Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2784, de 24 de janeiro de 1970

Nº 2784/1970

Ver fonte oficial 7 artigos

Autoriza o Poder Executivo a instituir sob a forma de Fundação, a Universidade de Feira de Santana e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Universidade de Feira de Santana, entidade autônoma de duração ilimitada que se regerá pelos seus estatutos e Regimento Geral a serem aprovados de acordo com a legislação específica, e pelas normas que disciplinam a organização e funcionamento do ensino superior.
Art. 2.
- A Fundação terá por objeto criar e manter a Universidade de Feira de Santana, com as funções de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 3.
- O patrimônio da Fundação será constituído por direitos e bens destinados pelos poderes públicos, recursos e bens doados por particulares e por entidades públicasou privadas.
§ 1º- Os direitos, bens, recursos e rendas patrimoniais da Fundação somente poderão ser empregados para a realização de seus objetivos específicos.
§ 2º- No caso de extinção da Fundação, reverterão ao Estado da Bahia ou a entidade que este designar os bens dotados pelo Estado.
Art. 4.
- Para constituir o patrimônio inicial da Fundação, fica o Poder Executivo autorizado a praticar os seguintes atos:
a)incorporar a fundação Universidade de Feira de Santana os bens e direitos pertencentes à Faculdade Estadual de Feira de Santana e ao Centro Integrado Assis Chateaubriand;
b)destinar, anualmente, à Fundação 5% (cinco por cento) do fundo Especial de Ensino Superior e Cultura, instituído através da Lei Estadual nº 2.435 de 27 de março de 1967 .
Art. 5.
- O orçamento estadual consignará anualmente, recursos sob a forma de dotação global, para atender às despesas de implantação e manutenção da Fundação Universidade de Feria de Santana.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, EM 24 DE JANEIRO DE 1970.

LUIZ VIANA FILHO

Hilton José Marques Rodrigues

Citada por 6 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo