Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 32953, de 17 de março de 1986

Nº 32953/1986

Ver fonte oficial 11 artigos

<Revogado> DECRETO Nº 32.953 DE 17 DE MARÇO DE 1986

Revogado pelo Decreto nº 3.295 de 06 de julho de 1994.

Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores dos Órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- A concessão de diárias aos servidores dos órgãos da Administração Centralizada, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, à exceção do BANEB - Banco do Estado da Bahia S.A. e DESENBANCO - Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A., far-se-á na forma do disposto neste decreto.
Art. 2.
- Serão concedidas diárias, para atender despesas com alimentação e hospedagem, ao servidor que se deslocar, temporariamente e a serviço, de sua sede de trabalho.
Art. 3.
- As diárias serão concedidas dentro dos limites do saldo do credito próprio, mediante arbitramento ou autorização do Secretário de Estado ou do Dirigente do Órgão ou Entidade, considerando a natureza do serviço e o local onde as atividades serão exercidas.
Art. 4.
- Quando designados conjuntamente dois ou mais servidores de diferentes níveis de vencimento ou salário para o desempenho de uma mesma tarefa, conceder-se-á a todos diária de valor igual, tomando-se por base o nível mais alto.
Art. 5.
- As diárias serão calculadas por período de vinte e quatro (24) horas, contadas do momento da partida até o da chegada ou regresso à sede de trabalho.
Parágrafo único- Será concedida meia diária quando o deslocamento do servidor não o obrigar a despesas com hospedagem, mas tão somente com alimentação e transporte.
Art. 6.
- Os valores das diárias para os órgãos da Administração Centralizada e Órgãos e Entidades da Administração Descentralizada referidos no artigo 1º, são os em vigor a partir de 01 de janeiro de 1986, operando-se a conversão em cruzados na proporção de Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros) para Cz$ 1,00 (hum cruzado).
§ 1º- Para cumprimento do disposto neste artigo, deverá ser observada a adequação no que couber, entre os cargos e funções constantes da Tabela de diárias referida no caput deste artigo e os das Entidades da Administração Descentralizada indicadas no artigo 1º.
§ 2º- Fica vedada a atribuição de diárias a quaisquer cargos ou funções das Entidades da Administração Descentralizada em valores superiores aos estabelecidos para Secretário de Estado.
Art. 7.
- Os valores de diárias fixados no "caput" do artigo anterior só serão aplicados aos servidores que, por força da natureza de sua atividade funcional, se desloquem, constantemente, a serviço, no âmbito do município onde está sediada a unidade ou para municípios circunvizinhos, desde que, cumulativamente, ocorram despesas com hospedagem, refeições e transporte.
Art. 8.
- Serão observados para os demais trimestres do corrente exercício os tetos de diárias estabelecidos para os órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada na programação de desembolso financeiro elaborada para o primeiro trimestre do ano em curso, cabendo à Secretaria da Fazenda cumprir e fazer cumprir a presente disposição.
Art. 9.
- Quando os recursos destinados a "diárias, jetons e indenizações trabalhistas" forem insuficientes para atender a despesas a serem realizadas com indenizações trabalhistas, a liberação dos valores correspondentes somente poderá ser procedida pela Secretaria da Fazenda, com autorização expressa do Governador do Estado, em processo administrativo para este fim constituído.
Art. 10.
- Ficam mantidas todas as demais disposições do Decreto nº 26.753, de 28 de maio de 1979, que não conflitem com este ato.
Art. 11.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a vigência da nova tabela de diárias à data de 1º de março de 1986, e ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de março de 1986.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo