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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2679, de 26 de março de 1969

Nº 2679/1969

Art. 1.
- É dever do Estado promover a previdência de seus servidores e a assistência social a estes e seus respectivos dependentes.

Dispõe sobre normas gerais da política assistencial e previdenciária do Estado em relação aos seus servidores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A fim de atender ao disposto no artigo anterior, incumbe ao Estado manter um órgão com os poderes necessários para executar, orientar ou coordenar as atividades pertinentes à sua política assistencial e previdenciária.
Parágrafo único- As atribuições a que se refere este artigo ficam delegadas pelo Estado ao Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia (IAPSEB), autarquia sediada na Cidade do Salvador, criada pela Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 e organizada pelos Decretos nºs 19.988 e 20.200, respectivamente, de 21 de outubro de 1966 e 22 de março de 1967.
Art. 3.
- Todo servidor estadual que exerça atividade remunerada ou aufira proventos de qualquer fonte do Poder Público será segurado obrigatório ou facultativo da previdência social a que se refere esta lei, na forma determinada no seu regulamento.
Art. 4.
- A formulação e coordenação da política estadual de assistência e previdência tem por objetivo principal possibilitar aos servidores do Estado ou aos seus dependentes:
a)assistência médica e serviço suplementar de saúde;
b)assistência educacional;
c)assistência do serviço social;
d)pensão vitalícia ou temporária;
e)pecúlio.
Parágrafo único- A assistência à família terá a forma de assistencia matrimonial, pré-natal e infantil e será prestada por abonos, serviços ou em utilidades.
Art. 5.
- Para os efeitos da previdência e da assistência social, consideram-se dependentes do segurado, na ordem em que vão enumerados:
a)a esposa, o marido inválido carente de recursos financeiros, os filhos menores de 18 anos ou inválidos de qualquer idade, as filhas solteiras, todas de qualquer condição e desde que não disponham de recursos individuais para a própria manutenção;
b)a mãe solteira ou viúva e o pai inválido, enquanto carentes de recursos financeiros;
c)a companheira do segurado solteiro, desquitado ou viúvo, desde que designada em vida pelo contribuinte e com este tenha convivido sob o mesmo teto, até a data do seu falecimento;
d)os irmãos órfãos enquanto menores de 18 anos ou inválidos e as irmãs órfãs enquanto solteiras, menores de 21 anos ou maiores de 50 anos, em qualquer caso enquanto carentes de recursos financeiros.
§ 1º- Os dependentes de qualquer das classes indicados neste artigo excluem os das subsequentes.
§ 2º- Não se aplica a regra do parágrafo anterior ao caso da companheira, do pai inválido, da mãe solteira ou viúva carente de recursos financeiros, que poderão, mediante declaração expressa do contribuinte, concorrer com os filhos deste para as prestações da assistência médica.
§ 3º- Terá direito à pensão o cônjuge desquitado ao qual tenha sido assegurada a percepção de alimentos, perdendo, porém, a condição de dependente a mulher que se encontre na situação prevista no artigo 234 do Código Civil, desde que declarada por sentença judicial.
§ 4º- Fica assegurado aos filhos e irmãos citados nas alíneas "a" e "d" , deste artigo, o direito à percepção dos benefícios e assistência, até a idade de vinte e quatro (24) anos, enquanto estudantes de curso superior, matriculados em estabelecimento, oficial ou reconhecido oficialmente, desde que não disponham de recursos financeiros ou não exerçam atividade remunerada.
§ 5º- O segurado poderá declarar por escrito e do próprio punho como beneficiário de pecúlio quem não seja seu dependente desde que não deixe o cônjuge sobrevivente ou filho de qualquer idade.
Art. 6.
- O custeio do seguro social a cargo do IAPSEB será atendido mediante contribuição:
a)dos segurados em percentagem de 8% (oito por cento) dos quais 1% (hum por cento) para custeio do pecúlio;
b)do Estado, correspondendo a 6% (seis por cento) do total da despesa imputada à conta dos elementos - 3.1.1.00 - Pessoal e 3.2.3.00 - Inativos, do Orçamento Geral do Estado;
c)de recuperação de serviços prestados aos seus contribuintes mediante pagamento de taxas a serem fixadas em regulamento;
d)das autarquias e serviços em regime especial da administração centralizada nas mesmas bases indicadas na alínea "b" deste artigo;
e)de doações e legados que venham a ser feitos;
f)de receitas oriundas de leis e regulamentos;
g)de emolumentos devidos por quaisquer documentos que transitem ou sejam expedidos pelas repartições, órgãos ou entidades do Estado;
h)de 10% (dez por cento) da parte reservada ao Estado nas multas decorrentes de notificações e autos lavrados por infração de leis e regulamentos;
i)da renda de juros dos seus capitais;
j)dos descontos em vencimentos sofridos pelos servidores por falta ao serviço, licenças, substituições ou quaisquer outras causas previstas em lei, quando não hajam de reverter em beneficio de seus substitutos legais ou em virtude de lei anterior a esta a entidades já existentes.
Art. 7.
- As prescrições concedidas pela previdência e pela assistência social podem ser em dinheiro, utilidades ou serviços.
Parágrafo único- Será isenta de qualquer pagamento ou participação por parte do segurado, seus beneficiários e do IAPSEB, a assistência ambulatorial e hospitalar prestada por entidades públicas integrantes do sistema de assistência médico-social mantido ou financiado pelo Estado.
Art. 8.
- Considera-se vencimento, para efeito das contribuições a que se refere esta lei, a soma paga ou devida a título remuneratório, como subsídios, vencimentos propriamente ditos, soldos, gratificações de funções, inclusive militares de presença, percentagens, abonos provisórios e proventos de aposentadoria, adicional por tempo de serviço, por condição especial de trabalho, pelo regime de tempo integral e, pelo aumento de produtividade da arrecadação e vantagens pessoais por direito adquirido.
Parágrafo único- Os servidores que não sejam remunerados pelos cofres públicos, para os fins desta lei, terão o vencimento - base fixado em tabela especial de equivalência expedida por ato do Poder Executivo.
Art. 9.
- Não poderá ser consignada em folha de pagamento importância que, somada às contribuições obrigatórias, exceda a 30% (trinta por cento) do vencimento - base ou a 60% (sessenta por cento) quando se incluir prestações de empréstimo imobiliário, aluguel de casa ou cobrança compulsória de dívida.
Art. 10.
- Não prescreverão quaisquer direitos ao recebimento de benefícios, prescrevendo apenas, e no período de um ano da data em que se tornar devido, o direito ao recebimento das importâncias respectivas.
Art. 11.
- O IAPSEB gozará das regalias e privilégios assegurados, em lei, ao Estado.
Art. 12.
- O IAPSEB será administrado por um presidente da livre escolha e confiança do Governador do Estado.
Art. 13.
- O IAPSEB tem a seguinte estrutura:

1 - Conselho Assistencial e Previdenciário (CAP)

2 - Presidência (Pr)

3 - Assessoria de Programação e Orçamento (APO)

4 - Serviços de Estudos Previdenciários (SEP)

5 - Auditoria (Ad)

6 - Procuradoria Jurídica (PJ)

7 - Seriço de Administração Geral (SAG)

8 - Contadoria Geral (CG)

9 - Tesouraria Geral (TG)

10 - Departamento Financeiro (DF)

11 - Departamento de Assistência (DA)

12 - Departamento de Benefícios e Cadastro (DBC)

Art. 14.
- As diretrizes da política Assistencial, Previdenciária e Administrativa do IAPSEB serão fixadas pelo Conselho Assistencial e Previdenciário (CAP) constante da sua estrutura organizacional, cuja composição será fixada no Regulamento desta lei.
Art. 15.
- A gestão financeira do IAPSEB será fiscalizada e acompanhada segundo a legislação decorrente da regra incluída no artigo 46 da Constituição Estadual .
Art. 16.
- Na Administração da previdência e na prestação de assistência o IAPSEB adotará processos que reduzam ao mínimo o tempo e as formalidades necessárias à concessão dos benefícios.
Art. 17.
- A contribuição do Governo do Estado da Bahia, das autarquias e serviços em regime especial da administração centralizada, será recolhida diretamente pela Secretaria da Fazenda ou outros órgãos pagadores ao IAPSEB, em regime mensal.
Art. 18.
- As contribuições e consignações dos servidores descontados em folha, serão recolhidas logo após a entrega das mesmas à rede bancária, ou diariamente, após o término do pagamento de cada folha, quando efetuadas pela Tesouraria Geral do Estado.
Art. 19.
- Sempre que ocorrer aumento geral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, o IAPSEB promoverá a revisão dos valores das pensões a seu cargo, obedecidas as normas que forem aprovadas pelo CAP, utilizando-se de sua própria receita, na qual, obrigatória e eletivamente se incluirá a contribuição prevista no artigo 6º letra "b" desta lei .
§ 1º- Não serão revistas as cotas individuais das pensões enquanto os beneficiários contem de 21 até 50 anos de idade ou aufiram rendimentos provenientes de empregos públicos ou privados.
§ 2º- Perderá o direito de percepção de pensão ou benefícios, a viúva que contrair novas núpcias ou passar a viver em concubinato.
Art. 20.
- O IAPSEB empregará suas disponibilidades tendo em vista a melhor remuneração de capital, compatível com a segurança das operações e o interesse social, obedecida a legislação federal sobre correção monetária e, assim, poderá fazer:
Iempréstimo em dinheiro a contribuintes, sob consignação em folha;
IIconstrução ou aquisição de imóveis destinados a venda a seus segurados;
IIIempréstimos hipotecários;
IVaquisição de títulos de dívida pública;
Voutras aplicações, dependentes de aprovação do Conselho Assistencial e Previdenciário.
Art. 21.
- A ação administrativa do IAPSEB obedecerá a programas gerais e setorias de duração plurianual, elaborado, através dos órgãos de planejamento integrantes de sua estrutura.
Art. 22.
- Em cada ano, será elaborado um orçamento programa, que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizada no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.
Parágrafo único- Na elaboração do orçamento programa serão considerados, além dos recursos consignados no Orçamento do Estado, os recursos extra-orçamentários vinculados à execução do programa do Governo.
Art. 23.
- A realização da despesa obedecerá às normas que regem a execução orçamentária (Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964).
Art. 24.
- As compras, obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância do principio da licitação, como definido na legislação especifica.
Art. 25.
- O IAPSEB será representado em Juízo pelo seu Presidente, por intermédio de seu órgão jurídico, ou por advogados especialmente constituídos, em caso de reconhecimento ou impedimento do referido órgão.
Art. 26.
- Para melhor desincumbir-se das tarefas relativas à política previdenciária e de Assistência Social a que se refere esta lei, o Presidente do IAPSEB poderá celebrar convênios e ajustes com entidades públicas e privadas quando devidamente autorizado pelo Conselho Assistencial e Previdenciário.
Art. 27.
- Será aplicada a correção monetária aos recolhimentos em atraso devidos ao IAPSEB, de acordo com a legislação federal específica.
Art. 28.
- Anualmente, o CAP encaminhará ao Governador, para sua aprovação, a Tabela Numérica de Pessoal do IAPSEB.
Art. 29.
- Ficam considerados atos de natureza legislativa expedidos com base no artigo 276, inciso IV , nº 01, da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 , os Decretos nº 19.988, de 21 de outubro de 1966, nº 20.200, de 22 de março de 1967 e nº 20.714, de 07 de junho de 1968.
Art. 30.
- O Poder Executivo baixará decreto regulamentando esta lei dentro de 30 dias a partir da data de sua publicação.
Art. 31.
- A partir da data da publicação desta lei, fica expressamente revogada toda a legislação referente aos extintos Montepio dos Servidores Públicos do Estado da Bahia e PAMESE (Plano de Assistêncial Médica Educacional Social e Econômico).
Art. 32.
- Ficam criados os cargos em comissão, constantes do Anexo nº 1 que é parte integrante da presente lei.
Art. 33.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERENO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de março de 1969.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Heitor Dias Pereira

Boris Tabacof

ANEXO I

CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Cargos

Símbolo

Quantidade

1º Diretor de Departamento.

3-C

3

2º Assessor Chefe

3-C

1

3º Chefe da Procuradoria

3-C

1

4º Chefe de Gabinete

3-C

1

5º Diretor do Serviço de Estudos Previdenciários

5-C

1

6º Diretor de Auditoria

5-C

1

7º Diretor do Serviço de Administração Geral

5-C

1

8º Contador Geral

5-C

1

9º Tesoureiro Geral

5-C

1

10 Diretor de Divisão

5-C

7

11 Diretor do Hospital do Servidor do Estado

5-C

1

12 Assessor

6-C

3

13 Oficial de Gabinete

10-C

2

TOTAL

24

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