Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 32953, de 17 de março de 1986
Nº 32953/1986
<Revogado> DECRETO Nº 32.953 DE 17 DE MARÇO DE 1986
Revogado pelo Decreto nº 3.295 de 06 de julho de 1994.
Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores dos Órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1.
- A concessão de diárias aos servidores dos órgãos da Administração Centralizada, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, à exceção do BANEB - Banco do Estado da Bahia S.A. e DESENBANCO - Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A., far-se-á na forma do disposto neste decreto.
Art. 2.
- Serão concedidas diárias, para atender despesas com alimentação e hospedagem, ao servidor que se deslocar, temporariamente e a serviço, de sua sede de trabalho.
Art. 3.
- As diárias serão concedidas dentro dos limites do saldo do credito próprio, mediante arbitramento ou autorização do Secretário de Estado ou do Dirigente do Órgão ou Entidade, considerando a natureza do serviço e o local onde as atividades serão exercidas.
Art. 4.
- Quando designados conjuntamente dois ou mais servidores de diferentes níveis de vencimento ou salário para o desempenho de uma mesma tarefa, conceder-se-á a todos diária de valor igual, tomando-se por base o nível mais alto.
Art. 5.
- As diárias serão calculadas por período de vinte e quatro (24) horas, contadas do momento da partida até o da chegada ou regresso à sede de trabalho.
Parágrafo único- Será concedida meia diária quando o deslocamento do servidor não o obrigar a despesas com hospedagem, mas tão somente com alimentação e transporte.
Art. 6.
- Os valores das diárias para os órgãos da Administração Centralizada e Órgãos e Entidades da Administração Descentralizada referidos no artigo 1º, são os em vigor a partir de 01 de janeiro de 1986, operando-se a conversão em cruzados na proporção de Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros) para Cz$ 1,00 (hum cruzado).
§ 1º- Para cumprimento do disposto neste artigo, deverá ser observada a adequação no que couber, entre os cargos e funções constantes da Tabela de diárias referida no caput deste artigo e os das Entidades da Administração Descentralizada indicadas no artigo 1º.
§ 2º- Fica vedada a atribuição de diárias a quaisquer cargos ou funções das Entidades da Administração Descentralizada em valores superiores aos estabelecidos para Secretário de Estado.
Art. 7.
- Os valores de diárias fixados no "caput" do artigo anterior só serão aplicados aos servidores que, por força da natureza de sua atividade funcional, se desloquem, constantemente, a serviço, no âmbito do município onde está sediada a unidade ou para municípios circunvizinhos, desde que, cumulativamente, ocorram despesas com hospedagem, refeições e transporte.
Art. 8.
- Serão observados para os demais trimestres do corrente exercício os tetos de diárias estabelecidos para os órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada na programação de desembolso financeiro elaborada para o primeiro trimestre do ano em curso, cabendo à Secretaria da Fazenda cumprir e fazer cumprir a presente disposição.
Art. 9.
- Quando os recursos destinados a "diárias, jetons e indenizações trabalhistas" forem insuficientes para atender a despesas a serem realizadas com indenizações trabalhistas, a liberação dos valores correspondentes somente poderá ser procedida pela Secretaria da Fazenda, com autorização expressa do Governador do Estado, em processo administrativo para este fim constituído.
Art. 10.
- Ficam mantidas todas as demais disposições do Decreto nº 26.753, de 28 de maio de 1979, que não conflitem com este ato.
Art. 11.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a vigência da nova tabela de diárias à data de 1º de março de 1986, e ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de março de 1986.