Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 24143, de 26 de novembro de 2025
Nº 24143/2025
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO PÚBLICO PRIORITÁRIO CAPÍTULO III – DA REDE DE EQUIPAMENTOS INTEGRADOS PARA O COMBATE À FOME CAPÍTULO IV – DAS ARRECADAÇÕES E AQUISIÇÕES CAPÍTULO V – DA DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS ALIMENTARES, ALIMENTOS E REFEIÇÕES CAPÍTULO VI – DA COLABORAÇÃO COM O MUNICÍPIO CAPÍTULO VII – DA COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL CAPÍTULO VIII – COZINHAS COMUNITÁRIAS MUNICIPAIS E COMUNITÁRIAS E SOLIDÁRIAS CAPÍTULO IX – DO "SELO SOCIAL BAHIA SEM FOME” CAPÍTULO X – DA GOVERNANÇA CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISDispõe sobre os procedimentos do Programa Bahia Sem Fome e o funcionamento da Rede de Equipamentos Integrados para o Combate à Fome, instituídos pela Lei nº 14.635, de 28 de novembro de 2023, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Alterado pelo o Decreto nº 24.217 de 17 de dezembro de 2025.
Redação Original: "I - adesão ao SISAN;"
XVIII - fomento à Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER;
XXIII - fomento a iniciativas de abastecimento alimentar;
CAPÍTULO II
DO PÚBLICO PRIORITÁRIO
Acrescido pelo o Decreto nº 24.217 de 17 de dezembro de 2025. - O atendimento ao público-alvo observará os prazos e outros critérios de priorização a serem estabelecidos em ato próprio do órgão gestor do Programa Bahia Sem Fome.
XVIII - as gestantes;
CAPÍTULO III
DA REDE DE EQUIPAMENTOS INTEGRADOS PARA O COMBATE À FOME
Alterado pelo o Decreto nº 24.217 de 17 de dezembro de 2025.
Redação Original: "Art. 7º - Fica instituído o Cadastro da Rede de Equipamentos Integrados para o Combate à Fome que será constituído pelo"
Alterado pelo o Decreto nº 24.217 de 17 de dezembro de 2025.
Redação Original: "I - cadastro de órgãos públicos estaduais;"
Alterado pelo o Decreto nº 24.217 de 17 de dezembro de 2025.
Redação Original: "II - cadastro dos Municípios;"
Alterado pelo o Decreto nº 24.217 de 17 de dezembro de 2025.
Redação Original: "III - cadastro das organizações da sociedade civil;"
Alterado pelo o Decreto nº 24.217 de 17 de dezembro de 2025.
Redação Original: "IV - cadastro das pessoas jurídicas com fins lucrativos;"
Alterado pelo o Decreto nº 24.217 de 17 de dezembro de 2025.
Redação Original: "V - cadastro das pessoas físicas."
CAPÍTULO IV
DAS ARRECADAÇÕES E AQUISIÇÕES
CAPÍTULO V
DA DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS ALIMENTARES, ALIMENTOS E REFEIÇÕES
Alterado pelo o Decreto nº 24.217 de 17 de dezembro de 2025.
Redação Original: "§ 2º - Em casos excepcionais, devidamente justificados, em que o beneficiário identificado, não possua documentos de identificação, não saiba ou não possa assinar o documento, ou se recuse, será permitida a assinatura a rogo, subscrita por 02 (duas) testemunhas, devidamente identificadas, ou ainda, a comprovação das distribuições mediante relação dos beneficiários, termo circunstanciado assinado pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-BA, por lideranças locais, registros fotográficos, audiovisuais ou outros meios tecnológicos comprobatórios."
Alterado pelo o Decreto nº 24.217 de 17 de dezembro de 2025.
Redação Original: "§ 4º - Em situações de emergência, como desastres naturais ou crises humanitárias, a distribuição de alimentos poderá ser realizada de forma imediata, sem a necessidade de prévio cadastramento, desde que justificada e registrada posteriormente."
CAPÍTULO VI
DA COLABORAÇÃO COM O MUNICÍPIO
CAPÍTULO VII
DA COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Alterado pelo o Decreto nº 24.217 de 17 de dezembro de 2025.
Redação Original: "Art. 33 - A OSC terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do recebimento das cestas ou alimentos, para realizar a distribuição às famílias contempladas, conforme o Termo de Recebimento Geral."
CAPÍTULO VIII
COZINHAS COMUNITÁRIAS MUNICIPAIS E COMUNITÁRIAS E SOLIDÁRIAS
CAPÍTULO IX
DO "SELO SOCIAL BAHIA SEM FOME”
CAPÍTULO X
DA GOVERNANÇA
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de novembro de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Secretário da Administração
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública
Rowenna dos Santos Brito
Secretária da Educação
Roberta Silva de Carvalho Santana
Secretária da Saúde
Angelo Mario Cerqueira de Almeida
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Felipe da Silva Freitas
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
Bruno Gomes Monteiro
Secretário de Cultura
Ângela Cristina Santos Guimarães
Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais
Adolpho Henrique Almeida Loyola
Secretário de Relações Institucionais
Larissa Gomes Moraes
Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Neusa Cadore
Secretária de Políticas para as Mulheres
Jusmari Terezinha de Souza Oliveira
Secretária de Desenvolvimento Urbano
Saulo Filinto Pontes de Souza
Secretário de Infraestrutura em exercício
Marcius de Almeida Gomes
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Eduardo Mendonça Sodré Martins
Secretário do Meio Ambiente
Pablo Rodrigo Barrozo dos Anjos Vale
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Osni Cardoso de Araújo
Secretário de Desenvolvimento Rural
Marcus Vinicius Di Flora
Secretário de Comunicação Social
Luís Maurício Bacellar Batista
Secretário de Turismo
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
José Carlos Souto de Castro Filho
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
Mateus da Cunha Dias
Secretário Extraordinário do Sistema Viário Oeste Ponte Salvador-Itaparica
Tiago Pereira da Costa
Coordenador Geral de Ações Estratégicas de Combate à Fome