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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29590, de 29 de abril de 1983

Nº 29590/1983

Aprova o Estatuto do Complexo Petroquímico de Camaçari - COPEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto, que com este se publica, do Complexo Petroquímico de Camaçari - COPEC.
Art. 2.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de abril de 1983.

PAULO GENEM SOUTO

ESTATUTO

CAPÍTULO I

Natureza, Sede, Foro e Duração

Art. 1.
- O Complexo Petroquímico de Camaçari - COPEC, entidade autorizada pela Lei Delegada nº 23 de 10 de fevereiro de 1983, é uma empresa pública, com capital exclusivo do Estado da Bahia, personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria da indústria, Comércio e Turismo - SIC.
Art. 2.
- O COPEC tem sede e foro no Município de Camaçari, Estado da Bahia, ao Km 2 da Rodovia BA-512.
Art. 3.
- O COPEC tem prazo de duração indeterminado e reger-se-á por este Estatuto, pelas normas internas que adotar e pela legislação que lhe for aplicável.

CAPÍTULO II

Finalidade e Competência

Art. 4.
- O COPEC tem por finalidade prover a infraestrutura básica da área reservada ao Polo Petroquímico de Camaçari, especialmente no que diz respeito a transporte, energia, saneamento, abastecimento de água e apoio social, bem como estimular a implantação de indústrias e promover a venda de lotes de terrenos para fins industriais e correi atos, em harmonia com as diretrizes da política de desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador competindo-lhe:
I executar, revisar e manter atualizado o Plano Diretor do Complexo Petroquímico de Camaçari:
II articular-se com instituições dos setores público e privado visando a harmonizar, em sua área de atuação, os projetos a serem implantados, adotando, inclusive, as medidas necessárias á criação e manutenção de serviços;
III participar, inclusive mediante subscrição de capital, de instituições do setor publico ou privado, cujos projetos se ajustem á sua finalidade;
IV promover, isoladamente ou em conjunto com outras instituições governamentais ou privadas, oportunidades industriais ou correlatas, dentro de sua área de atuação;
V promover a efetivação de desapropriações na sua área de atuação;
VI exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- Para a consecução de sua finalidade, poderá o COPEC celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições publicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

CAPÍTULO III

Administração da Empresa

Art. 5.
- O COPEC terá a seguinte estrutura básica:
I Conselho de Administração
II Conselho Fiscal
III Diretoria
Art. 6.
- o Conselho de Administração, órgão de deliberação, orientação e consulta, terá a seguinte composição:
I o Secretário da indústria, Comércio e Turismo, que o presidirá;
II o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
III o Secretário da fazenda;
IV o Secretário das Minas e Energia;
V o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia;
VI o Diretor Presidente da Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador;
VII um representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIII 3 (três) membros de livre escolha do Governador, dentre representantes dos setores industriais localizados na área de atuação da Empresa;
IX o Diretor-Presidente do COPEC.
§ 1º- Os membros do Conselho de Administração e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- O Diretor-Presidente participará das reuniões do Conselho. sem direito a voto quando forem tratados assuntos relativos à Diretoria.
Art. 7.
- O Conselho de Administração reunir-se-á ordinária mente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros.
Art. 8.
- Compete ao Conselho de Administração:
I estabelecer as diretrizes e políticas da Empresa e aprovar a programação anual de suas atividades;
II acompanhar o desempenho da Empresa;
III aprovar o aumento do Capital da Empresa e submetê-lo à autorização do Governador;
IV autorizar a aquisição, alienação e gravame de bens imóveis do COPEC, quando ultrapassarem o valor correspondente a 10.000 (dez mil) 0RTN's;
V aprovar as propostas de orçamento do COPEC e acompanhar sua execução;
VI autorizar a celebração de acordos, contratos e convênios que envolvam o comprometimento de bens patrimoniais do COPEC;
VII decidir sobre a constituição de subsidiárias, bem como sobre a participação do COPEC no capital de outras Empresas; aprovar os planos relativos a investimentos, financiamentos e demais operações de crédito;
IX aprovar o Plano de Cargos e Salários da Empresa;
X fixar os honorários dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
XI constituir comissões técnicas para a avaliação de bens móveis e imóveis que devam ser incorporado ao capita do COPEC;
XII examinar e aprovar, anualmente, até 28 (vinte e oito)de fevereiro, os relatórios, prestação de conta e balanço anual das atividades da Empresa, relativos ao exercício anterior;
XIII opinar e deliberar sobre assunto que lhe sejam submetidos pela Diretoria;
XIV delegar competências à Diretoria;
XV aprovar o Regimento interno do COPEC, bem como suas alterações;
XVI deliberar sobre alterações deste Estatuto;
XVII autorizar a disposição, com ônus, de empregados da Empresa, para outros órgãos e entidades do Estado;

XVIII - decidir sobre os casos omissos deste Estatuto e do Regimento interno da Empresa.

Art. 9.
- Os honorários mensais dos membros do Conselho de Administração corresponderão a 5% (cinco por cento) da remuneração do Diretor Presidente da Empresa.
Art. 10.
- O Regimento interno do Conselho de Administração fixará as normas do seu funcionamento.
Art. 11.
- O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, residentes no País, de reputação ilibada e reconhecida capacidade, nomeados pelo Governador do Estado, pelo prazo de 1 (hum) ano, admitida a recondução por igual período.
Parágrafo único- O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente quando convocado pela maioria dos seus membros.
Art. 12.
Compete ao Conselho Fiscal:
I examinar e emitir parecer sobre balancetes, balanços financeiros e patrimoniais, demonstrativos de lucros e perdas e prestação anual de contas do COPEC;
II supervisionar a execução financeira e orçamentária da Empresa, podendo examinar livros ou quaisquer elementos, bem como registrar informações;
III pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria ou pelo Conselho de Administração;
IV executar outras atividades pertinentes á fiscalização que lhe compete.
Art. 13.
- A Diretoria do COPEC será exercida por 1 (hum) Diretor Presidente, 1 (hum) Diretor Técnico e 1 (hum) Diretor de Promoção industrial, todos nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário da indústria, Comércio e Turismo.
§ 1º- A investidura no cargo de Diretor far-se-á através de termo lavrado no livro de atas do Conselho de Administração, subscrito por todos os Conselheiros.
§ 2º- O Diretor Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um dos Diretores por ele designado.
§ 3º- Em caso de substituição por período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Presidente será designado pelo Governador do Estado.
Art. 14.
- A Diretoria compete:
I cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor aplicável à Empresa, bem como as deliberações do Conselho de Administração;
II orientar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas do COPEC;
III formular as diretrizes básicas da programação e fixar as prioridades do COPEC;
IV elaborar propostas de Regimento Interno e alteração do presente Estatuto, submetendo-as á aprovação do Conselho de Administração;
V elaborar o Plano de Cargos e Salários da Empresa, para aprovação do Conselho de Administração;
VI estabelecer critérios para contratação de serviços de terceiros;
VII articular-se com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais objetivando o cumprimento da finalidade da Empresa;
VIII apreciar planos, programas e projetos apresentados pelos diversos setores da Empresa;
IX prestar contas de suas atividades, através de relatórios ao Conselho de Administração;
X promover e contratar estudos e projetos;
XI elaborar, até 31 de janeiro de cada ano, a prestação de contas, balanço geral e o relatório de atividades anuais, referentes ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração;
XII praticar atos de urgência, "ad referendum" do Conselho de Administração;
XIII exercer outras atividades correlatas.
Art. 15.
- O COPEC será representado pelo Diretor Presidente e por um dos Diretores, no caso de aquisição, alienação e gravame de bens imóveis.
Art. 16.
- Serão atribuições do Diretor Presidente:
I cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
II coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da Empresa;
III representar a Entidade ativa e passivamente, em juízo - ou fora dele, salvo o disposto no Artigo 15 deste Estatuto;
IV convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V admitir, promover, transferir, punir e demitir pessoal;
VI encaminhar ao Secretário da indústria, Comércio e turismo, proposta de aumento do capital do COPEC e Relatório Periódico de Atividades;
VII submeter anualmente ao Conselho de Administração, para sua apreciação, relatórios sobre as realizações do COPEC, acompanhado do balanço geral e respectivo parecer do Conselho Fiscal;
VIII determinar inspeção, instauração de processo administrativo e realização de sindicância;
IX delegar aos demais Diretores qualquer de suas competências, quando julgar necessário;
X exercer outras atividades correlatas.
Art. 17.
- São atribuições específicas do Diretor Técnico:
I coordenar a execução, revisão a atualização do planejamento físico pertinente ao Plano Diretor do Complexo Petroquímico de Camaçari, bem como controlar e fiscalizar a ocupação e o uso do solo;
II promover a execução de meios visando a manutenção e melhoramento do sistema viário, do florestamento e sistema de proteção ambiental;
III expedir normas, especificações técnicas e instruções relativas à fiscalização de obras projetadas e em execução, na área de atuação da Empresa;
IV coordenar a análise dos projetos pertinentes à proteção ambiental, em harmonia e cooperação com a CETREL - Central de Tratamento de Efluentes Líquidos S.A.;
V exercer outras atribuições correlatas.

Art. l8 - São atribuições específicas do Diretor de Promoção Industria:

I articular-se com representantes do setor empresarial objetivando a atração de novos investimentos;
II promover estudos sobre o comportamento do mercado, especialmente no que se refere á indústria de transformação de insumos petroquímicos;
III orientar a análise dos projetos industriais submetidos ao COPEC, tendo em vista a implantação e ampliação de novas unidades industriais;
IV proceder a analise financeira dos projetos industriais submetidos à apreciação da Empresa;
V elaborar os perfis de indústrias a serem implantadas no COPEC;
VI assessorar os empresários nas suas relações com as instituições públicas e privadas e com as entidades financiadoras
VII exercer outras atribuições correlatas.
Art. 19.
- A Diretoria reunir-se-á sempre que necessário por convocação do Diretor Presidente e as deliberações tomadas constarão do livro de atas de reunião da Diretoria.
Parágrafo único- Poderão participar das reuniões, quando convocados pela Diretoria, para prestarem esclarecimentos que se fizerem necessários, assessores e ocupantes de cargos e funções de chefia.

CAPÍTULO IV

Capital

Art. 20.
- O Capital inicial do COPEC á CR$ 863.371.801,00 (oitocentos e sessenta e três milhões, trezentos e setenta e hum mil, oitocentos e hum cruzeiros), valor representativo da incorporação de bens móveis e imóveis, direitos e valores de propriedade do Estado, utilizados pela extinta Coordenação de Implantação das Obras de infraestrutura do Complexo Petroquímico de Camaçari.
Art. 21.
- O Poder Executivo poderá autorizar aumento do capital da Empresa, mediante:
I participação de outras pessoas jurídicas do direito público, assegurado ao Estado o controle de capital;
II incorporação dos outros recursos que o Estado destinar ou de reservas decorrentes de lucros de suas atividades;
III reavaliação do ativo.

CAPÍTULO V

Recursos Financeiros e Patrimoniais

Art. 22.
- Constituem receitas do COPEC:
I recursos provenientes de dotação orçamentária;
II parcelas relativas a idenizações devidas ao Estado da Bahia pela Petróleo Brasileiro S.A., na forma indicada pela legislação estadual específica;
III rendas de bens patrimoniais, assim como as provenientes da exploração de seus serviços, bens e atividades;
IV recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;
V produtos de operações de crédito;
VI rendas de seu capital, lucros e dividendos;
VII outros recursos produzidos de forma legal, inclusive doações, subvenções e legados.
Parágrafo único- O COPEC poderá, quando autorizado pelo Estado, contrair empréstimos no país e no exterior, desde que respeitadas as formalidades legais.
Art. 23.
- Constituem patrimônio da Empresa:
I bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;
II o que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único- Os bens, direitos e valores do COPEC serão utilizados, exclusivamente no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a inversão de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.

CAPÍTULO VI

Regime de Pessoal

Art. 24.
- O pessoal do COPEC será regido pela legislação trabalhista.
Art. 25.
- Além do pessoal contratado, a Empresa poderá contar com servidores da administração centralizada ou descentralizada, postos à sua disposição, observadas as disposições legais pertinentes.

CAPÍTULO VII

Exercício Social

Art. 26.
- O exercício social do COPEC correspondera ao ano civil.
Art. 27.
- O COPEC levantará, obrigatoriamente, o seu balanço geral até 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.
Art. 28.
- Os lucros líquidos apurados em balanço terão o destino previsto no Art. 21, Inciso II, deste Estatuto.
Art. 29.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração, cuja execução possa exceder a um exercício, deverão constar, obrigatoriamente, dos orçamentos subsequentes.
Art. 30.
- O balanço geral, juntamente com o relatório anual, serão submetidos ao Conselho de Administração, até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao exercício correspondente.
Parágrafo único- O Conselho de Administração emitirá parecer sobre o que trata este artigo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do seu recebimento.

CAPÍTULO VIII

Liquidação

Art. 31.
- O COPEC entrará em liquidação nos casos previstos em lei, cabendo ao Governador do Estado estabelecer o modo e a forma de liquidação, designar o liquidante e escolher o Conselho Fiscal que deverá funcionar neste período, fixando-lhe a remuneração.
Parágrafo único- No caso de extinção do COPEC, seus bens e direitos reverterão ao Estado da Bahia e às pessoas jurídicas que participarem de seu capital.

CAPÍTULO IX

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 32.
- O presente Estatuto, depois de aprovado por decreto do Poder Executivo, será inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Parágrafo único- As alterações produzidas neste Estatuto serão averbadas no Registro Civil.
Art. 33.
- O COPEC poderá constituir subsidiárias, bem como participar de empresas que desempenhem atividades na sua área de atuação.
§ 1º- Ficara assegurado ao COPEC a propriedade de 51% (cinquenta e hum por cento) do capital das subsidiárias que constituir.
§ 2º- Poderão participar do capitai das subsidiárias do COPEC pessoas físicas e jurídicas de direito púbico e privado.
Art. 34.
- A administração financeira e patrimonial do COPEC obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação que lhe seja aplicável.
Art. 35.
- O COPEC poderá dispor de normas próprias de licitação.
Art. 36.
- Perderão mandato os membros do Conselho fiscal que faltem, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões.
Art. 37.
- É vedado o uso, por parte dos Diretores ou dos empregados, da denominação social do COPEC em negócios estranhos aos interesses da Empresa, inclusive avais, fianças ou outras garantias.
Art. 38.
- O Regimento interno do COPEC, que deverá ser submetido ao Conselho de Administração, fixará os órgãos integrantes da estrutura da Empresa, seu funcionamento, bem como atribuições dos respectivos cargos e funções.
Art. 39.
- Enquanto não se instalar o Conselho de Administração da Empresa, a competência deste será exercida pelo Secretário da indústria, Comércio e Turismo.
Art. 40.
- Enquanto o Regimento Interno da Empresa não for aprovado pelo Conselho de Administração, o Diretor Presidente estabelecerá normas internas para o seu funcionamento.
Art. 41.
- As duvidas da interpretação deste Estatuto serão dirimidas pela Diretoria e pelo Conselho de Administração.
Art. 42.
- Nos casos omissos, aplicar-se-á o disposto na legislação pertinente.

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