexaminar e aprovar as propostas de alteração deste Regimento;
Xdecidir sobre os casos omissos e dúvidas de interpretação deste Regimento.
§ 1º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho de Administração poderá autorizar atos "ad referendum" do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
§ 2º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II, IV, VI e IV, deste artigo, serão submetidas entre outras, na forma da lei, à decisão final do Governador do Estado.
Art. 7.
- o Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, de oficio ou a requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo único- As sessões serão realizadas com a presença da maioria dos conselheiros e as deliberações serão tomadas pela maioria dos seus membros presentes, reservando-se ao Presidente os votos simples e de qualidade.
Art. 8.
- O regimento interno do Conselho de Administração, por ele aprovado, disporá sobre as normas de seu funcionamento.
Art. 9.
- A Superintendência - exercida por 01 (um) Superintendente -, composta pelo conjunto de órgãos de assessoramento, controle e execução, tem a seguinte organização:
IAssessoria Técnica - ASTEC;
IIAssessoria de Comunicação Social - ASCOM;
IIINúcleo de Acervo Artesanal ? NA;
IVDiretoria Administrativa e Financeira - DRF:
a)Gerência Administrativa - GAD:

1. Seção de Pessoal - SPE;

2. Seção de Material e Patrimônio - SMP;

3. Seção de Serviços Auxiliares ? SSA;

b)Gerência Financeira - GFI:

1. Seção de Controle Financeiro ? SCF;

2. Seção de Contabilidade - SEC;

VDiretoria da Fomento ao Artesanato - DFR:
a)Gerência de Preservação do Artesanato - GP;
b)Gerência de Organização Artesanal ? GO;
VIDiretoria de Promoção do artesanato - DPA:
a)Gerência de Eventos - GE;
b)Gerência de Mercado - GM.
Parágrafo único- As unidades mencionadas nos incisos I a III deste artigo, não terão subdivisões estruturais, podendo constituir grupos de trabalho com a finalidade, competência e duração definidas no ato de sua constituição.

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 10.
- Á Superintendência compete:
Icumprir e fazer cumprir a legislação aplicável á Autarquia, hem como as deliberações do Conselho de Administração;
IIorientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades técnicas e administrativas da Autarquia;
IIIformular as diretrizes básicas de programação e fixar as prioridades do MAUÁ;
IVapreciar planos, programas e projetos apresentados pelos diversos setores da Entidade;
Varticular-se com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento das finalidades da Autarquia;
VIelaborar o plano de trabalho, o orçamento-programa e suas alterações, submetendo-os ao Conselho de Administração;
VIIelaborar propostas de alterações deste Regimento, submetendo-as á aprovação do Conselho de Administração;
VIIIelaborar o quadro de pessoal, plano de cargos e salários e respectivas alterações, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
IXestabelecer critérios para contratação de serviços de terceiros;
Xprestar contas de suas atividades, através de relatórios ao Conselho de Administração;
XIelaborar, na forma e prazo definidos na legislação especifica a prestação de contas, balanço geral e relatório anual das atividades da Autarquia referente ao exercício anterior, submetendo-os e apreciaçãodo Conselho de administração;
XIIautorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, sempre coma assinatura conjunta do Superintendente e do Diretor administrativo e Financeiro;
XIIIencaminhar ao Secretário do Trabalho relatórios periódicos das atividades da autarquia;
XIVexercer outras atividades correlatas.
Art. 11.
- Á assessoria Técnica, que, no âmbito da Entidade, desempenha as atividades de orçamento, programação, acompanhamento, modernização administrativa, informação e assessoramento jurídico, compete:
Iprestar assessoramento na formulação das diretrizes e na definição de prioridades do Mauá;
IIcoordenar a elaboração do plano de trabalho da Entidade;
IIIassessorar o Superintendente na formulação de planos, programas e projetos;
IVassessorar o Superintendente na celebração de convênios e acordos com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIelaborar, conjuntamente com a Diretoria Administrativa e Financeira, a proposta orçamentária da Entidade. acompanhar, controlar e avaliar as ações técnicas e orçamentárias, promovendo as necessárias alterações do orçamento da autarquia;
VIIcoordenar a elaboração do relatório de atividades do Mauá;
VIIIcoordenar a produção, análise, armazenamento e divulgação das informações geradas pelas diversas unidades do Mauá, através da concepção e implantação de um sistema de informações gerenciais, visando subsidiar os processos de planejamento e de tomada de decisão;
IXproceder a estudos para racionalização da organização e métodos administrativos bem como promover sua implantação;
Xassessorar as diversas unidades administrativas do MAUÁ em matéria de organização e métodos administrativos, pronunciando-se em todas as propostas de normas rotinas emanuais de procedimentos e elaboração de impressos, bem como sobre a contratação de serviços que envolvam processamento de dados;
XIpromover estudos para a identificação de agências e fontes de financiamento para a captação de recursos financeiros destinados á implantação de programas e projetos vinculados à política de desenvolvimento do artesanato baiano;
XIIpromover a realização de estudos e pesquisas que resultem em programas e projetos de organização, preservação, promoção e comercialização, destinados ao desenvolvimento do artesanato baiano, nos seus diversos aspectos sócio-econômicos e culturais;
XIIIdesenvolver estudos e pesquisas que possibilitem a implementação de métodos de planejamento que, diagnosticando e analisando o artesanato, orientem o processo de organização dos artesãos, bem como a divulgação, produção, preservação e comercialização dos seus trabalhos;
XIVcadastrar, registrar e inventariar informações sobre as atividades existentes nas diferentes regiões do Estado, de forma a subsidiar o planejamento e a formulação de programas e projetos voltados para o desenvolvimento do artesanato baiano;
XVproceder estudos de viabilidade, visando a criação de linhas de crédito para o financiamento da produção artesanal, através da articulação com organizações públicas e privadas;
XVIassessorar a administração do MAUÁ em todos os assuntos de ordem jurídica, pronunciando-se sobre assuntos de tal natureza, através de pareceres emitidos por profissionais especializados na área;
XVIIpromover a defesa da Autarquia em qualquer instância ou Tribunal, em processos em que a mesma for autora, ré ou terceira interveniente;

XVIII - elaborar minutas de portarias, resoluções, contratos, convênios e termos similares;

XIXprestar assistência jurídica aos artesãos, associados ou não, com relação á legislação pertinente ao artesanato, especialmente nos assuntos vinculados aos aspectos de organização e comercialização;
XXorganizar e manter atualizado o arquivo da legislação pertinente ás atividades da Autarquia;
XXIestudar e propor instrumentos que regulem as relações do artesão com o Instituto;
XXIIplanejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades e dos serviços de informática, no âmbito da Autarquia, em articulação com o Centro de Informática Pública - CEDIP;

XXIII - promover o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas de informação;

XXXIV - gerir os recursos de informática da Autarquia, com observância aos padrões estabelecidos pelo Conselho Estadual de Informática - CEIN e pelo Centro de Desenvolvimento da Informática Pública - CEDIP;

XXVarticular-se com o Núcleo de Informática da SETRAB, visando a compatibilizarão do seu planejamento á política, diretrizes e normas adotadas para o setor;
XXVIelaborar relatórios sobre as atividades desenvolvidas na área de informática e encaminhar ao CEDIP;

XXVII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 12.
- A Assessoria de Comunicação Social, que executa as atividades de comunicarão social, em matéria de informarão, no âmbito da autarquia, em estreita articulação com a unidade setorial da SETRAB e a unidade central do Sistema de Comunicação Social, tem sua competência definida na legislação especifica do respectivo sistema.
Art. 13.
- Ao Núcleo de Acervo Artesanal, que desempenha as atividades que visam á preservação do acervo e da memória do artesanato baiano, compete:
Iorganizar e administrar um espaço cultural destinado a acolher o acervo representativo do artesanato baiano, de forma a possibilitar a preservarão e recuperarão dos elementos culturais ligados a esta área do conhecimento humano;
IIreunir, agregar e sistematizar um acervo representativo do artesanato baiano, bem como o patrimônio cultural ligado a esta atividade, de modo a se tornar um instrumento de consultas, pesquisas, estudos e difusão de informações de novas idéias, promovendo o desenvolvimento sócio-cultural do trabalho artesanal;
IIIidentificar e difundir a cultura artesanal, através de mecanismos que favoreçam a reconstrução e preservação da memória e do acervo do artesanato no Estado, estimulando a pesquisa e descoberta de contendo valioso, que contribua para o desenvolvimento da arte popular;
IVmanter uma exposição permanente de bens culturais de caráter artesanal, bem como obras e documentação relativa a esta manifestação cultural, de sorte que seja possível melhor conhecer a evolução antropológica, sociológica, histórica, artística e econômica nesta área de conhecimento;
Vregistrar, inventariar e cadastrar a documentação e acervo cultural existente sobre o artesanato baiano, nos seus diversos aspectos simbólicos tecnológicos e culturais, difundindo esta arte de caráter popular;
VIestabelecer registros atualizados e inventário das artes populares ligadas ao artesanato baiano, de modo a acelerar um processo educativo artesanal, de conformidade com a autenticidade e identidade cultural dos artesãos:
VIIexercer outras atividades correlatas.
Art. 14.
- Á Diretoria administrativa e Financeira, que executa as atividades de administração geral, orçamentária, financeira e contábil, compete:
Ipela Gerência administrativa:
a)Seção de Pessoal:

1. propor normas relativas à área de pessoal;

2. organizar e manter atualizado o registro de pessoal;

3. processar, examinar e expedir todos os atos e documentos relativos aos servidores do quadro de pessoal da Entidade;

4. controlar a frequência do pessoal;

5. promover o recrutamento, seleção e avaliação do pessoal;

6. elaborar e executar a escala de férias;

?. registrar a movimentação e afastamento de pessoal;

8. orientar os servidores sobre seus direitos, deveres e responsabilidades;

9. expedir certificados, certidões e quaisquer outros documentos relativos aos servidores, guando autorizados;

18. elaborar as folhas de pagamento de pessoal;

11. organizar e manter atualizado o cadastro financeiro dos servidores;

12. programar, orientar e coordenar as providências relativas ao pagamento de pessoal, bem como ao recolhimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias;

13. observar o cumprimento da legislação pertinente a pessoal;

14. exercer outras atividades correlatas;

b)Seção de Material e Patrimônio:

1. elaborar normas e instruções, submetendo-as à apreciação da Assessoria Técnica, com referência à aquisição, estocagem, distribuição, utilização e controle do material para as diversas unidades administrativas;

2. promover estudos sistemáticos de mercado, mantendo atualizado o cadastro de fornecedores;

3. organizar e manter atualizado a catálogo de especificações do material de uso comum;

4. preparar os processos de licitação de material de consumo e permanente;

5. receber, conferir e guardar o material adquirido;

6. efetuar o controle físico-financeiro dos materiais estocados;

7. atender às requisições de material oriundas das diversas unidades administrativas;

8. elaborar balancetes mensais e balanço anual do material;

9. promover o cadastramento e tombamento dos bens móveis e imóveis do MAUÁ, bem como o controle de sua utilização;

10. inspecionar, periodicamente, as condições de conservação e uso dos bens móveis e imóveis da Entidade;

11. promover inventários periódicos dos bens patrimoniais do MAUÁ;

12. zelar pelo cumprimento das normas e instruções relativas a material e patrimônio;

13. promover alienação de bens, quando necessário;

14. exercer outras atividades correlatas;

c)Seção de Serviços Auxiliares:

1. executar e controlar os serviços de expedição, recebimento, distribuição, tramitação e arquivamento de documentos;

2. promover a publicação dos atos e documentos da Entidade, quando necessário;

3. coordenar e executar os serviços de portaria, telefonia, copa, limpeza, vigilância, manutenção e conservação dos prédios;

4. coordenar, executar e controlar os serviços de mecanografia e reprografia;

5. coordenar os serviços de transporte, controlando o uso de viaturas, o estoque e fornecimento de peças e acessórios, executando registro de consumo de combustível e lubrificantes;

6. exercer outra atividades correlatas;

IIpela Gerência Financeira:
a)Seção de Controle Financeiro:

1. emitir, registrar e controlar empenhes;

2. controlar a aplicação dos recursos provenientes de convênios, contratos e atos assemelhados;

3. orientar, elaborar, conferir e controlar as prestações de contas relativas a convênios e contratos;

4. emitir adiantamentos, bem como controlar os prazos de aplicação e a utilização dos recursos através dos processos de comprovação;

5- efetuar a conferência final de todos os processos destinados a pagamento, inclusive adiantamentos e diárias;

6. acompanhar e controlar a execução orçamentária;

7. efetuar o controle bancário dos pagamentos realizados através de recursos provenientes do Tesouro, convênios e contratos, executando a respectiva conciliação;

5. receber, guardar e registrar os títulos e valores da autarquia e de terceiros em caução, fiança ou depósito;

9. preparar os pagamentos, efetuar e conferir os depósitos bancários;

10. elaborar boletins diários, balancetes financeiros e demonstrativos diários das disponibilidades e do movimento financeiro da autarquia;

11. exercer outras atividades correlatas;

b)Seção de Contabilidade;

1. efetuar a escrituração contábil, financeira e patrimonial da autarquia;

2. elaborar balancetes, balanços e demais demonstrativos, de acordo com as normas pertinentes;

3. efetuar o controle analítico da movimentação bancária;

4. controlar o registra e pagamento das consignações;

5. efetuar a liquidação da despesa;

6. providenciar o arquivamento da documentação pertinente;

7. exercer outras atividades correlatas.

Art. 15.
- Á Diretoria de Fomento ao artesanato que desempenha as atividades de coordenação e execução de programas e projetos que visem o fomento à produção artesanal, bem como à sua preservação e revitalização cultural, compete:
Ipela Gerência de Preservação do Artesanato:
a)levantar e analisar a situação das diferentes formas de trabalho associado e de comunidades centradas na atividade artesanal, visando a elaboração e divulgação de modelos aprimorados, que, a partir de experiências positivas detectadas possibilitem a diversificação da produção e a transferência de metodologias artesanais;
b)implementar ações sistematizadas, a nível de assistência técnica, visando ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de trabalho, além de melhor aproveitamento das matérias primas utilizadas;
c)incentivar, nos segmentos artesanais representativos da cultura baiana, a preservação do artesanato, através da criação de condições necessárias para que os artesãos possam repassar sua tecnologia;
d)identificar e caracterizar os diferentes tipos de produção artesanal do Estado, com vistas à empreender ações de orientação técnica que facilitem o emprego de métodos eficientes e racionais de produção;
e)cadastrar os artesãos e corporações artesanais existentes no universo artesanal baiano, procedendo à seleção e catalogação dos produtos artesanais;
f)proceder a estudos objetivando a maximização do uso de matérias primas locais, visando manter a originalidade e tipicidade do artesanato;
g)realizar estudos de natureza técnica que possibilitem documentar o processo de produção artesanal, enfocando os aspectos técnicos/operacionais, sociológicos, simbólicos e estéticos, com ênfase; em uma abordagem referente às formas de comercialização e consumo correspondentes;
h)desenvolver e implementar propostas alternativas para o tratamento a ser concedido ao artesanato, no que se refere à produção e preservação dos métodos empregados no processo artesanal;
i)fomentar a produção artesanal e apoiar os artesãos, tendo em vista a importância econômico-social deste segmento, no contexto do mercado de trabalho regional;
j)promover ações que permitam conhecer e divulgar as zonas ecológicas que são redutos de matérias primas para os artesãos, com o objetivo de facilitar o seu suprimento;
l)estimular a criatividade do artesão e a difusão de processos tecnológicos de produção artesanal, objetivando melhorar a qualidade do produto sem comprometer o seu conteúdo cultural;
m)concentrar esforços para preservar os traços culturais da atividade artesanal, visando assegurar a sua reprodução e autenticidade;
n)exercer outras atividades correlatas;
IIpela Gerência de Organização artesanal:
a)orientar, organizar e agrupar artesãos por tipo de produção, preservando as características do artesanato local;
b)promover, estimular, desenvolver, orientar e coordenar as atividades que objetivem à promoção e apoio ao artesão;
c)incentivar a organização dos artesãos com vistas ã sua proteção, defesa e autogestão e sustentação;
d)promover o fortalecimento e dinamização dos núcleos e associações já existentes e a serem constituídos, proporcionando-lhes condições de operação por autogerência;
e)proporcionar orientação e assistência técnica ao artesão com relação ao processo organizativo em grupo, ã obtenção de recursos produtivos e meios que facilitem o escoamento da produção, de forma a viabilizar o funcionamento de unidades de produção artesanal;
f)incentivar a diversificação e expansão da produção artesanal, através da utilização da demanda como estimulo ao incremento e organização da produção;
g)exercer outras atividades correlatas.
Art. 16.
- A Diretoria de Promoção do Artesanato, que desempenha as atividades relativas ao planejamento coordenação e execução de programas e projetos que visem à divulgação e promoção do artesanato baiano compete:
Ipela Gerência de Eventos:
a)empreender, realizar e executar programas, projetos e atividades de divulgação e difusão, que proporcionem o crescimento e o desenvolvimento do artesanato baiano;
b)promover os meios que possibilitem a utilização de canais e processos de comunicação capazes de fixar uma mensagem positiva acerca do artesanato baiano, tanto no mercado nacional como internacional;
c)desenvolver a função de promoção e divulgação, de modo a facilitar colocação no mercado dos produtos artesanais que venham a ser produzidos por artesãos, isoladamente e/ou em associações, e cooperativas;
d)estabelecer estratégias de composição promocional, que possibilitem a integração com os demais programas que venham a ser implementados pelo MAUA, promovendo o desenvolvimento das organizações artesanais, bem como a preservação e comercialização da produção artesanal;
e)promover os meios necessários a aplicação eficiente dos recursos com programas de divulgação, de medo a difundir o trabalho artesanal nas suas diferentes formas de produção, organização e ampliação dos espaços de comercializarão para os artesãos;
f)programar, organizar, divulgar e administrar feiras, exposições, mostras e eventos similares sobre o artesanato baiano, em articulação com as demais gerências do MAUÁ e de outras entidades pertinentes;
g)organizar feiras, exposições e mostras em cidades do interior do Estado, em articulação com as Prefeituras e órgãos e entidades da comunidade, de forma a aproveitar e participar de festas e eventos populares, bem como da sazonal idade turística e da própria atividade artesanal das regiões, promovendo e divulgando o artesanato local e regional;
h)promover, em estreita articulação com o Núcleo de Acervo Artesanal, a dinamização da utilização do espaço ocupado por aquele Núcleo, através da programação de exposições, mostras e eventos similares sobre o artesanato baiano;
i)promover edições técnicas de estudos, pesquisas, monografias, boletins e demais publicações que venham a ser produzidas pelo MAUÁ ou por outras entidades afins, hem como a edição de uma revista especializada em artesanato, de modo a difundir os trabalhos nesta área do conhecimento humano;
j)articular ações junto às empresas privadas ou órgãos governamentais, visando conseguir recursos para aplicação em empreendimentos culturais, como uma forma de difundir o artesanato baiano;
l)articular a participação do artesão baiano em eventos promovidos pelo MAUÁ e por outras entidades sediadas no Estado ou em outras unidades da Federação;
m)conceber e orientar a execução de produtos de instalação e decoração de "stands" em áreas selecionadas para a realização de eventos artesanais;
n)conceber e prometer a elaboração de catálogos, cartazes, mostruários e demais peças publicitárias relativas ao artesanato baiano;
o)promover a guarda., cessão e utilização dos equipamentos exigidos para a montagem de feiras, exposições, etc.
p)programar e desenvolver, em articulação com órgãos e entidades de educação e cultura do Estado e da União, a promoção de exposições itinerantes em escolas e universidades, de modo a despertar na juventude o gosto e a sensibilidade pelo artesanato regional, criando uma consciência cultural voltada para a valorização do artesão e de seus trabalhos artesanais;
q)exercer outras atividades correlatas;
IIpela Gerência de Mercado:
a)promover, em articulação com a Assessoria Técnica, a realização de pesquisas o estudos mercadológicos, objetivando análise do mercado em termos de oferta e demanda de produtos artesanais, á nível regional, nacional e internacional, de forma a apoiar o artesão no escoamento de sua produção;
b)desenvolver estudos sobre a evolução dos preços no mercado, mediante análise da qualidade e composição dos custos de produção e margem de lucratividade dos diversos produtos artesanais, de maneira a assistir o artesão na comercialização de sua produção;
c)apoiar os artesãos nos programas de implementação do estabelecimento de infra-estrutura de comercialização, desenvolvendo ações que facilitem o escoamento da produção e o suprimento de matéria prima, garantindo prazo e preços compatíveis com a realidade de mercado;
d)executar atividades de articulação junto a organizações financeiras, identificando e estimulando a criação de linhas de crédito e incentivos especiais à comercialização interna e externa dos produtos de natureza artesanal;
e)empreender atividades e ações de apoio ao artesão, através da identificação dos diversos segmentos do mercado consumidor, de modo a facilitar a colocação e o escoamento da produção artesanal do Estado;
f)desenvolver métodos que possibilitem preparar e/ou treinar os artesãos para o efetivo e autônomo desempenho das funções de comercialização da produção artesanal;
g)implementar os meios necessários à formação da organização de atividades e consultorias especializadas, visando assistir ao artesão no processo de comercialização de seus produtos, tanto a nível regional, como nacional e internacional;
h)articular ações Junto aos organismos oficiais dedicados à promoção do comércio exterior, bem como do turismo e da cultura, de forma a evitar a duplicidade de esforços e dispersão de recursos;
i)desenvolver programas e/ou projetos de intermediação entre artesãos, associados ou não, e comerciantes do artesanato, visando viabilizar a comercialização direta, entre as partes interessadas, de forma a criar canais de escoamento da produção artesanal;
j)cadastrar os artesãos e as associações artesanais, bem como os comerciantes de artesanato, objetivando o desenvolvimento de programas e/ou projetos de intermediação para o escoamento da produção artesanal;
l)promover assistência técnica e consultoria aos artesãos no desenvolvimento das atividades de comercialização da sua produção;
m)desenvolver atividades especializadas junto aos órgãos competentes, quanto às formalidades e aos trâmites legais de exportação, visando prestar assessoramento e consultoria aos artesãos para colocação dos produtos artesanais no mercado exterior;
n)intermediar ações, através de convênios e contrates que promovam as articulações necessárias entre os organismos governamentais e internacionais, bem como empresários do setor e artesãos, de modo a estimular a comercialização direta e o atendimento ao interesse mútuo entre as partes;
o)promover os meios necessários à ampla e ativa participação dos artesãos e suas organizações, nos programas de comercialização que venham a ser implementados por organismos oficiais e/ou entidades internacionais;
p)desenvolver atividades que permitam acompanhar o papel da intermediação e da concorrência no processo de comercialização, visando evitar a exploração dos artesãos e suas organizações;
q)exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO, ASSESSORRMENTO E FUNÇÕES DE CHEFIA

Art. 17.
- Cabe ao Superintendente:
Irepresentar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes, com observância da legislação vigente;
IIdirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da Autarquia;
IIIsubmeter ao Conselho de Administração as matérias de competência deste e executar suas decisões;
IVapreciar e submeter à aprovação do Conselho de Administração a proposta orçamentária e suas alterações;
Vremeter ao Tribunal de Contas, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas da Autarquia, referente ao exercício anterior;
VIencaminhar ao Secretário do Trabalho e ao Conselho de Administração relatórios e balancetes mensais das atividades da Autarquia;
VIIassinar e endossar, conjunta e solidariamente com o Diretor Administrativo a Financeiro, cheques, duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;
VIIIconstituir comissões, homologar e dispensar licitação, observada a legislação específica;
IXpraticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
Xpromover e controlar a aplicação de recursos destinados ás atividades da Autarquia, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;
XIpraticar atos "ad referendum" do Conselho de Administração, quando autorizado;
XIIexercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 18.
- Aos titulares dos cargos de Assessor Chefe, Chefe do Núcleo de Acervo Artesanal, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Fomento ao Artesanato e Diretor de Promoção do Artesanato, além do desempenho das atribuições decorrentes das competências especificas das respectivas Unidades, cabe:
Iprogramar, orientar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar os trabalhos compreendidos na área de sua competência;
IIcumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros da Autarquia;
IIIexecutar e fazer executar as atividades necessárias ao bom funcionamento da sua unidade;
IVpropor ao Superintendente as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
Varticular-se com as demais unidades com vistas á integração das atividades da Autarquia;
VIapreciar e pronunciar-se em assuntos relativos à respectiva unidade, quando solicitado;
VIIencaminhar ao Superintendente relatórios mensais, anuais, ou quando solicitado, das atividades desenvolvidas nas respectivas unidades;
VIIIexercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 19.
- Aos Gerentes, além do desempenho das atribuições decorrentes das competências especificas das respectivas Gerências, cabe:
Iorientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades pertinentes à sua Gerência;
IIassessorar a Diretoria respectiva em assuntos atinentes à sua Gerência;
IIIpropor medidas ou procedimentos visando ao aperfeiçoamento dos serviços na sua área de competência;
IVexercer a supervisão, controle e avaliação sistemática das atividades a cargo de sua Gerência;
Vpromover a elaboração de relatórios periódicos das atividades das respectivas Gerências;
VIarticular-se com outras unidades administrativas do MAUÁ para o bom desempenho das atividades afetas á Gerência;
VIImanter contatos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos afetos á sua Gerência com outras Entidades;
VIIIexercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 20.
- Aos Chefes de Seção, além do desempenho das atribuições decorrentes das competências específicas das respectivas Seções, cabe:
Iprogramar, organizar, executar e controlar as atividades das respectivas seções;
IIzelar pelo bom andamento dos trabalhos sob sua chefia.
IIIdistribuir o pessoal lotado na seção e atribuir as tarefas respectivas;
IVencaminhar aos superiores imediatos cronograma do trabalho e relatórios periódicos de suas atividades;
Vpropor treinamento para os servidores que lhe são subordinados;
VIexercer outras atribuições inerentes à função.
Art. 21.
- O Superintendente do integrante do grupo

Ocupacional de Direção e Assessoramento Superior, símbolo DAS-6, será nomeado pelo Governador do Estado.

Art. 22.
- Os titulares das unidades que integram a estrutura da Superintendência da autarquia serão designados ou dispensados através de portaria do Superintendente.

CAPÍTULO VI

PATRIMÔNIO E ADIMNISTRAÇÃO FINANCEIRA

I

II

III

Art. 24.
- Constituem receitas da Autarquia:
Irendas provenientes da exploração dos seus bens e prestação de serviços;
IIrecursos provenientes de dotações orçamentárias;
IIIdoações, subvenções, legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IVprodutos de operações de credito;
Vtransferências consignadas nos orçamentos da União, Estado a Município;
VIrenda patrimonial, juros, lucros, dividendos a taxas;
VIIoutros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.
§ 1º- Os bens, direitos e valores da Autarquia serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitindo, a critério do Conselho de administração, a aplicação de uns e outros para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de suas finalidades.
§ 2º- No caso da extinção da Autarquia, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição em contrário expressa em ato de doação.
Art. 25.
- A administração financeira, patrimonial e de material da autarquia obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que lhe sejam aplicáveis o aos seguintes:
Io exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
IIa proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada á apreciação do Conselho de Administração, atendidos os prazos de elaboração do Orçamento-Programa do Estado;
IIIdurante o exercício financeiro, o Conselho de Administração poderá aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais, até o limite autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 26.
- A execução orçamentária e a prestação anual de contas obedecerão às normas legais da administração financeira adotadas pelo Estado.
Parágrafo único- A prestação anual a que se refere este artigo será apresentada ao Conselho de Administração até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao exercício vencido, para exame e aprovação.
Art. 27.
- O Plano Geral de Contas discriminará receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e patrimonial da Autarquia.
Art. 28.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração, cuja execução exceda a 1 (um) exercício financeiro deverão constar do orçamento plurianual de investimento e dos orçamentos subsequentes.

CAPÍTULO VII

SUBSTITUIÇÕES

Art. 29.
- Em suas faltas ou impedimentos, os titulares de Cargos de Direção e Funções de Chefia serão substituídos na seguinte ordem:
Io Superintendente, pelo Assessor Chefe ou por um dos Diretores por ele designado;
IIo Assessor Chefe, por um dos Assessores;
IIIo Chefe do Núcleo de Acervo Artesanal, por um dos técnicos que lhe seja diretamente subordinado;
IVos Diretores, por um dos Gerentes de sua respectiva Diretoria;
Vos Gerentes, por um dos Chefes de Seção de sua respectiva Gerência, ou por um dos servidores que lhes sejam diretamente subordinados, caso a Gerência não seja estruturada em seções;
VIos Chefes de Seção, por um dos servidores que lhes sejam diretamente subordinados.
§ 1º- O Superintendente do MAUÁ, mediante portaria, designará os substitutos de que trata este artigo.
§ 2º- Em caso de ausência e impedimentos eventuais por um período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Superintendente será designado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO VIII

REGIME DE PESSOAL

Art. 30.
- O pessoal do MRCR será regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Bahia.
Parágrafo único- Excepcionalmente, para atender ás necessidades eventuais ou de caráter temporário poderá ser autorizada a contratação de servidores sujeitos ao regime da legislação trabalhista.
Art. 31.
- A jornada de trabalho do pessoal será de 40(quarenta) horas semanais.
Parágrafo único- Nos casos previsto em lei e observado o interesse da Autarquia, o Superintendente poderá instituir Gratificação por Regime de Tempo Integral (RTI)ou por Condições Especiais de Trabalho (CET) a servidores do seu quadro ou postos á sua disposição.
Art. 32.
- Poderão perceber complementação salarial, a fim de ajustar a sua remuneração aos níveis fixados para o pessoal da Autarquia em função igual ou equivalente, os servidores de outros órgãos e entidades postos à sua disposição.
Parágrafo único- No caso de disposição sem ônus para o órgão ou entidade de origem, o servidor perceberá pela Autarquia a remuneração correspondente ao da função que nela exercer, de acordo com o constante no seu quadro de pessoal.
Art. 33.
- As promoções de nível e faixa salarial serão efetuadas com base nos critérios estabelecidos no Plano de Administração de Cargos e Salários do MAUÁ.
Art. 34.
- O MAUÁ poderá conceder, nos termos da legislação especifica, estágio a estudantes de nível médio e superior.
Art. 55.
- O servidor do MAUÁ será posto á disposição de outro órgão ou entidade, com ônus para a Autarquia, ouvido o Conselho de Administração, nos seguintes casos:
Ireciprocidade;
IIcontraprestação de serviços em virtude de convênio;
IIIexercício de atividades em órgãos e entidades da Secretaria do Trabalho;
IVexercício de cargo em comissão.
Art. 36.
- O MAUÁ adotará em sua política de pessoal os seguintes princípios:
Isistema de mérito e incentivo á produtividade individual e global;
IIacompanhamento sistemático das condições do mercado de trabalho, tendo em vista as necessidades da Autarquia.
Art. 37.
- O Superintendente do NAUA, com prévia autorização do Conselho de Administração, poderá atribuir ao servidor designado para a coordenação de grupo de trabalho, gratificação especial, até o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento ou salário, sendo vedada sua atribuição a titular de cargo ou função de confiança.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38.
- A constituição de grupos de trabalho far-se-á por ato do Superintendente, que disporá sobre sua competência, duração e atribuições dos seus coordenadores.
Art. 39.
- As atuais competências e atribuições das áreas de produção e comercialização de produtos artesanais, até então exercidas pelo MAUÁ, durante a fase de transição de implantação da mudança organizacional prevista neste Regimento, ficará a cargo da Gerência de Organização Artesanal e dos Centros Artesanais, respectivamente, desativando-se, de forma gradativa, a estrutura existente nas áreas mencionadas.
Art. 40.
- O MAUÁ contará com oficinas e centros artesanais, vinculados tecnicamente às Diretorias de Fomento ao Artesanato e de Promoção do Artesanato, respectivamente, com as seguintes competências:
IOficinas Artesanais:
a)coordenar, controlar e supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos artesanais executados na oficina;
b)utilizar o espaço e os equipamentos disponíveis na oficina para a implantação de programas e/ou projetos que visem a transferência de metodologias artesanais, bem como o desenvolvimento de atividades voltadas para a difusão e preservação do artesanato local e regional;
c)coordenar as ações de produção de forma a compatibilizá-las com a realidade da demanda de produtos artesanais;
d)articular ações junto á Prefeitura local, associações, cooperativas e entidades da comunidade, estimulando a celebração de convênios, contratos e acordos que visem ao fomento e promoção da atividade artesana1;
e)exercer outras atividades correlatas;
IICentros artesanais:
a)estimular as vendas dos produtos artesanais em espaços físicos que, colocados à disposição dos artesãos, sejam organizados e administrados pelo MAUÁ, obedecendo a uma programação previamente estabelecida;
b)programar a utilização dos espaços físicos disponíveis para vendas de artesanato, observando os aspectos de sazonalidade, tipificação, natureza, quantidade, qualidade e características dos produtos, elaborando um cronograma específico capaz de satisfazer o mais amplo interesse comercial do artesão;
c)desenvolver atividades que possibilitem a aplicação de modernas técnicas de comunicação, de forma que os espaços transmitam urna imagem positiva do artesanato regional e local, constituindo-se em centros de atração turística e consequente dinamização da comercialização;
d)compatibilizar os aspectos dos espaços físicos com a natureza dos produtos comercializados bem como determinar a localização mais adequada para os mesmos, de forma a maximizar a sua atratividade, incrementando consequentemente as vendas dos artigos expostos;
e)promover, estimular e orientar as atividades que visem ao aprimoramento da produção bem como ao controle da qualidade dos produtos expostos, priorizando o artesanato mais representativo da cultura baiana;
f)programar a utilização dos espaços físicos disponíveis, visando, através de um mostruário de produtos artesanais, facilitar a intermediação entre artesãos, associados ou não, e os comerciantes de artesanato, para o escoamento da produção artesanal;
g)coordenar e executar as atividades de natureza administrativa, relacionadas com a atendimento ao artesão e ao funcionamento do Centro;
h)exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- A criação de oficinas e centros artesanais será efetuada mediante aprovação do Conselho de Administração, desde que comprovada sua necessidade e a existência de recursos para a sua instalação e manutenção.
Art. 41.
- O Superintendente, os Diretores, o Assessor Chefe e o Chefe do Núcleo de Acervo Artesanal disporão de Secretário Administrativo, com atribuições de atendimento das partes, preparação do expediente e execução dos serviços que lhe forem cometidos pelo respectivo titular.
Art. 42.
- Os Gerentes disporão de Assistente, com atribuições semelhantes às do Secretário Administrativo, porém com menor grau de complexidade.
Art. 43.
- Enquanto não se instalar o Conselho de Administração da Autarquia, sua competência será exercida pelo Secretário do Trabalho.
Art. 44.
- A participação no Conselho de Administração da Autarquia, não será remunerada, mas considerada de serviço público relevante para todos os efeitos legais.
Art. 45.
- Os cargos em comissão e as funções gratificadas do MAUÁ são os constantes dos Anexos I e II, respectivamente, que integram este Regimento.
Art. 46.
- Os recursos da Autarquia serão depositados no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, salvo condição em contrário expressa em contrato ou convênio.
Art. 47.
- As dúvidas de interpretação e os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Conselho de Administração.

ANEXO I

QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO DE ARTESANATO VISCONDE DE MAUÁ - MAUÁ

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Superintendente

DAS-6

01

Assessor Chefe

DAS-5

01

Chefe do Núcleo de acervo artesanal

DAS-5

01

Diretor

DAS-5

03

Assessor

DAS-4

08

Gerente

DAS-4

06

ANEXO II

QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DE ARTESANATO VISCONDE DE MAUÁ - MAUÁ

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe de Seção

3-F

05

Secretarie administrativa

S-F

06

Assistente

2-F

06

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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