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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 31850, de 3 de julho de 1985

Nº 31850/1985

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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<Revogado> DECRETO Nº 31.850 DE 03 DE JULHO DE 1985

Revogado pelo Decreto nº 3.295 de 06 de julho de 1994.

Altera a estrutura da Tabela de Diárias instituída pelo Decreto nº 26.753, de 26.05.79, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista a necessidade de fixação de valores de diárias que atinjam as suas finalidades específicas.

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica alterada, na forma do Anexo Único deste Decreto, a estrutura da Tabela de Diárias dos servidores estaduais, instituída pelo Decreto nº 26.753, de 26.05.79, modificado pelo Decreto nº 30.569, de 01.06.84.
Parágrafo único- Os valores estabelecidos na Tabela referida neste artigo serão reajustados trimestralmente, tomando-se por base a variação nominal das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (0RTN's), cabendo à Secretariada Administração proceder a divulgação dos valores corrigidos em cada trimestre.
Art. 2.
- Anualmente, a Secretaria da Administração procederá o levantamento dos preços médios de hospedagem e alimentação bem como de outros indispensáveis à permanência do servidor fora de sua sede de trabalho, vigentes no território nacional, com vistas à adequação, se for o caso, dos padrões de diárias estabelecidos na forma deste Decreto.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de julho de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

GOVERNADOR

ANEXO ÚNICO

TABELA DE DIÁRIAS

NÍVEIS

VALOR DAS DIÁRIAS

No Estado

Fora do Estado

Governador e Vice Governador do Estado

-

634.779

Secretário de Estado, Chefes da Casa Civil e Militar, Procuradores Gerais do Estado e da Justiça.

336.235

440.168

Diretor do Departamento das Municipalidades, Sub-Chefes da Casa Civil e Militar, cargos em Comissão – níveis DAS-3 a DAS-6.

252.176

336.235

Cargos em Comissão DAS-1 e DAS-2, Funções Gratificadas, demais servidores, inclusive contratados.

168.118

252.175

alimentação bem como de outros indispensáveis à permanência do servidor fora de sua sede de trabalho, vigentes no território nacional, com vistas à adequação, se for o caso, dos padrões de diárias estabelecidos na forma deste Decreto. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de julho de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

GOVERNADOR

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