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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3295, de 6 de julho de 1994

Nº 3295/1994

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Art. 1.
- Ao servidor público civil de órgão da Administração Direta, de Autarquia ou Fundação do Poder Executivo Estadual que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no interesse do serviço, serão concedidas, além do transporte, diárias para atender às despesas de alimentação e hospedagem.
Parágrafo único- Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o servidor tem exercício.

Revogado pelo art. 19 do Decreto nº 5.910, de 24 de outubro de 1996 .

Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores públicos civis da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Os valores de diárias serão estabelecidos em tabela própria, observando-se para sua determinação, os níveis dos cargos, funções e empregos existentes no serviço público civil e o local onde as atividades serão exercidas, conforme classificação constante do Anexo único deste Decreto.
§ 1º- Somente nos casos em que se afastar da sede acompanhando, na condição de assessor, o Governador, o Secretário de Estado ou o Procurador Geral do Estado, fará jus o servidor à diária no mesmo valor atribuido à autoridade assessorada.
§ 2º- Os valores das diárias serão acrescidos da importância correspondente a 10% (dez por cento), nos deslocamentos a Brasília (DF).
Art. 3.
- As diárias serão concedidas dentro dos limites do saldo do crédito próprio, mediante prévio arbitramento e autorização do Secretário de Estado ou Dirigentes do órgão ou entidade e o seu pagamento será realizado em processo especial e separado.
Art. 4.
- As diárias serão arbitradas por período de 24 (vinte e quatro) horas, contadas deste o momento da partida do servidor até o da chegada à sede de trabalho.
§ 1º- Para as despesas com alimentação serão concedidas diárias parciais, em razão do tempo de duração dos deslocamentos, na forma abaixo:
I40% (quarenta por cento) do valor da diária, quando o tempo do deslocamento estiver compreendido entre 6 (seis) e 12 (doze) horas, inclusive;
II60% (sessenta por cento) do valor da diária, quando o tempo do deslocamento for superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º- Quando, na hipótese do parágrafo anterior, inciso II, em razão do momento da partida e da natureza do serviço a ser executado, o deslocamento do servidor acarretar, também, despesas com hospedagem, a fração de tempo ali referida deverá corresponder ao valor da diária integral.
Art. 5.
- Das diárias serão deduzidos 50% (cinquenta por cento), correspondentes às despesas com alimentação ou hospedagem, desde que um desses itens seja oferecido ou financiado por instituições governamentais.
Art. 6.
- Não será devido o pagamento de diárias quando:
Ios novos encargos atribuídos ao servidor implicarem em desligamento de sua sede;
IIo deslocamento temporário não acarretar despesas de alimentação e hospedagem;
IIIa viagem se der para localidades onde o servidor reside;
IVrelativas a sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, salvo se a permanência do servidor fora da sede nesses dias for previamente autorizada pelo Secretário de Estado ou Dirigente do órgão ou entidade, com base em justificativa circunstanciada.
Art. 7.
- O servidor deverá receber, antecipadamente, o valor das diárias relativos ao dia previsto de duração de deslocamento, até o limite de 15 (quinze) diárias.
§ 1º- No caso de deslocamento pôr período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, será feito novo pedido de diárias.
§ 2º- Salvo casos especiais, previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo, o número de diárias atribuídas ao servidor não poderá exceder de 180 (cento e oitenta) por ano.
Art. 8.
- O servidor que perceber diárias deverá apresentar ao superior hierárquico, até o terceiro dia útil após o regresso, relatório circunstanciado do afastamento, consignando os seguintes informes:
Inome do servidor;
IIórgão/entidade e unidade onde tem exercício;
IIIcargo, classe ou nível;
IVlocal para onde se afastou;
Vmotivo do afastamento;
VIdia e hora da partida e da chegada à sede;
VIIbilhete de passagem da viagem realizada;
VIIIquantidade de diárias percebidas, e importância total;
IXcomprovante do adiantamento recebido;
Xsaldo a receber ou a repor;
XIdocumento informativo sobre o evento e atestado de frequência ou certificado de participação, quando se tratar de treinamento;
XIIrelato das atividades diárias.
§ 1º- O relatório de que trata este artigo, datado e assinado pelo servidor, será conferido e visado pelo superior hierárquico, que o encaminhará ao dirigente da unidade para verificação das contas.
§ 2º- O não cumprimento das exigências contidas neste artigo configura a não comprovação da viagem, ficando o servidor sujeito à devolução dos valores referentes às diárias e passagens recebidas.
§ 3º- O superior hierárquico, por despacho fundamentado, deverá glosar as diárias indevidas.
§ 4º- Havendo importância a receber, o dirigente da unidade solicitará ao Secretário de Estado ou Dirigente do Órgão ou entidade, autorização para que se efetive a complementação devida, cujo o pagamento obedecerá a mesma rotina adotada para a concessão das diárias.
§ 5º- No caso de recebimento a maior, a reposição deverá ser no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 6º- Não será concedida nova antecipação de diária, enquanto o servidor não tiver apresentado o relatório circunstanciado a que se refere este artigo, salvo nos casos de afastamento previstos no parágrafo 1º do art. 7º.
§ 7º- Para o pagamento de diárias destinadas ao cumprimento das programações de fiscalização tributária, tendo em vista as peculiaridades da ação fiscal, poderá a Secretaria da Fazenda adotar mecanismos próprios de concessão e controle de diárias, nos termos do Decreto nº 03, de 15 de março de 1991 .
Art. 9.
- Excepcionalmente, quando em decorrência de motivo de força maior ou necessidade inadiável, cujo não atendimento a tempo possa acarretar prejuízo para o serviço público, poderá o pagamento das diárias ser efetuado após ocorrido o deslocamento do servidor, através de crédito em sua conta bancária.
Parágrafo único- Na hipótese prevista neste artigo, caberá ao superior hierárquico do servidor, em expediente próprio, justificar o deslocamento, indicando os serviços a serem executados e estimando o período de afastamento.
Art. 10.
- O servidor que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir, de uma só vez e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a importância recebida, sob pena de desconto compulsório em folha de pagamento do mês em curso, com a devida atualização monetária.
Parágrafo único- Comprovada a má fé, o servidor ficará sujeito a punição disciplinar, sem prejuízo da que for aplicável aos demais responsáveis pelo pagamento indevido.
Art. 11.
- O transporte de servidores, a que está a administração obrigada nos deslocamentos no interesse do serviço, será efetuado mediante utilização de linhas convencionais, preferencialmente por via terrestre, salvo se a urgência, distância e representação assim o desautorizarem.
§ 1º- Inexistindo linha convencional, unindo o local da partida ao de destino, poderá ser autorizada a utilização de veículo da frota oficial.
§ 2º- Quando o servidor portar, sob sua guarda, numerário ou documentos considerados confidenciais, o transporte deverá ser efetuado em veículo da frota oficial, exceto se os riscos de condução reclamarem segurança especial.
§ 3º- Não será admitida a locação ou fretamento de veículo, aeronave ou qualquer outro meio de transporte, salvo situações especiais autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 12.
- Em se tratando de viagem ao exterior, a serviço, de interesse da Administração Direta e Indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, caberá ao Chefe do Poder Executivo a autorização e a fixação do valor da ajuda de custo, mediante proposta do Secretário da respectiva Pasta.
Art. 13.
- As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, integrantes da estrutura do Poder Executivo Estadual, procederão à revisão de suas normas administrativas e a atualização de sua tabela de diárias, adequando-as ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único- As entidades referidas neste artigo não poderão fixar valor de diária superior à prevista para Secretário de Estado.
Art. 14.
- Responderão, solidariamente, pelo cumprimento do disposto neste Decreto, a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias.
Art. 15.
- A Secretária da Administração emitirá as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto, procedendo, quando couber, a atualização dos valores das diárias.
Art. 16.
- Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 20.023, de 27 de outubro de 1966; 22.368, de 13 de maio de 1971; 26.753, de 28 de maio de 1979; 31.850, de 03 de julho de 1985; 32.953, de 17 de março de 1986; 4.406, de 13 de março de 1991; 332, de 11 de setembro de 1991 ; e 1.499, de 09 de setembro de 1992 .
Art. 17.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de julho de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de julho de 1994.

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Sônia Maria Moreira de Souza Bastos

Secretário da Justiça e Direitos Humanos, em exercício

Jardivaldo Costa Batista

Secretário da Saúde

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Luiz Alberto Brasil de Souza

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

ANEXO ÚNICO

TABELA DE DIÁRIAS

NÍVEIS

VALORES R$ 1,00

NO ESTADO

FORA DO ESTADO

1. Governador e ViceGovernador

140

2. Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Chefe da Casa Militar

80

120

3. Cargos em Comissão DAS-1, DAS-2A e Dirigentes máximos das Autarquias e Fundações

60

100

4. Cargos em Comissão DAS-2B a DAS-3, Procuradores do Estado, da Fazenda Estadual e Autárquicos, Defensores Públicos e Delegados de Polícia

50

80

5. Cargos em Comissão DAI-4 e cargos de nível superior

40

60

6. Cargos em Comissão DAI-5 a DAI-8 e demais servidores

30

50

Citada por 6 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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