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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4406, de 13 de março de 1991

Nº 4406/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Revogado pelo art. 16 do Decreto nº 3.295, de 06 de julho de 1994.

Dispõe sobre o pagamento de diárias a ocupantes de cargos técnico-jurídicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Aos ocupantes de cargos técnico-jurídicos integrantes das carreiras de Procurador do Estado, Procurador da Fazenda Estadual, Procurador Autárquico, Defensor Público e Delegado de Polícia, que se deslocarem, temporariamente e a serviço, de sua sede de trabalho, fica assegurada a percepção de diárias nos valores correspondentes aos estabelecidos para ocupantes de cargos de provimento temporário classificados nos níveis NH-4 a NH-2A.
Art. 2.
- A Secretaria da Administração adotará as providências cabíveis à reformulação da tabela de diárias, periodicamente publicada, adequando-se aos termos deste Decreto.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de março de 1991.

NILO COELHO

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