Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 15634, de 6 de novembro de 2014
Nº 15634/2014
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Redação de acordo com art. 1º do Decreto 20.307 de 12 de março de 2021.
Redação original: " art. 2º - Compete à Comissão Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais - CESPCT coordenar a elaboração e a implementação da Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PEDSPCT e do Plano Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. "
Institui a Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, altera o Decreto nº 13.247, de 30 de agosto de 2011, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, inciso V, da Constituição Estadual e, tendo em vista o que reza a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, o disposto pelo Decreto Federal nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, e o Decreto no 13.247, de 30 de agosto de 2011,
D E C R E T A
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS ESPECÍFICOS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Redação de acordo com art. 1º do Decreto 20.307 de 12 de março de 2021.
Redação original: " VII - o acesso à informação e ao conhecimento dos documentos produzidos e utilizados no âmbito da Comissão Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais - CESPCT e da Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PEDSPCT, em linguagem acessível;"
XIII - a erradicação de todas as formas de discriminação e preconceito, incluindo o combate ao racismo, ao racismo ambiental e institucional, à intolerância religiosa e cultural, ao sexismo, à homofobia, à transfobia, e a outras formas de preconceito;
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
VII - promover estratégias de identificação, localização e caracterização socioeconômica e demográfica, que assegurem o reconhecimento da sociodiversidade e o planejamento por parte do poder público, resguardando os direitos territoriais, sociais, culturais, ancestrais e econômicos dos Povos e Comunidades Tradicionais;
VIII - garantir aos Povos e Comunidades Tradicionais o acesso a serviços de saúde de qualidade e adequados as suas características socioculturais, suas necessidades e demandas, respeitando e estimulando práticas da medicina tradicional e fitoterápica;
IX - propor às instâncias competentes a adequação do sistema público previdenciário às especificidades dos Povos e Comunidades Tradicionais, no que diz respeito as suas atividades ocupacionais e as doenças decorrentes destas atividades;
XIII - implementar e fortalecer programas e ações voltados às dimensões de gênero junto aos Povos e Comunidades Tradicionais, notadamente quanto à participação feminina nas ações governamentais, difundindo e valorizando a importância histórica das mulheres, sempre em consonância com a experiência cultural de cada grupo ou comunidade;
XV - assegurar aos povos e comunidades tradicionais, a proteção e o pleno exercício dos seus direitos individuais e coletivos, sobretudo nas situações de conflito, nas situações de ameaça a sua integridade física e cultural e nos processos de incriminação de lideranças na defesa dos interesses coletivos;
XVI - reconhecer, proteger e promover os direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais sobre os seus conhecimentos, práticas e usos tradicionais, sem prejuízo do acesso a inovações e práticas relevantes que contribuam para a conservação da biodiversidade e utilização sustentável de seus componentes;
XVII - apoiar e garantir o processo de formalização institucional dos Povos e Comunidades Tradicionais, quando solicitado, considerando as formas tradicionais de organização e representação locais;
XVIII - promover a permanência de Povos e Comunidades Tradicionais em seus territórios, mediante celeridade nos processos administrativos de regularização fundiária, ações de geração de trabalho e renda e de outros incentivos para conter a migração sazonal ou definitiva;
XIX - apoiar e garantir ações de sustentabilidade socioeconômica e produtiva, com promoção de tecnologias sustentáveis, respeitando as potencialidades e limites de biomas e ecossistemas, as formas de organização dos povos e comunidades tradicionais, valorizando recursos naturais locais, práticas, saberes e tecnologias tradicionais;
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
VII - o Relatório de produção e gestão de informações sobre os Povos e Comunidades Tradicionais;
Redação de acordo com art. 1º do Decreto 20.307 de 12 de março de 2021.
Redação original: " § 4º - Os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, antes de serem encaminhados para avaliação e decisão governamental, deverão ser aprovados na Comissão Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais - CESPCT, respeitadas a legislação pertinente e as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Estado."
Redação de acordo com art. 1º do Decreto 20.307 de 12 de março de 2021.
Redação original: " art. 8º- Deverá constar dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, sob a coordenação da Comissão Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais - CESPCT, a definição de instrumentos para levantamento de informações que deem visibilidade aos Povos e Comunidades Tradicionais como beneficiárias das ações e programas da Administração Pública direta e indireta e de estratégias de monitoramento e avaliação. "
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ver também:
Decreto nº 16.092 de 22 de maio de 2015 - Prorroga o prazo previsto no art. 10 do Decreto nº 15.634, de 06 de novembro de 2014.
Redação de acordo com o Decreto nº 16.088, de 21 de maio de 2015.
Redação original: "Art. 10 - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a concepção dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais e para definição dos instrumentos de levantamento de informações dos programas e ações e estratégias de monitoramento e avaliação pertinentes, referidos no art. 8º deste Decreto."
"Art. 3º - ................................................................................................
.................................................................................................................
................................................................................................................"
"Art. 5º - .................................................................................................
..................................................................................................................
..............................................................................................................."
"Art. 6º - .................................................................................................
..................................................................................................................
................................................................................................................"
"Art. 1º - .................................................................................................
"Art. 5º - .................................................................................................
.................................................................................................................. 18 (dezoito) representantes da sociedade civil, oriundos de entidades representativas de Povos e Comunidades Tradicionais no Estado da Bahia.
................................................................................................................"
"Art. 6º - Os 18 (dezoito) representantes da sociedade civil comporão o Pleno da Comissão Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais, com base na seguinte proporção:
..................................................................................................................
..............................................................................................................."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de novembro de 2014.
OTTO ALENCAR
Governador em exercício
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Raimundo José Pedreira do Nascimento
Secretário de Promoção da Igualdade Racial
Jairo Alfredo Oliveira Carneiro
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura
Paulo Cézar Lisboa Cerqueira
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
José Sérgio Gabrielli de Azevedo
Secretário do Planejamento
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infra-Estrutura
Ariselma Pereira Pereira
Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Washington Luís Silva Couto
Secretário da Saúde
James Silva Santos Correia
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Nair Porto Prazeres
Secretária do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte em exercício
Cícero de Carvalho Monteiro
Secretário de Relações Institucionais
Antônio Albino Canelas Rubim
Secretário de Cultura
Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente
Manuel Ribeiro Filho
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Andrea Almeida Mendonça
Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação
Wilson Alves de Brito Filho
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
Vera Lúcia da Cruz Barbosa
Secretária de Políticas para as Mulheres