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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30012, de 1 de novembro de 1983

Nº 30012/1983

<Revogado> DECRETO Nº 30.012 DE 01 DE NOVEMBRO DE 1983

Revogado pelo Decreto nº 359 de 24 de setembro de 1987.

Aprova o Regulamento do Instituto de Artesanato Visconde de Mauá - MAUÁ e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº38 de 14 de março de 1983.

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento, que com este se publica, do Instituto de Artesanato Visconde de Mauá - MAUA, autarquia vinculada à Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de novembro de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

RARAEL SOUZA DE OLIVEIRA

Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social

WALDECK VIEIRA ORNELAS

Secretário do Planejamento,Ciência e Tecnologia

LAURO DA SILVA CORREIA

Secretário da Administração

ÁLVARO FERNANDES DA CUNHA FILHO

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

EDIVALDO MACHADO BOAVENTURA

Secretário da Educação e Cultura

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE ARTESANATO VISCONDE DE MAUÁ - MAUÁ

CAPÍTULO I

Natureza, Sede e Foro

Art. 1.
- O Instituto de Artesanato Visconde de Mauá MAUA, criado pela Lei nº 2.321 de 11 de abril de 1966, é uma autarquia com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social - SETRABES e reger-se-á por este Regulamento, pelas normas regimentais que adotar e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 2.
- O MAUÁ, com sede e foro na Capital do Estado da Bahia, gozará sempre de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.

CAPÍTULO II

Finalidade e Competência

Art. 3.
- O Instituto de Artesanato Visconde de Mauá tem por finalidade preservar, incentivar, promover e divulgar as atividades do artesanato baiano, competindo-lhe:
I executar e promover os programas e projetos de artesanato do Estado;
II desenvolver estudos e pesquisas sobre artesanato baiano como subsídio à formulação e execução da política de desenvolvimento do artesanato do Estado;
III promover assistência à produção de artesanato, abrangendo as diversas manifestações artísticas e culturais no Estado;
IV desempenhar a função de comercialização de produtos artesanais, visando a assegurar aos artesãos o escoamento de sua produção;
V implementar formas de apoio e orientação aos artesãos, como meio de facilitar a produção e comercialização de seus produtos;
VI identificar e promover a captação de recursos extra-orçamentários para programas e projetos especiais;
VII articular-se com o setor publico e privado, tendo em vista o desenvolvimento da política de artesanato do Estado;
VIII exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- Para o cumprimento de sua finalidade, poderá o MAUÁ, observadas as formalidades e exigências da legislação pertinente, celebrar convênios, contratos e ajustes de cooperação técnica e financeira, com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art. 4.
- Para o efetivo exercício de suas atividades o instituto de Artesanato Visconde de Mauá deverá articular-se com órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, no âmbito de sua área de atuação.

CAPÍTULO III

Administração da Autarquia

Art. 5.
- O MAUÁ tem a seguinte estrutura básica:
I Conselho de Administração;
II Diretoria Executiva.
Art. 6.
- O Conselho de Administração, órgão colegiado de orientação e deliberação superior, tem a seguinte composição:
I o Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social, que o presidirá;
II o Diretor Superintendente do Instituto de Artesanato

Visconde de Mauá;

III um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IV um representante da Secretaria da Administração;
V um representante da Procuradoria Geral do Estado;
VI um representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo;
VII um representante da Fundação Cultural do Estado da Bahia.
§ 1º- Os membros do Conselho de Administração mencionados nos incisos III a VII serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade que representam.
§ 2º- Os membros do Conselho de Administração serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 3º- O Diretor Superintendente do MAUA participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto, quando forem tratados assuntos relativos a atos da Diretoria Executiva.
Art. 7.
- Compete ao Conselho de Administração:
I aprovar as diretrizes e o plano de ação da entidade, bem como acompanhar, controlar e avaliar a sua execução;
II examinar e deliberar sobre orçamento sintático e créditos adicionais;
III aprovar o orçamento analítico e suas modificações;
IV autorizar a celebração dos contratos, convênios e acordos a serem firmados pela Diretoria Executiva;
V deliberar sobre o quadro de pessoal, plano de classificação de cargos e salários, respectivas alterações e outras vantagens;
VI deliberar sobre alienações, gravames, permutas ou aquisição de bens imóveis, bem como sobre a aceitação de doações, cessões de direito e legados, quando onerosos;
VII examinar e aprovar balanços, balancetes, prestações de contas anuais da Diretoria Executiva, bem como elementos complementares elucidativos da situação financeira e patrimonial da entidade;
VIII opinar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria Executiva;
IX aprovar o Regimento da Autarquia, bem como suas alterações;
X deliberar sobre alterações deste Regulamento;
XI decidir sobre os casos omissos e duvidas de interpretação do Regulamento e do Regimento da entidade.
§ 1º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho de Administração poderá autorizar atos ad referendum do Plenário, submetendo-os à sua apreciação na primeira sessão a ser realizada.
§ 2º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II, V, VI e X deste artigo serão submetidas, entre outras, na forma da lei, à decisão final do Governador do Estado.
Art. 8.
- O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, de ofício, ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º- Os membros do Conselho de Administração perceberão gratificação fixada na legislação vigente por sessão a que comparecerem.
§ 2º- Para efeito de pagamento da gratificação, as sessões extraordinárias do Conselho de Administração ficam limitadas a 06 (seis) por ano.
Art. 9.
- O Regimento do Conselho de Administração fixará as normas do seu funcionamento.
Art. 10.
- A Diretoria Executiva será exercida por um Diretor Superintendente e tem a seguinte composição:
I Gabinete;
II Assessor ia Técnica;
III Procuradoria Jurídica;
IV Auditoria;
V Diretoria Administrativo-Financeira;
VI Diretoria Comercial;
VII Diretoria de Produção;
VIII Diretoria de Promoção Artesanal.
Art. 11.
- A Diretoria Executiva compete:
I cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor aplicável à Autarquia, bem como as deliberações do Conselho de Administração;
II formular as diretrizes, o programa de trabalho e a proposta orçamentária da Autarquia;
III dirigir, coordenar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas da Autarquia;
IV elaborar propostas de Regimento e de alteração do Regulamento da Autarquia, submetendo-as à aprovação do Conselho de Administração;
V elaborar o quadro de pessoal, plano de cargos e respectivas alterações, submetendo-os á aprovação do Conselho de Administração;
VI estabelecer critérios para contratação de serviços de terceiros;
VII articular-se com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da Autarquia;
VIII elaborar a prestação de contas, balanço geral e relatório de atividades da Autarquia, submetendo-os à apreciação do Conselho de Administração;
IX apreciar planos, programas e projetos apresentados pelas diversas unidades da Autarquia;
X encaminhar ao Secretario do Trabalho e Bem-Estar Social relatórios periódicos das atividades da Autarquia;
XI exercer outras atividades correlatas.
Art. 12.
- São atribuições do Diretor Superintendente:
I representar o MAUA, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II remeter, através da SETRABES, a prestação de contas anual da entidade referente ao exercício anterior, para exame da Auditoria Geral e aprovação do Tribunal de Contas do Estado, dentro do prazo estabelecido na legislação pertinente;
III praticar, em caso de urgência, atos ad referendum do Conselho de Administração na forma do disposto no § 1º do art. 7º;
IV assinar e endossar, conjunta e solidariamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, cheques e outros documentos financeiros;
V praticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
VI designar os membros da comissão de licitação da Autarquia, recrutados no quadro de servidores dos órgãos e entidades da SETRABES, depois de aprovados os nomes pelo Conselho de Administração;
VII homologar e dispensar licitações, nos termos da legislação em vigor;
VIII apreciar e submeter à aprovação do Conselho de Administração a proposta orçamentária e suas alterações;
IX participar das reuniões do Conselho de Administração e fazer cumprir as suas deliberações;
XI desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
§ 1º- O Diretor Superintendente do MAUA será nomeado pelo Governador do Estado.
§ 2º- O Diretor Superintendente será substituído em suas ausências e impedimentos por um dos Diretores ou Assessores por ele designados
§ 3º- Em caso de substituição por período superior a 30 (trinta) dias, o substituto será designado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

Recursos Financeiros e Patrimoniais

Art. 13.
- Constituem receita da Autarquia:
I as dotações orçamentárias;
II as subvenções, auxílios e contribuições federais, estaduais e municipais, ou de outra origem, inclusive decorrentes de acordos e convênios;
III as rendas resultantes da exploração dos seus bens e prestação de serviços;
IV o resultado de operações de crédito;
V o resultado de vendas dos produtos artesanais;
VI outras rendas, extraordinárias ou eventuais.
Art. 14.
- Constituem patrimônio da Autarquia:
I os bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos a ela pertencentes;
II as doações e legados que receber;
III outros bens e direitos adquiridos, a qualquer título, na forma da lei.
Parágrafo único- Os bens, direitos e valores do MAUÁ serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a aplicação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.

CAPÍTULO V

Regime de Pessoal

Art. 15.
- O regime jurídico do pessoal da Autarquia e o estatutário, permitida, em caráter excepcional, a contratação na forma da legislação trabalhista, para atender a necessidades eventuais ou temporárias, de natureza técnica ou especializada ou de realização de projetos especiais.
Art. 16.
- O MAUA disporá de quadro próprio de pessoal, podendo ainda contar com servidores da administração centralizada e descentralizada postos à sua disposição.
§ 1º- O servidor posto á disposição do MAUÁ com ônus para o órgão ou entidade de origem, poderá perceber, em igualdade de trabalho, complementação salarial que ajuste sua retribuição ao nível fixado para o pessoal da Autarquia.
§ 2º- No caso de disposição sem ônus para o órgão ou entidade de origem, o servidor perceberá pela Autarquia a remuneração correspondente à função que passar a exercer.
Art. 17.
- Os servidores da Autarquia somente serão postos á disposição de outro órgão ou entidade, com ônus para o Instituto de Artesanato Visconde de Mauá, nos casos de:
I exercício de cargo em comissão ou função de chefia na administração estadual;
II reciprocidade de tratamento ou contra prestação de serviços, objeto de convênios;
III serviços ou atividades de interesse da Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social ou da Autarquia.
Art. 18.
- O instituto de Artesanato Visconde de Mauá adotará em sua política de pessoal os seguintes princípios:
I sistema de mérito e incentivo à produtividade individual e global;
II equivalência entre a remuneração e o nível de responsabilidade requerido para a execução da atividade;
III equivalência de remuneração, nos cargos correspondentes ou similares, com as demais autarquias da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social;
IV observância das condições do mercado de trabalho, tendo em vista as necessidades da Autarquia.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 19.
- A composição e competência dos órgãos previstos no art. 10 deste Regulamento, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas no Regimento da entidade.
Art. 20.
- O MAUÁ contara com agências, núcleos e representações municipais, cujas atividades serão definidas no Regimento da Autarquia.
Parágrafo único- A criação de agências, núcleos e representações municipais será efetuada mediante aprovação do Conselho de Administração, desde que comprovada sua necessidade e a existência de recursos para a instalação e manutenção.
Art. 21.
- Os cargos em comissão do MAUA são os constantes do Anexo IV da Lei Delegada nº 38/83.
Art. 22.
- Ocorrendo faltas ou impedimentos eventuais dos titulares de cargos de direção e assessoramento, a substituição será feita por um servidor que lhes é subordinado e previamente de signado para o exercício temporário da função.
Art. 23.
- Os recursos do MAUA serão depositados no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, salvo condições expressas em convênio ou contrato.
Art. 24.
- Em caso de extinção da Autarquia todos os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 25.
- Enquanto não se instalar o Conselho de Administração do MAUÁ, sua competência será exercida pelo Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social.
Art. 26.
- Fica vedada, no prazo de vigência do Decreto nº 29.866, de 16 de agosto de 1983, a criação de cargo ou função de confiança no MAUÁ, mantidos os existentes na data de publicação deste Regulamento, na forma do Anexo Único.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DE ARTESANATO VISCONDE DE MAUÁ.

SÍMBOLO

QUANTIDADE

10-F

11

9-F

07

6-F

04

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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