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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28168, de 25 de agosto de 1981

Nº 28168/1981

Aprova o Regulamento da Universidade de Feira de Santana (UFS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da Universidade de Feira de Santana (UFS), que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de agosto de 1981.

UNIVERSIDADE DE FEIRA DE SANTANA - UFS

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

DA AUTARQUIA E SEUS OBJETIVOS

Art. 1.
- A Universidade de Feira de Santana, instituída pela Lei Delegada nº 12, de 30 de dezembro de 1980, como sucessora da Fundação Universidade de Feira de Santana, criada pela Lei nº 2.784, de 24 de janeiro de 1970, é uma entidade autárquica estadual, da administração descentralizada, de regime especial, na forma que dispõe a Lei Federal nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com sede e foro na cidade de Feira de Santana, que se regerá pelo presente Regulamento e pelas leis que disciplinam a educação nacional de nível superior.
Art. 2.
- A Universidade de Feira de Santana e uma instituição de ensino superior, de pesquisa e estudo, em todos os ramos do saber e da divulgação cientifica, técnica e cultural, autorizada a funcionar pelo Decreto Federal nº 77.496, de 27 de abril de 1976, gozando de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, na forma da legislação vigente.
§ 1º- A Universidade de Feira de Santana goza das imunidades e franquias asseguradas aos Órgãos da Administração Centralizada do Estado.
§ 2º- A Universidade de Feira de Santana deverá atuarem harmonia com a Secretaria da Educação e Cultura, de modo a preservar a integração da política de ensino superior no Estado e a racionalização dos respectivos investimentos e esforços.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3.
- A administração da UFS será exercida pelos seguintes órgãos:

a - Conselho Administrativo;

b - Reitoria.

Art. 4.
- O Conselho Administrativo tem a seguinte constituição:
I o Secretario da Educação e Cultura do Estado, que e seu Presidente nato;
II o Reitor da Universidade de Feira de Santana;
III o Vice-Reitor da Universidade de Feira de Santana;
IV um representante da Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia;
V um representante da Procuradoria Geral do Estado;
VI seis membros escolhidos pelo Governador do Estado da Bahia, entre pessoas de ilibida reputação e notória competência, vinculadas à região de Feira de Santana.
§ 1º- Para cada Membro do Conselho Administrativo haverá um suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
§ 2º- Os Membros do Conselho Administrativo serão nomeados pelo Governador do Estado, após indicação dos respectivos órgãos, se for o caso, com mandato de quatro anos, não podendo, entretanto, exceder ao período governamental durante o qual tenham sido nomeados.
§ 3º- Não poderá ser reconduzido o Membro do Conselho Administrativo que houver faltado a 1/3 (um terço) das reuniões realizadas durante o seu mandato, salvo motivo de força maior ou quando a serviço da Universidade de Feira de Santana.
Art. 5.
- Na ausência do Secretário da Educação e Cultura, a Presidência do Conselho Administrativo será exercida pelo Reitor.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 6.
- Compete ao Conselho Administrativo:
I acompanhar as atividades da Autarquia e avaliar seus resultados, sugerindo medidas que possibilitem atingir seus objetivos;

Redação de acordo com o Decreto nº 29.581 de 29 de abril de 1983.

Redação original: "I - indicar a lista tríplice elaborada dentre os seis nomes que lhe forem remetidos pelo Colégio Eleitoral da Universidade de Feira de Santana para o provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor."

II aprovar alterações ao presente Regulamento, para encaminhamento ao Governador do Estado, através do Secretário da Educação e Cultura;

Redação de acordo com o Decreto nº 29.581 de 29 de abril de 1983.

Redação original: "II - acompanhar as atividades da Autarquia e avaliar seus resultados, sugerindo medidas que possibilitem atingir seus objetivos;"

III aprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis e de sua utilização por terceiros, na forma deste Regulamento e das leis;

Redação de acordo com o Decreto nº 29.581 de 29 de abril de 1983.

Redação original: "III - aprovar alterações ao presente Regulamento, para encaminhamento ao Governador do Estado, através do Secretário da Educação e Cultura;"

IV aprovar a realização de convênios e acordos com entidades publicas ou privadas, que importem compromisso financeiro para a Autarquia;

Redação de acordo com o Decreto nº 29.581 de 29 de abril de 1983.

Redação original: "IV - aprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis e de sua utilização por terceiros, na forma deste Regulamento e das leis;"

V aprovar os orçamentos da UFS bem como suas alterações;

Redação de acordo com o Decreto nº 29.581 de 29 de abril de 1983.

Redação original: "V - aprovar a realização de convênios e acordos com entidades publicas ou privadas, que importem compromisso financeiro para a Autarquia;"

VI autorizar a abertura de créditos adicionais e a transferência de verbas;

Redação de acordo com o Decreto nº 29.581 de 29 de abril de 1983.

Redação original: "VI - aprovar os orçamentos da UPS bem como suas alterações;"

VII aprovar a realização de operações de credito;

Redação de acordo com o Decreto nº 29.581 de 29 de abril de 1983.

Redação original: "VII - autorizar a abertura de créditos adicionais e a transferência de verbas;"

VIII decidir sobre a aceitação de doações e subvenções de qualquer natureza;

Redação de acordo com o Decreto nº 29.581 de 29 de abril de 1983.

Redação original: "VIII - aprovar a realização de operações de crédito;"

IX apreciar, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório anual das atividades da Autarquia e a prestação de contas referentes ao exercício anterior;

Redação de acordo com o Decreto nº 29.581 de 29 de abril de 1983.

Redação original: "IX - decidir sobre a aceitação de doações e subvenções de qualquer natureza;"

X aprovar normas para admissão, promoção, punição, movimentação e dispensa do pessoal da Universidade e alterações no quadro básico de pessoal, obedecida a legislação estadual vigente;

Redação de acordo com o Decreto nº 29.581 de 29 de abril de 1983.

Redação original: "X - apreciar, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório anual das atividades da Autarquia e a prestação de contas referentes ao exercício anterior;"

XI conceder, mediante proposta do Reitor, regime especial de C.E.T. ou R.T.I. ao pessoal da Universidade, obedecida a legislação estadual vigente;

Redação de acordo com o Decreto nº 29.581 de 29 de abril de 1983.

Redação original: "XI - aprovar normas para admissão, promoção, punição, movimentação e dispensa do pessoal da Universidade e alterações no quadro básico de pessoal, obedecida a legislação estadual vigente;"

XII julgar, em ultima instância administrativa, os recursos que forem interpostos pelos órgãos colegiados contra decisões do Reitor, e os que forem interpostos contra decisão de qualquer órgão colegiado da Universidade;

Redação de acordo com o Decreto nº 29.581 de 29 de abril de 1983.

Redação original: "XII - conceder, mediante proposta do Reitor, regime especial de C.E.T. ou R.T.I. ao pessoal da Universidade, obedecida a legislação estadual vigente;"

XIII deliberar sobre os casos omissos".

Redação de acordo com o Decreto nº 29.581 de 29 de abril de 1983.

Redação original: "XIII - julgar, em última instância administrativa, os recursos que forem interpostos pelos órgãos colegiados contra decisões do Reitor, e os que forem interpostos contra decisão de qualquer órgão colegiado da Universidade;"

Art. 7.
- O Conselho Administrativo reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, não podendo exceder a quatro o número de sessões remuneradas mensalmente.
§ 1º- O Conselho Administrativo reunir-se-á com a presença da maioria absoluta dos seus membros e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, ressalvadas as hipóteses de "quorum especial", cabendo ao Presidente do Conselho, além do seu voto, o de qualidade, no caso de empate.
§ 2º- Os membros do Conselho Administrativo farão jus a "jeton" por sessão a que compareçam, cujo valor será definido pela legislação estadual.
§ 3º- Nas deliberações referentes a relatórios e prestações de contas da UFS ou a assuntos de interesse pessoal do Reitor, este poderá participar das reuniões e fazer uso da palavra, sem direito a voto.
Art. 8.
- São atribuições do Presidente do Conselho Administrativo:
I convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II promover os meios para cumprimento das deliberações do Conselho;
III exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

CAPÍTULO IV

DA REITORIA

Art. 9.
- A Reitoria da UFS tem a seguinte estrutura:
I Gabinete do Reitor;
II Procuradoria Jurídica;
III Assessoria;
IV Diretoria de Finanças e Contabilidade;
V Diretoria Administrativa;
VI Diretoria Acadêmica;
VII Diretoria de Vida Universitária.
Art. 10.
- A direção da Autarquia será exercida pelo Reitor, e no seu impedimento pelo Vice-Reitor, com a participação dos Pro-Reitores de Ensino, Pesquisa e Extensão e de Administração.
Art. 11.
- Compete ao Reitor, além de outras atribuições inerentes à função, definidas em instrumento normativo próprio:
I representar a UFS em juízo ou fora dele;
II dirigir e coordenar as atividades acadêmicas, técnicas e administrativas da UFS;
III cumprir e fazer cumprir o Regulamento e Regimento da UFS, bem como as resoluções e pareceres do Conselho Administrativo, convênios, acordos e contratos firmados;
IV submeter ao Conselho Administrativo o relatório e a prestação de contas anuais;
V submeter à apreciação do Conselho Administrativo a proposta do orçamento da autarquia - UFS;
VI promover estudos para a elaboração de planos e programas da UFS;
VII promover o recrutamento, seleção, admissão e dispensa dos servidores da Entidade;
VIII exercer a administração financeira da autarquia UFS, na forma disposta no Regimento;
IX coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
X designar os ocupantes das funções gratificadas;
XI propor ao Conselho Administrativo concessão de regime especial de C.E.T. ou R.T.I. a servidores da UFS;
XII celebrar contratos de trabalho, de conformidade com o disposto no art. 26 deste Regulamento;
XIII exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas funções.
Art. 12.
- Ao Vice-Reitor compete participar, com o Reitor, da administração da autarquia e substituí-lo em suas faltas e impedimentes.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 13.
- Constituem patrimônio da Universidade:

a - os bens imóveis, moveis, instalações, títulos e direitos que pertenciam à Fundação Universidade de Feira de Santana;

b - bens e direitos que lhe forem incorporados em virtude de lei ou decreto, bem como os oriundos de doação ou legado;

c - bens e direitos que venham a ser adquiridos;

d - saldos transferidos para a sua conta patrimonial;

e - as inversões que visem à valorização patrimonial e a obtenção de rendas aplicáveis na realização dos seus objetivos.

Art. 14.
- A alienação de bens da Universidade poderá ser proposta pelo Reitor ao Conselho Administrativo, e sua aprovação pressupõe o quorum especial de 2/3, regulando-se pelas normas legais vigentes.
Art. 15.
- O patrimônio da Universidade constará de cadastro geral, com suas mutações devidamente registradas.
Art. 16.
- A autarquia UFS manterá registro contábil adequado de todos os seus bens, assim como os de outrem que estejam sob sua administração, devendo individualizar os responsáveis por sua guarda e conservação e acompanhar todo o movimento patrimonial.

CAPÍTULO VI

DA RECEITA

Art. 17.
- As receitas para a manutenção e desenvolvimento da Universidade serão provenientes:

a - das dotações orçamentárias que, a qualquer título, lhe forem atribuídas;

b - das rendas patrimoniais;

c - de doações ou legados que receber de pessoas físicas ou jurídicas;

d - da retribuição remunerada de atividades exercidas por qualquer de suas unidades;

e - de receitas extraordinárias ou eventuais;

f - de taxas, emolumentos, inscrições e anuidades;

g - do produto de operações de crédito;

h - do produto de multas e de outras penalidades financeiras.

CAPÍTULO VII

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 18.
- O regime financeiro da Universidade obedecera a um orçamento-programa, aprovado pelo Conselho Administrativo, atendendo aos seguintes preceitos:

a - o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;

b - a proposta do orçamento-programa, organizada pelos órgãos técnicos da Universidade, com a coordenação do Reitor, terá por base e motivação o plano de trabalho de cada unidade, depois de aprovado pelo Conselho Universitário;

c - a proposta do orçamento-programa deverá ser encaminhada ao Conselho Administrativo dentro do prazo por ele estabelecido em seu regimento;

d - durante o exercício financeiro, o Conselho Administrativo, mediante proposta devidamente justificada e observada a sistemática prevista nas alíneas b e c deste artigo, poderá autorizar créditos adicionais e proceder à transferência de verba, desde que haja recurso disponível;

e - os saldos de cada exercício serão lançados no fundo de reserva, ou em contas especiais, se procedentes de rendas com fim determinado, e utilizados de acordo com o plano de aplicação aprovado pelo Conselho Administrativo;

f - todos os recursos em espécie serão depositados em conta própria no Banco do Estado da Bahia S/A, cabendo ao Reitor a movimentação das contas.

Art. 19.
- Todo o movimento financeiro será centralizado em órgão próprio da Universidade de Feira de Santana.
Art. 20.
- A Reitoria assegurará a assistência ao corpo discente, de acordo com a sua disponibilidade financeira.
Art. 21.
- O plano de contas da Universidade objetivará, em sua sistemática, não só o conhecimento perfeito da vida financeira e patrimonial da entidade, como a apuração de custos e resultados.
Art. 22.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho Administrativo cuja execução possa exceder um exercício, deverão constar nos orçamentos subsequentes.
Art. 23.
- A prestação de contas e o Relatório anual serão submetidos ao Conselho Administrativo ate o dia 25 de março do ano seguinte ao exercício vencido.

CAPÍTULO VIII

DOS SERVIDORES

Art. 24.
- Os direitos e deveres dos servidores da Autarquia serão regulados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, pelo regulamento que for baixado pelo Conselho Administrativo, pelos contratos que vierem a ser celebrados e pela legislação específica referente ao Magistério Superior do Estado.
Art. 25.
- O pessoal da UFS será submetido ao regime estatutário, ressalvados os servidores pertencentes ao quadro especial previsto no art. 6º da Lei Delegada nº 11, de 29 de dezembro de 1930, os contratados entre aquela data e a publicação deste Regulamento, e os que venham a ser admitidos nas condições do artigo seguinte.
Art. 26.
- A autarquia UFS, excepcionalmente, poderá contratar profissionais nas áreas de ensino, pesquisa e extensão, além de especialistas e pessoal administrativo, para atender as necessidades eventuais ou de natureza especial.
Parágrafo único- Os contratos de que trata este artigo não poderão exceder o prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 27.
- A UFS, quando necessário, solicitará a disposição de funcionários do serviço público e de outras autarquias.

CAPÍTULO IX

DA UNIVERSIDADE

Art. 28.
- A Universidade de Feira de Santana, como unidade orgânica de ensino integrado, é constituída de Departamentos de Formação Básica e Departamentos de Formação Profissional, com os cursos que se fizerem necessários, além de órgãos suplementares, vedada a duplicidade de meios para fins idênticos ou equivalentes, tendo a seguinte estrutura:
I Órgãos de administração superior;
II Órgãos de administração adstrita;
III Órgão de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 29.
- São Órgãos de administração superior:
I A Assembléia Universitária;
II O Conselho Universitário;
III O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão;
IV A Reitoria.
Art. 30.
- São Órgãos de administração adstrita:
I Conselhos de Departamentos;
II Diretorias de Unidades;
III Colegiados de Cursos.
Art. 31.
- São Órgãos de ensino, pesquisa e extensão:
I Os Departamentos;
II Os Órgãos Suplementares.
§ 1º- Os Departamentos que constituem as Unidades de Ensino da UEFS são nove, assim discriminados:

I - DE FORMAÇÃO BÁSICA:

a)Departamento de Ciências Exatas;
b)Departamento de Ciências Biológicas;
c)Departamento de Ciências Humanas e Filosofia;
d)Departamento de Letras e Artes;
e)Departamento de Física.

II – DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E PESQUISA APLICADA:

a)Departamento de Educação;
b)Departamento de Saúde;
c)Departamento de Tecnologia;
d)Departamento de Ciências Sociais Aplicadas.

Redação de acordo com o Decreto nº 7.772 de 21 de março de 2000.

Redação original: "§ 1º - Os Departamentos que constituem as Unidades de Ensino da UFS são oito, assim discriminados:

IDe formação básica:

a - Departamento de Ciências Exatas;

b - Departamento de Ciências Biológicas;

c - Departamento de Ciências Humanas e Filosofia;

d - Departamento de Letras e Artes.

IIDe formação profissional e pesquisa aplicada:

a - Departamento de Educação;

b - Departamento de Saúde;

c - Departamento de Tecnologia;

d - Departamento de Ciências Sociais Aplicadas."

§ 2º- São Órgãos Suplementares da UFS:

- A Biblioteca Central

Redação de acordo com o Decreto nº 3.645 de 01 de novembro de 1994.

Redação original: "a) A Biblioteca Central "

- Museu Regional de Feira de Santana

Redação de acordo com o Decreto nº 3.645 de 01 de novembro de 1994.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 31.609 de 15 de abril de 1985 que acrescentou essa alínea ao § 2º: "b) O Museu Casa de Sertão"

- Seminário de Música de Feira de Santana

Redação de acordo com o Decreto nº 3.645 de 01 de novembro de 1994.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 31.609 de 15 de abril de 1985 que acrescentou essa alínea ao § 2º: "c) O Museu Regional de Feira de Santana"

- Observatório Astronômico Antares

Redação de acordo com o Decreto nº 3.645 de 01 de novembro de 1994.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 31.609 de 15 de abril de 1985 que acrescentou essa alínea ao § 2º: "d) O Centro de Estudos Feirenses"

- Museu Casa do Sertão e o Centro de Estudos Feirenses

Redação de acordo com o Decreto nº 3.645 de 01 de novembro de 1994.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 31.609 de 15 de abril de 1985 que acrescentou essa alínea ao § 2º: "e) O Seminário de Música de Feira de Santana."

- Centro de Estudos Avançados do Semi-Árido - CENASA.

Redação de acordo com o Decreto nº 3.645 de 01 de novembro de 1994.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 31.609 de 15 de abril de 1985 que acrescentou essa alínea ao § 2º: "f) o Observatório Astronômico Antares.”

Art. 32.
- A Universidade terá como objetivos essenciais:
I ministrar educação geral de nível superior formando cidadãos responsáveis, empenhados na solução democrática dos problemas nacionais;
II preparar profissionais altamente qualificados em todos os ramos do saber, capazes de promover o progresso social pela aplicação dos recursos técnicos e da Ciência;
III congregar mestres, cientistas e artistas e lhes assegurar os meios necessários para se devotarem à ampliação do conhecimento, ao cultivo das artes e sua aplicação a serviço do homem;
IV servir de instrumento de promoção do desenvolvimento cultural, social e econômico da região de Feira de Santana e do Estado da Bahia.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33.
- Ficam incorporados à UFS todos os bens moveis e imóveis, instalações, títulos e direitos antes pertencentes à extinta Fundação Universidade de Feira de Santana.
Art. 34.
- Ficam mantidos os convênios e contratos celebrados pela extinta Fundação Universidade de Feira de Santana, promovendo-se, se necessário, seu ajustamento aos termos deste Regulamento.
Art. 35.
- Pelo prazo de 02 (dois) anos, enquanto não estiverem instalados o Conselho Universitário e o Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, as suas atribuições serão exercidas pelo Conselho Administrativo, sendo o Reitor e o Vice-Reitor da livre escolha e nomeação do Governador do Estado da Bahia.
Art. 36.
- Os cargos de Direção e Assessoramento Superior da UFS, nos termos do artigo 8º da Lei Delegada nº 12, de 30 de dezembro de 1980, são os constantes do Anexo I deste Regulamento, e a remuneração dos seus respectivos ocupantes será a que for fixada em lei.
Art. 37.
- As competências dos Órgãos subordinados à Reitoria, assim como dos seus respectivos titulares, serão definidas em Regimento próprio.
Art. 38.
- Na hipótese de extinção da Autarquia, os bens móveis e imóveis constantes do seu patrimônio reverterão ao Estado da Bahia.
Art. 39.
- O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

UNIVERSIDADE DE FEIRA DE SANTANA

ANEXO I

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

SÍMBOLO

Reitor

01

UFS - DAS - 6

Vice-Reitor

01

UFS - DAS - 5

Pro-Reitor

02

UFS - DAS - S

Chefe da Procuradoria Jurídica

01

UFS - DAS - S

Assessor-Chefe

01

UFS - DAS - S

Assessor

04

UFS - DAS - 1

Diretor de Finanças e Contabilidade

01

UFS - DAS - S

Diretor Administrativo

01

UFS - DAS - S

Diretor Acadêmico

01

UFS - DAS - 5

Diretor de Vida Universitária

01

UFS - DAS - S

Diretor de Departamento

08

UFS - DAS - S

Diretor de Museu

01

UFS - DAS - 4

Diretor de Biblioteca

01

UFS - DAS - 4

Chefe de Gabinete

01

UFS - DAS - 4

Secretário Geral de Cursos (De acordo com o Decreto nº 28.424 de 19 de novembro de 1981 - Altera o Anexo I do Regulamento da Universidade de Feira de Santana, aprovado pelo Decreto nº 28.168 de 25.08.81.)

01

DAS - 4

Supervisor do Campus (De acordo com o Decreto nº 28.424 de 19 de novembro de 1981 - Altera o Anexo I do Regulamento da Universidade de Feira de Santana, aprovado pelo Decreto nº 28.168 de 25.08.81.)

01

Citada por 6 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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