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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 23, de 10 de fevereiro de 1983

Nº 23/1983

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, vinculado à Secretaria da Indústria e Comércio - SIC, o Complexo Petroquímico de Camaçari - COPEC, empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio e com capital do Estado.

Autoriza a instituição de empresa pública, sob a denominação de Complexo Petroquímico de Camaçari - COPEC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.176, de 03 de dezembro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
- O COPEC, com sede e foro no Município de Camaçari, tem por finalidade prover a infra-estrutura básica da área reservada ao Pólo Petroquímico de Camaçari, especialmente no que diz respeito a transporte, energia, saneamento, abastecimento de água e apoio social, bem como estimular a implantação de indústrias e promover a venda de lotes de terrenos para fins industriais e correlatos, em harmonia com as diretrizes da política de desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador.
Art. 3.
- Compete ao COPEC:
Iexecutar, revisar e manter atualizado o Plano Diretor do Complexo Petroquímico de Camaçari;
IIarticular-se com instituições dos setores público e privado visando a harmonizar, em sua área de atuação, os projetos a serem implantados, adotando, inclusive, as medidas necessárias à criação e manutenção de serviços;
IIIparticipar, inclusive mediante subscrição de capital, de instituições do setor público ou privado, cujos projetos se ajustem à sua finalidade;
IVpromover, isoladamente ou em conjunto com outras instituições governamentais ou privadas, oportunidades industriais ou correlatas, dentro de sua área de atuação;
Vpromover a efetivação de desapropriação na sua área de atuação;
VIexercer outras atividades correlatas.
Art. 4.
- Para a consecução de sua finalidade poderá o COPEC celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art. 5.
- O COPEC terá a seguinte estrutura básica:
IConselho de Administração;
IIConselho Fiscal;
IIIDiretoria.
Parágrafo único- A composição e competência do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria serão estabelecidas no Estatuto do COPEC, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 6.
- A empresa será dirigida por uma Diretoria, cujos titulares serão nomeados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- As atribuições dos membros da Diretoria serão estabelecidas no Estatuto da empresa.
Art. 7.
- O Capital inicial da empresa será representado pelo valor da incorporação dos bens móveis e imóveis, direitos e valores, de propriedade do Estado e, nesta data, utilizados ou administrados pela Coordenação de Implantação das Obras de Infra-estrutura do Complexo Petroquímico da Bahia.
§ 1º- O Governador do Estado designará comissão para proceder ao inventário e avaliação dos bens e direitos referidos neste artigo, para efeito de incorporação ao capital da Empresa.
§ 2º- Feita a avaliação de que trata o parágrafo anterior, os respectivos bens e direitos serão, pelo seu valor, incorporados ao capital da empresa pela forma e modos admitidos em direito.
Art. 8.
- Assegurado o controle acionário, pelo Estado, do capital da empresa, poderão dela participar outras pessoas jurídicas de direito público ou entidades da administração descentralizada do Estado.
Art. 9.
- O COPEC poderá constituir subsidiárias, bem como participar do capital de empresas que desempenhem atividades na sua área de atuação.
Parágrafo único- Poderão participar do capital de subsidiárias do COPEC, pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Art. 10.
- Constituem receitas do COPEC:
Irecursos provenientes de dotações orçamentárias;
IIparcelas relativas à indenização devida ao Estado da Bahia pelo Petróleo Brasileiro S.A., na forma estabelecida pela legislação estadual específica;
IIIrendas de bens patrimoniais, assim como as provenientes da exploração de seus serviços, bens e atividades;
IVrecursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;
Vprodutos de operações de crédito;
VIrendas de seu capital, lucros e dividendos;
VIIoutros recursos produzidos de forma legal, inclusive doações, subvenções e legados.
Art. 11.
- Constituem patrimônio da empresa:
Ibens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;
IIo que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único- Os bens, direitos e valores do COPEC serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a inversão de uns e outros, para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.
Art. 12.
- O regime jurídico do pessoal da empresa será o da legislação trabalhista.
Parágrafo único- Além do pessoal contratado, a empresa poderá contar com servidores da administração centralizada ou descentralizada, postos à sua disposição, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 13.
- A empresa absorverá o pessoal contratado para servir na Coordenação de Implantação das Obras de Infra-estrutura do Complexo Petroquímico da Bahia, e que no prazo de 30 (trinta) dias manifestarem opção pelo ingresso no seu quadro.
Art. 14.
- Fica o Estado autorizado a transferir, para o COPEC, observadas as disposições legais que regem a matéria, a metade de sua participação acionária na Central de Tratamento de Efluentes Líquidos S/A - CETREL, vinculada à Secretaria da Indústria e Comércio.
Art. 15.
- Ficam dissolvidas, com a publicação desta lei, a Comissão Coordenadora do Pólo Petroquímico - COMCOP, criada pelo Decreto nº 22.014 de 07 de agosto de 1972, e a Coordenação de Implantação das Obras de Infra-estrutura do Complexo Petroquímico da Bahia, criada pelo Decreto nº 23.571 de 01 de agosto de 1973.
Art. 16.
- Fica o Poder Executivo autorizado a praticar, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos regulamentares, estatutários e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio.
Art. 17.
- As despesas resultantes da presente lei, correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Estadual vigente, ao projeto "11623461.170 - Inversões em Infra-estrutura do COPEC," ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações orçamentárias, inclusive abertura de créditos adicionais.
Art. 18.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de fevereiro de 1983.

ANTôNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Manoel Figueiredo Castro

Waldeck Vieira Ornelas

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