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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 24143, de 26 de novembro de 2025

Nº 24143/2025

Dispõe sobre os procedimentos do Programa Bahia Sem Fome e o funcionamento da Rede de Equipamentos Integrados para o Combate à Fome, instituídos pela Lei nº 14.635, de 28 de novembro de 2023, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Este Decreto dispõe sobre os procedimentos do Programa Bahia Sem Fome e o funcionamento da Rede de Equipamentos Integrados para o Combate à Fome, instituídos pela Lei nº 14.635, de 28 de novembro de 2023.
Art. 2.
- Para fins de execução desse Decreto compreende-se por:
I insegurança alimentar e nutricional: a incapacidade do acesso regular e permanente a alimentos de qualidade e em quantidade suficiente, nos níveis leve, moderado e grave, e os agravos relacionados à má alimentação e nutrição como desnutrição, sobrepeso, obesidade e carências de micronutrientes;
II fome: condição de privação crônica e persistente de acesso a alimentos e nutrientes saudáveis, adequados e essenciais à manutenção da vida, decorrente não apenas de crises agudas de escassez, mas, sobretudo, da má distribuição de renda e da injustiça social, configurando-se como um fenômeno político, econômico e social que expressa desigualdade, exclusão e a negação do direito humano à alimentação adequada;
III vulnerabilidade social: situação de risco ou fragilidade enfrentada por indivíduos ou grupos sociais devido à falta de acesso a recursos, oportunidades e direitos básicos;
IV cozinhas comunitárias e solidárias: a tecnologia social e o equipamento comunitário de combate à fome, de base popular, não estatal, estruturada pela comunidade local, por meio de seus coletivos, seus movimentos sociais e suas organizações da sociedade civil, com a finalidade de produção e oferta de refeições adequadas e saudáveis, preferencialmente para pessoas em vulnerabilidade e risco social e insegurança alimentar e nutricional, com o apoio à comunidade, incluindo a população em situação de rua, com o apoio à comunidade e por meio de outras atividades de interesse coletivo;
V cozinhas comunitárias municipais: o equipamento público municipal de segurança alimentar e nutricional, financiado com recursos públicos, que tem por objetivo produzir e disponibilizar, de forma gratuita ou a baixo custo, refeições adequadas e saudáveis, prioritariamente para pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social e de insegurança alimentar e nutricional;
VI equipamentos integrados para o combate à fome: as infraestruturas e os espaços públicos, da sociedade civil e privados, que reúnem serviços e ações para garantir o acesso à alimentação, educação, saúde, assistência social, esporte e lazer para populações vulneráveis, promovendo a segurança alimentar e nutricional e o direito humano à alimentação adequada;
VII refeição: o conjunto de alimentos consumidos em determinado momento do dia para manter as funções vitais ou a alimentação de uma pessoa.
Art. 3.
- As ações do Programa Bahia Sem Fome obedecerão aos princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - PESAN e da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO.
§ 1º- As ações do Programa Bahia Sem Fome compreendem, entre outras:
Iapoio à adesão ao SISAN;

Alterado pelo o Decreto nº 24.217 de 17 de dezembro de 2025.

Redação Original: "I - adesão ao SISAN;"

II apoio às cozinhas comunitárias e solidárias;
III apoio às cozinhas comunitárias municipais;
IV campanha de arrecadação e doação de alimentos;
V aquisição e doação de cestas alimentares e alimentos;
VI apoio a Restaurantes Populares;
VII apoio ao Comida no Prato;
VIII apoio aos Bancos de Alimentos e reaproveitamento de alimentos;
IX apoio ao Alimenta SUAS;
X apoio à qualificação profissional;
XI fomento à Agricultura Urbana e Periurbana;
XII fomento à agricultura familiar e camponesa;
XIII fomento à produção de alimentos agroecológicos através de quintais produtivos;
XIV fomento à agroindústria familiar e acesso a mercados;
XV apoio à educação alimentar e nutricional contextualizada;
XVI estímulo à aquisição dos produtos da agricultura familiar para alimentação escolar pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
XVII apoio para acesso à água e implementação de tecnologias sociais de captação e armazenamento da água da chuva;

XVIII - fomento à Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER;

XIX fomento a Territórios Agroecológicos e Jovens Multiplicadores da Agroecologia - JMA;
XX apoio ao Ciência na Mesa e as ações de ensino, pesquisa e extensão;
XXI incentivo à transferência de renda para fins de alimentação;
XXII apoio às compras públicas da agricultura familiar e economia solidária;

XXIII - fomento a iniciativas de abastecimento alimentar;

XXIV apoio à logística e gestão de suprimentos para combate à fome.
§ 2º- As ações dos incisos XXI e XXII do § 1º deste artigo serão regulamentadas por atos do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.
- Integram o Programa Bahia Sem Fome, na forma da Lei nº 14.635, de 28 de novembro de 2023:
I a Casa Civil, por meio da Coordenação Geral de Ações Estratégicas de Combate à Fome - CGCFOME;
II órgãos e entidades públicas participantes do Programa Bahia Sem Fome, de acordo com suas competências e conforme ato do Chefe do Poder Executivo;
III os Equipamentos Públicos Integrados aos órgãos e entidades do Estado;
IV os Equipamentos e Unidades Sociais Produtores e Doadores de Alimentos;
V as Unidades Gerenciadoras;
VI os produtores e distribuidores voluntários de refeições.
Parágrafo único- O controle social para acompanhamento e monitoramento será realizado, entre outros, pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-BA, órgão integrante do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e pela Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - CEAPO.

CAPÍTULO II

DO PÚBLICO PRIORITÁRIO

Art. 5.
- O público prioritário do Programa Bahia Sem Fome são as pessoas em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar, especialmente:
Parágrafo único- O atendimento ao público prioritário observará os prazos e outros critérios de priorização a serem estabelecidos em ato próprio do órgão gestor do Programa Bahia Sem Fome.

Acrescido pelo o Decreto nº 24.217 de 17 de dezembro de 2025. - O atendimento ao público-alvo observará os prazos e outros critérios de priorização a serem estabelecidos em ato próprio do órgão gestor do Programa Bahia Sem Fome.

I as famílias incluídas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
II as pessoas identificadas através da Triagem para Risco de Insegurança Alimentar - TRIA, conforme ato regulamentador;
III a população em situação de rua;
IV os povos e comunidades tradicionais, conforme definição estabelecida no inciso I do art. 3º do Decreto nº 15.634, de 06 de novembro de 2014;
V os(as) agricultores(as) familiares;
VI os(as) catadores(as) de material reciclável;
VII as mulheres negras;
VIII as mães solo;
IX as populações afetadas por desastres naturais, mudanças climáticas ou em situações emergenciais;
X as famílias em vulnerabilidade que possuem crianças ou adolescentes;
XI as pessoas com deficiência - PCD;
XII os sisaleiros;
XIII os acampados ou assentados da reforma agrária;
XIV as pessoas com doença falciforme;
XV as pessoas com desnutrição e obesidade;
XVI as pessoas migrantes e refugiadas;
XVII as mulheres chefes de família;

XVIII - as gestantes;

XIX as crianças, os adolescentes e os jovens;
XX os idosos.

CAPÍTULO III

DA REDE DE EQUIPAMENTOS INTEGRADOS PARA O COMBATE À FOME

Art. 6.
- A Rede de Equipamentos Integrados para o Combate à Fome será constituída pela integração e articulação:
I de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, designados pelo Governador;
II de órgãos e entidades públicas municipais do Poder Executivo que aderirem ao Programa Bahia Sem Fome;
III das organizações da sociedade civil, do setor produtivo, das pessoas físicas produtoras e das distribuidoras voluntárias de refeições, que aderirem ao Programa Bahia Sem Fome.
Parágrafo único- Caberá à Casa Civil, por meio da CGCFOME, a coordenação da Rede de Equipamentos Integrados para o Combate à Fome.
Art. 7.
- Fica instituído o Cadastramento para a Rede de Equipamentos Integrados para o Combate à Fome que será constituído pelo

Alterado pelo o Decreto nº 24.217 de 17 de dezembro de 2025.

Redação Original: "Art. 7º - Fica instituído o Cadastro da Rede de Equipamentos Integrados para o Combate à Fome que será constituído pelo"

Icadastramento de órgãos públicos estaduais;

Alterado pelo o Decreto nº 24.217 de 17 de dezembro de 2025.

Redação Original: "I - cadastro de órgãos públicos estaduais;"

IIcadastramento dos Municípios;

Alterado pelo o Decreto nº 24.217 de 17 de dezembro de 2025.

Redação Original: "II - cadastro dos Municípios;"

IIIcadastramento das organizações da sociedade civil;

Alterado pelo o Decreto nº 24.217 de 17 de dezembro de 2025.

Redação Original: "III - cadastro das organizações da sociedade civil;"

IVcadastramento das pessoas jurídicas com fins lucrativos;

Alterado pelo o Decreto nº 24.217 de 17 de dezembro de 2025.

Redação Original: "IV - cadastro das pessoas jurídicas com fins lucrativos;"

Vcadastramento das pessoas físicas.

Alterado pelo o Decreto nº 24.217 de 17 de dezembro de 2025.

Redação Original: "V - cadastro das pessoas físicas."

Art. 8.
- A solicitação para o cadastramento na Rede de Equipamentos Integrados para o Combate à Fome poderá ser realizada a qualquer momento, no sistema informatizado disponível no site oficial do Programa Bahia Sem Fome.
§ 1º- A análise da solicitação será feita pela CGCFOME, com base em critérios objetivos a serem definidos em ato normativo complementar, com o intuito de se firmar o Termo de Adesão disciplinado no § 3º do art. 5º da Lei nº 14.635, de 28 de novembro de 2023.
§ 2º- A assinatura do Termo de Adesão permitirá a efetivação do cadastramento e a participação na Rede de Equipamentos Integrados para o Combate à Fome.
§ 3º- A relação dos participantes da Rede de Equipamentos Integrados para o Combate à Fome e os Termos de Adesão celebrados serão publicados no site eletrônico do Programa Bahia Sem Fome, pela CGCFOME.
Art. 9.
- A Rede de Equipamentos Integrados para o Combate à Fome, com intuito de oferecer infraestrutura colaborativa para o combate à fome e a promoção da segurança alimentar e nutricional, poderá realizar atividades que incluem:
I distribuição de alimentos;
II doação de alimentos;
III arrecadação de alimentos;
IV fornecimento de refeição;
V serviços de alimentação;
VI identificação social;
VII busca ativa;
VIII acolhimento;
IX oferta de serviços públicos;
X execução de programas e projetos emergenciais e estratégicos estruturantes;
XI educação alimentar e nutricional;
XII qualificação profissional;
XIII emissão de documentação;
XIV diagnósticos do perfil do público;
XV pesquisa, ensino e extensão.

CAPÍTULO IV

DAS ARRECADAÇÕES E AQUISIÇÕES

Art. 10.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a receber doações de alimentos, bens, insumos, valores e produtos a serem destinados ao Combate à Fome do Estado da Bahia.
Art. 11.
- Os doadores poderão encaminhar ofício ou e-mail para o endereço indicado pela CGCFOME, com solicitação para a doação dos itens destinados ao combate à fome do Estado da Bahia, contendo informações sobre a sua identificação, descrição, estado de conservação, existência de destinatários específicos e condições necessárias para a entrega e armazenamento.
§ 1º- A solicitação deverá ser analisada pela CGCFOME de acordo com a utilidade, os custos associados, e as finalidades do Programa Bahia Sem Fome, facultada a requisição de informações complementares e o apoio dos órgãos estaduais competentes ou parceiros da Rede de Equipamentos, caso necessário.
§ 2º- Na ausência de uma destinação específica, a doação poderá ser encaminhada pelo Estado, alternativamente:
I aos participantes da Rede de Equipamentos Integrados para o Combate à Fome para a execução das ações do Programa Bahia Sem Fome;
II diretamente aos beneficiários do Programa Bahia Sem Fome, indicados no art. 5º deste Decreto, observados os critérios de priorização previstos no parágrafo único do art. 5º deste Decreto.
§ 3º- Ressalvada a possibilidade de previsão do destinatário, a doação não poderá prever encargos, ou qualquer circunstância que desnature a sua gratuidade ou que exija ações antieconômicas.
§ 4º- As doações serão realizadas de acordo com as orientações divulgadas no site do Programa Bahia Sem Fome.
§ 5º- O recebimento da doação será formalizado mediante a celebração de Termo de Doação que conterá a identificação e qualificação das partes, a descrição qualitativa, a quantidade dos itens, sua localização, as condições da entrega, o recebimento e a conservação, a declaração da propriedade, o valor de mercado atualizado e, quando for o caso, de inexistência de demandas administrativas ou judiciais incidentes, se procederá à divulgação do documento no site do Programa Bahia Sem Fome.
§ 6º- No caso de itens doados em campanhas ou quando for inviável a formalização prevista no § 5º deste artigo, poderá ser dispensada a celebração do Termo de Doação, mediante justificativa, o qual será substituído por inventário dos itens doados realizado ao final do ato, evento ou campanha.
Art. 12.
- As doações realizadas por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, não poderão estar vinculadas a empresas, organizações ou entidades que apresentem conflito de interesse com os objetivos e finalidades do Programa Bahia Sem Fome ou com a atuação institucional do Estado.
Parágrafo único- Entende-se como conflito de interesse a situação em que as atividades, produtos ou interesses da empresa ou organização doadora possam comprometer, influenciar ou desvirtuar a execução do Programa Bahia Sem Fome.
Art. 13.
- Os recursos financeiros doados ingressarão na conta específica do Programa Bahia Sem Fome ou do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP.
Art. 14.
- O Poder Executivo Estadual realizará campanhas regulares para arrecadação de alimentos objetivando a sua distribuição aos beneficiários do Programa Bahia Sem Fome, indicados no art. 5º deste Decreto, com ampla divulgação à sociedade.
§ 1º- A CGCFOME, da Casa Civil, deverá estabelecer, em conjunto com os demais órgãos competentes, estratégias para encorajar ou estimular doações conforme as diretrizes deste Decreto, levando em consideração a quantidade de alimentos e a frequência das doações.
§ 2º- As campanhas referidas neste artigo devem incluir ações educativas sobre a importância da doação e o combate ao desperdício de alimentos, engajando a sociedade na causa.
Art. 15.
- Poderão ser estabelecidos pontos de coleta de alimentos em locais estratégicos, como supermercados, escolas, igrejas, órgãos públicos, eventos festivos, eventos públicos, para facilitar a arrecadação e a participação da população.
Art. 16.
- A sociedade civil poderá participar ativamente do Programa Bahia Sem Fome, seja por meio de doações, voluntariado, sugestões de melhorias e proposição de ações complementares que reforçam a importância do engajamento coletivo no combate à fome.
Art. 17.
- O Estado fará aquisições de cestas alimentares e alimentos para atendimento no âmbito do Programa Bahia Sem Fome, por meio de licitações públicas, respeitando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e a legislação pertinente.

CAPÍTULO V

DA DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS ALIMENTARES, ALIMENTOS E REFEIÇÕES

Art. 18.
- A distribuição de cestas alimentares, alimentos e refeições tem como objetivo assegurar o acesso à alimentação adequada e nutritiva para pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional.
§ 1º- A composição das cestas alimentares deve observar o estabelecido nos incisos I a X do art. 4º do Decreto Federal nº 11.936, de 05 de março de 2024, e na Portaria do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome nº 966, de 06 de março de 2024, garantindo a qualidade, a diversidade e o valor nutricional dos alimentos distribuídos.
§ 2º- As cestas alimentares devem conter, preferencialmente, alimentos minimamente processados, priorizando a aquisição de produtos da agricultura familiar e local, de acordo com as diretrizes do Programa Bahia Sem Fome.
§ 3º- A distribuição de alimentos perecíveis, como frutas, verduras e legumes, deverá ser realizada de forma ágil, com logística adequada para garantir a conservação e a segurança do alimento.
§ 4º- Serão realizadas ações educativas junto ao público beneficiário, com o objetivo de promover o aproveitamento integral dos alimentos e práticas alimentares saudáveis.
Art. 19.
- O Estado, no âmbito do Programa Bahia Sem Fome, poderá celebrar parcerias ou termos de doações com encargos com os participantes da Rede de Equipamentos Integrados para o Combate à Fome, para ampliar a capilaridade da distribuição, garantindo que os alimentos cheguem às pessoas mais vulneráveis.
Art. 20.
- A distribuição de cestas alimentares, alimentos e refeições poderá ser realizada a qualquer tempo, desde que seja para atendimento dos beneficiários indicados no art. 5º deste Decreto, garantindo a transparência e a eficácia do Programa Bahia Sem Fome, em observação à legislação vigente.
§ 1º- A distribuição deve ser registrada em um sistema informatizado de gestão integrada, que conterá a relação de beneficiários e dos itens doados, a data, o local, o nome completo, o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, o Número de Identificação Social - NIS, o endereço, a composição familiar, e os termos de recebimento devidamente assinados.
§ 2º- Em casos excepcionais, devidamente justificados, em que o beneficiário identificado, não possua documentos de identificação, não saiba ou não possa assinar o documento, ou se recuse, será permitida a assinatura a rogo, subscrita por 02 (duas) testemunhas, devidamente identificadas, ou ainda, a comprovação das distribuições mediante relação dos beneficiários, termo circunstanciado assinado pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, por lideranças locais, registros fotográficos, audiovisuais ou outros meios tecnológicos comprobatórios.

Alterado pelo o Decreto nº 24.217 de 17 de dezembro de 2025.

Redação Original: "§ 2º - Em casos excepcionais, devidamente justificados, em que o beneficiário identificado, não possua documentos de identificação, não saiba ou não possa assinar o documento, ou se recuse, será permitida a assinatura a rogo, subscrita por 02 (duas) testemunhas, devidamente identificadas, ou ainda, a comprovação das distribuições mediante relação dos beneficiários, termo circunstanciado assinado pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-BA, por lideranças locais, registros fotográficos, audiovisuais ou outros meios tecnológicos comprobatórios."

§ 3º- A relação de beneficiários será atualizada periodicamente, com base em critérios socioeconômicos e de vulnerabilidade, garantindo que as doações alcancem aqueles que mais necessitam.
§ 4º- Em situações de emergência, como desastres naturais ou crises humanitárias, a distribuição de alimentos e refeições poderá ser realizada de forma imediata, sem a necessidade de prévio cadastramento, desde que justificada e registrada posteriormente.

Alterado pelo o Decreto nº 24.217 de 17 de dezembro de 2025.

Redação Original: "§ 4º - Em situações de emergência, como desastres naturais ou crises humanitárias, a distribuição de alimentos poderá ser realizada de forma imediata, sem a necessidade de prévio cadastramento, desde que justificada e registrada posteriormente."

§ 5º- Excepcionalmente, poderá ser dispensada a relação de beneficiários, mediante justificativa apresentada pelo órgão demandante acerca de impossibilidade logística relacionada à situação de desastre.
§ 6º- A comprovação da distribuição poderá ser feita mediante a apresentação de relatório fotográfico e relatório de quantitativo de refeições fornecidas no período, não sendo necessária a apresentação de relação de beneficiários, desde que a localidade beneficiada esteja em município com declaração de emergência ou estado de calamidade pública homologada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 21.
- Os participantes da Rede de Equipamentos Integrados para o Combate à Fome que quiserem solicitar o envio de alimentos para distribuição ao público prioritário elencado no art. 5º deste Decreto, deverão enviar à CGCFOME:
I o ofício de solicitação de alimentos ao Programa Bahia Sem Fome, através de e-mail ou protocolo;
II a identificação do público prioritário atendido e critérios de priorização, conforme art. 5º desse Decreto;
III a relação beneficiários, contendo: nome completo, número do CPF, número do NIS, o endereço e a composição familiar.

CAPÍTULO VI

DA COLABORAÇÃO COM O MUNICÍPIO

Art. 22.
- O Estado poderá celebrar convênios ou termos de doação com encargos com os municípios que aderirem ao Programa Bahia Sem Fome, na forma da legislação pertinente, com vistas a execução de ações de combate à fome e promoção da segurança alimentar e nutricional, com os seguintes objetivos:
I fortalecer a capacidade dos municípios para implementar políticas públicas locais de combate à fome e de segurança alimentar e nutricional;
II promover a distribuição de alimentos a populações em situação de vulnerabilidade social e alimentar;
III apoiar a agricultura urbana, periurbana e a produção local de alimentos;
IV fomentar programas de educação alimentar e nutricional;
V implementar e manter equipamentos públicos de segurança alimentar, como restaurante popular, cozinha comunitária municipal, bancos de alimentos e unidades de combate ao desperdício e reaproveitamento de alimentos;
VI garantir o acesso à alimentação adequada e saudável, em especial ao público prioritário elencado no art. 5º deste Decreto.
VII apoiar ações de transferência de renda as famílias para fins de aquisição de alimentação;
VIII estimular a implantação e implementação de hortas escolares visando o fortalecimento de práticas que contribuam para a segurança e soberania alimentar.
Art. 23.
- A seleção dos municípios para celebração dos convênios, na forma indicada no art. 22 deste Decreto, observará as seguintes diretrizes:
I o chamamento público para habilitação;
II a elaboração de plano de trabalho pelo Município, contendo objetivos, metas, cronograma de execução, orçamento detalhado e indicadores de resultados, de acordo com o edital;
III o compromisso do Município em garantir contrapartidas conforme estabelecido no convênio;
IV a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
V a prestação de contas regular e tempestiva, com comprovação da aplicação dos recursos e dos resultados alcançados.
Art. 24.
- Constituem condições prioritárias para a participação do Município nas ações do Programa Bahia Sem Fome:
I ter aderido ao SISAN;
II dispor de iniciativas de programas ou políticas públicas municipais de combate à fome, alinhadas às diretrizes do Programa Bahia Sem Fome;
III constar na relação de municípios em situação de insegurança alimentar, conforme o Mapa da Insegurança Alimentar e Nutricional - MAPA InSAN, com base em dados do Sistema Nacional de Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN;
IV ter maior incidência de pobreza extrema e insegurança alimentar;
V ter maior índice de risco em insegurança alimentar grave conforme dados do CADINSAN - Indicador de Risco de Insegurança Alimentar Grave Municipal a partir de dados do CadÚnico.
§ 1º- Os municípios que não atendam aos critérios indicados no caput deste artigo, mas que demonstrem necessidade urgente de apoio, poderão ser incluídos em caráter excepcional, mediante justificativa técnica e aprovação da CGCFOME.
§ 2º- A adesão ao SISAN por parte dos municípios será incentivada por meio de capacitações e apoio técnico, visando fortalecer a gestão local de políticas públicas de segurança alimentar e nutricional.
Art. 25.
- Os municípios atendidos deverão:
I designar um gestor responsável pela execução do convênio;
II manter atualizado o cadastro de beneficiários das ações de combate à fome;
III garantir a transparência na aplicação dos recursos, com divulgação ampla e acessível à população;
IV participar de capacitações e atividades de monitoramento promovidas pelo Estado.
Art. 26.
- O descumprimento das obrigações estabelecidas no convênio, inclusive no que se refere à prestação de contas, sujeitará o município às sanções previstas na legislação aplicável, podendo incluir a suspensão ou o cancelamento do repasse de recursos.
Art. 27.
- A gestão da distribuição dos alimentos para os municípios será realizada pela Casa Civil, por meio da CGCFOME, em conformidade com as diretrizes deste Decreto.
Parágrafo único- A CGCFOME deverá monitorar as doações, garantindo que os alimentos sejam distribuídos de forma ágil e eficiente às populações afetadas.
Art. 28.
- As doações de alimentos serão consideradas de caráter emergencial quando houver declaração formal de que o Município se encontra em Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, por meio de Decreto Municipal, Estadual ou Federal.
Parágrafo único- A distribuição de alimentos em atendimentos emergenciais não se caracteriza como ação continuada, tendo caráter temporário e excepcional, limitada ao período de vigência da situação de emergência ou da calamidade pública.
Art. 29.
- Caberá ao Município a gestão e distribuição dos alimentos junto às pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar, conforme o público beneficiário definido no art. 5º deste Decreto.
§ 1º- A entrega dos alimentos será realizada sem custos para os beneficiários, em locais previamente definidos, amplamente divulgados pelo gestor municipal e os alimentos deverão ser identificados com a logomarca do Programa Bahia Sem Fome.
§ 2º- O gestor municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do recebimento das cestas ou alimentos, para realizar a distribuição às famílias contempladas, conforme o Termo de Recebimento.
§ 3º- A prestação de contas por parte do Município deverá ser enviada à CGCFOME, em até 30 (trinta) dias corridos após a distribuição dos alimentos, contendo:
I o Termo de Recebimento com quantitativo;
II a relação nominal dos beneficiários com o nome completo, número do CPF, número do NIS, e assinatura do beneficiário ou de seu representante legal;
III o Relatório Fotográfico.
§ 4º- O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo sujeitará o Município às sanções correspondentes, e poderá resultar na sua suspensão para recebimento de futuras doações.
§ 5º- Poderá ser realizada, a qualquer tempo, fiscalização para verificar a conformidade das ações municipais, garantindo a transparência e a eficácia do Programa Bahia Sem Fome.

CAPÍTULO VII

DA COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 30.
- O Estado poderá celebrar parcerias ou termos de doação com encargos com as Organizações da Sociedade Civil - OSCs que aderirem ao Programa Bahia Sem Fome, na forma da legislação pertinente, com vistas a execução de ações de combate à fome e promoção da segurança alimentar e nutricional, com os seguintes objetivos:
I promover a distribuição de alimentos a populações em situação de vulnerabilidade social e alimentar;
II apoiar a agricultura urbana, periurbana e a produção local de alimentos;
III fomentar programas de educação alimentar e nutricional;
IV implementar e apoiar cozinhas comunitárias e solidárias, bancos de alimentos e unidades de combate ao desperdício e reaproveitamento de alimentos;
V garantir o acesso à alimentação adequada e saudável, em especial para crianças, gestantes, idosos e pessoas em situação de rua;
VI estimular a implantação e implementação de hortas escolares visando o fortalecimento de práticas que contribuam para a segurança e soberania alimentar.
Art. 31.
- As OSCs, parceiras do Programa Bahia Sem Fome, deverão atuar em consonância com os princípios da transparência, eficiência e responsabilidade social, contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas de combate à fome e de segurança alimentar e nutricional no Estado.
Art. 32.
- A seleção das OSCs cadastradas para o recebimento da doação de alimentos será realizada com base em critérios técnicos, incluindo:
I área de atuação;
II público atendido;
III capacidade operacional para armazenamento e distribuição.
Art. 33.
- A OSC terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do recebimento das cestas ou alimentos, para realizar a distribuição às famílias contempladas, conforme a Termo de Recebimento.

Alterado pelo o Decreto nº 24.217 de 17 de dezembro de 2025.

Redação Original: "Art. 33 - A OSC terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do recebimento das cestas ou alimentos, para realizar a distribuição às famílias contempladas, conforme o Termo de Recebimento Geral."

Art. 34.
- A prestação de contas da doação com encargos deverá ser enviada pela OSC à CGCFOME, em até 30 (trinta) dias corridos após a distribuição dos alimentos, contendo:
I o Termo de Recebimento com quantitativo;
II a relação nominal dos beneficiários com nome completo, número do CPF, número do NIS, e assinatura do beneficiário ou de seu representante legal;
III o Relatório Fotográfico.
§ 1º- Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo de até 15 (quinze) dias para a OSC sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 2º- Após o término do prazo para correção da irregularidade ou omissão, caso não haja a devida regularização, a CGCFOME, deverá tomar as medidas necessárias para investigar os fatos, identificar os responsáveis, avaliar o dano e buscar o ressarcimento, conforme as normas legais em vigor.
§ 3º- A CGCFOME poderá receber prestações de contas fora do prazo estabelecido, sem que isso implique aceitação da regularidade, continuidade da parceria ou qualquer responsabilização por parte do Programa Bahia Sem Fome, seus gestores ou agentes públicos, mantendo-se intactos o direito de apuração de irregularidades e a aplicação das sanções previstas, inclusive as de ressarcimento e impedimento de novas parcerias.
Art. 35.
- O descumprimento das obrigações previstas nas parcerias poderá resultar na aplicação das sanções elencadas no art. 73 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o cometimento das infrações do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na execução do Termo de Doação, poderá resultar na aplicação das sanções elencadas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observadas as garantias da prévia defesa.
Art. 36.
- As doações destinadas às OSCs deverão ser utilizadas exclusivamente para as finalidades previstas no Programa Bahia Sem Fome.
Art. 37.
- O Programa Bahia Sem Fome promoverá a capacitação e o acompanhamento técnico das OSCs parceiras, visando o fortalecimento de suas atividades e à otimização dos resultados alcançados.

CAPÍTULO VIII

COZINHAS COMUNITÁRIAS MUNICIPAIS E COMUNITÁRIAS E SOLIDÁRIAS

Art. 38.
- As Cozinhas Comunitárias Municipais e Comunitárias e Solidárias têm as seguintes finalidades:
I produzir e distribuir, de forma gratuita, refeições saudáveis, com regularidade e em quantidade suficiente;
II promover ações integradas;
III combater a fome e a insegurança alimentar e nutricional;
IV adquirir alimentos produzidos pela agricultura familiar para suprir as necessidades de abastecimento;
V integrar com ações de Agricultura Urbana e Periurbana;
VI integrar com o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, Programa Cozinha Solidária, Compras Públicas e Bancos de Alimentos;
VII garantir espaços sanitariamente adequados para a produção, armazenamentos e distribuição de alimentos;
VIII ofertar alimentação saudável e adequada que respeite os hábitos e a cultura alimentar local;
IX promover a educação alimentar e nutricional;
X incentivar práticas alimentares saudáveis, com sustentabilidade social, econômica, cultural e ambiental;
XI fomentar as boas práticas de preparo e de manipulação de alimentos.
Art. 39.
- O fomento às Cozinhas Comunitárias e Solidárias pelo Estado poderá ser feito por meio de parcerias e contratação com unidades gerenciadoras, conforme as diretrizes deste Decreto.
§ 1º- A chamada pública terá como objeto a seleção de propostas de unidades gerenciadoras.
§ 2º- Para o cadastramento das cozinhas de que trata este Capítulo, esta deverá estar regularmente constituída e comprovar experiência na gestão de ações ligadas ao combate à fome e à insegurança alimentar e nutricional.
§ 3º- O Estado firmará Termo de Colaboração direto de fornecimento de refeições pelas Cozinhas Comunitárias e Solidárias em funcionamento na área abrangida pela parceria.
Art. 40.
- Fica autorizado o pagamento antecipado de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do Convênio ou Termo de Colaboração, conforme previsto na Lei Federal nº 14.628, de 20 de julho de 2023, e na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 41.
- O fomento às Cozinhas Comunitárias Municipais poderá ser feito por meio de convênios, observadas as normas da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023.
Art. 42.
- A habilitação, credenciamento e desabilitação no âmbito das Cozinhas Comunitárias Municipais e Comunitárias Solidárias, será estabelecida por meio de editais de chamamento público, que, também, devem seguir os princípios e normas do processo administrativo estabelecido pela Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011.

CAPÍTULO IX

DO "SELO SOCIAL BAHIA SEM FOME”

Art. 43.
- Fica instituído o "Selo Social Bahia Sem Fome”, destinado a premiar agentes públicos e privados da sociedade civil organizada, pessoas físicas, e empresas nacionais e internacionais que promovam ações para o combate à fome e a garantia do direito humano à alimentação e nutrição adequada e saudável no Estado.
Art. 44.
- O "Selo Social Bahia Sem Fome” tem como objetivos:
I estimular a participação de diversos setores da sociedade no combate à fome;
II dar visibilidade às boas práticas e iniciativas que contribuam para a segurança alimentar e nutricional;
III promover a integração entre o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil organizada na execução de ações de combate à fome;
IV incentivar a adoção de políticas e programas que garantam o acesso à alimentação adequada e saudável.
Art. 45.
- Os agraciados com o "Selo Social Bahia Sem Fome” terão direito a:
I usar o Selo Social em suas peças de comunicação, materiais institucionais e campanhas publicitárias;
II divulgar suas ações para o combate à fome e a garantia do direito humano à alimentação e nutrição adequada e saudável em canais oficiais do Estado;
III participar de eventos e fóruns promovidos pelo Estado para discussão e promoção de políticas de segurança alimentar e combate à fome;
IV receber um certificado e um símbolo de reconhecimento pelas ações desenvolvidas no âmbito do Programa Bahia Sem Fome.
Art. 46.
- O "Selo Social Bahia Sem Fome” será concedido pelo Estado, por meio da CGCFOME, da estrutura da Casa Civil, após escolha da Comissão Avaliadora constituída para tal fim.
Art. 47.
- A Comissão Avaliadora, será composta por 03 (três) membros, sendo:
I 01 (um) representante da CGCFOME, da Casa Civil;
II 02 (dois) representantes do Grupo Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional - GGSAN.
§ 1º- A Comissão Avaliadora será coordenada pelo representante da CGCFOME, da estrutura da Casa Civil.
§ 2º- Os membros titulares e suplentes da Comissão Avaliadora serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 3º- Os integrantes da Comissão Avaliadora terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º- A participação dos representantes na Comissão Avaliadora será considerada atividade de relevante interesse público e não ensejará remuneração.
§ 5º- As reuniões da Comissão Avaliadora serão convocadas e instaladas pelo representante da CGCFOME, da estrutura da Casa Civil, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
§ 6º- As deliberações da Comissão Avaliadora serão tomadas por maioria absoluta.
§ 7º- Fica facultado à Comissão Avaliadora, convidar eventualmente, e sempre que julgar pertinente e necessário, representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, que possam vir a colaborar, de maneira direta ou indireta, nas ações desenvolvidas pela referida Comissão.
Art. 48.
- À Comissão Avaliadora caberá:
I estabelecer os requisitos e critérios para a obtenção do "Selo Social Bahia Sem Fome”;
II garantir que os critérios para a concessão do "Selo Social Bahia Sem Fome” sejam rigorosamente observados, assegurando a integridade e a credibilidade do processo;
III identificar boas práticas no Estado aptas a receberem o "Selo Social Bahia Sem Fome”;
IV examinar os pedidos de concessão do "Selo Social Bahia Sem Fome” enviados pelos solicitantes;
V promover a validação da identidade do "Selo Social Bahia Sem Fome”;
VI investigar e apurar irregularidades;
VII decidir sobre a manutenção ou revogação do "Selo Social Bahia Sem Fome”;
VIII avaliar e decidir sobre os casos omissos.
Art. 49.
- São condições para obtenção do "Selo Social Bahia Sem Fome” pelo Poder Executivo Municipal:
I adesão ao SISAN e funcionamento das suas instâncias;
II dispor de iniciativa de programa ou política pública municipal de combate à fome.
Art. 50.
- Não será concedido o "Selo Social Bahia Sem Fome” às empresas e organizações que possuam ações e práticas associadas a violações de direitos humanos, como condições de trabalho precárias, discriminação de qualquer natureza, exploração de trabalhadores, incluindo trabalho infantil e análogo à escravidão, conflito de interesses ou qualquer outra prática que viole os princípios éticos e sociais estabelecidos por este Decreto.
Art. 51.
- O Poder Executivo Estadual deverá promover campanhas de divulgação do "Selo Social Bahia Sem Fome”, visando ampliar a participação da sociedade civil e do setor privado no combate à fome e na promoção da segurança alimentar e nutricional.

CAPÍTULO X

DA GOVERNANÇA

Art. 52.
- O Programa Especial Bahia Sem Fome, eminentemente transversal e de gestão especial, é constituído pelo Mapeamento da Transversalidade dos conteúdos de Programas Temáticos do Plano Plurianual - PPA que direta e significativamente contribuem para o alcance do seu objetivo, conforme previsto nos arts. 11 e 12 da Lei nº 14.647, de 26 de setembro de 2023, alterada pela Lei nº 14.756, de 26 de junho de 2024.
Parágrafo único- O Mapeamento da Transversalidade mencionado no caput deste artigo indicará as Iniciativas e os Indicadores do Programa Especial Bahia Sem Fome, com base no PPA.
Art. 53.
- Compete à CGCFOME, da estrutura da Casa Civil, o planejamento, a coordenação, a articulação, o monitoramento e a avaliação das ações, além das atribuições correlatas que se façam necessárias para o desenvolvimento do Programa Bahia Sem Fome, em colaboração com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 54.
- O Comitê Técnico do GGSAN se constitui na instância responsável por desenvolver as atividades de monitoramento e avaliação, com a finalidade de assegurar a direcionalidade estratégica da ação de governo voltada ao Programa Bahia Sem Fome, estabelecida nos instrumentos do ciclo quadrienal de planejamento.
Art. 55.
- A CGCFOME deverá promover reuniões periódicas com os integrantes do GGSAN para avaliar o andamento das ações, identificar desafios e propor soluções integradas.
Art. 56.
- A Governança do Programa Especial Bahia Sem Fome deverá ter suas ações articuladas e integradas com a Governança do PPA, regulamentada pelo Decreto nº 22.770, de 17 de abril de 2024.
Parágrafo único- A Secretaria do Planejamento - SEPLAN disponibilizará periodicamente informações relativas ao acompanhamento do Programa Especial Bahia Sem Fome e promoverá a colaboração interinstitucional dos órgãos e entidades no âmbito da Governança do PPA.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57.
- A CGCFOME, da estrutura da Casa Civil, editará, se necessário, atos complementares para a implementação das ações do Programa Bahia Sem Fome, observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único- A CGCFOME deverá providenciar a publicação dos atos complementares mencionados no caput deste artigo no Diário Oficial do Estado, bem como a sua disponibilização em portal eletrônico de acesso público, garantindo transparência e divulgação ampla.
Art. 58.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de novembro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Adolpho Henrique Almeida Loyola

Secretário de Relações Institucionais

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Neusa Cadore

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Saulo Filinto Pontes de Souza

Secretário de Infraestrutura em exercício

Marcius de Almeida Gomes

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Pablo Rodrigo Barrozo dos Anjos Vale

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

Marcus Vinicius Di Flora

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Mateus da Cunha Dias

Secretário Extraordinário do Sistema Viário Oeste Ponte Salvador-Itaparica

Tiago Pereira da Costa

Coordenador Geral de Ações Estratégicas de Combate à Fome

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