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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 23771, de 4 de junho de 2025

Nº 23771/2025

CAPÍTULO I

DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA NORMA

Art. 1.
- Este Decreto dispõe sobre o sítio eletrônico oficial previsto no art. 175 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a ser utilizado no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
§ 1º- Subordinam-se ao cumprimento desta norma:
I os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual;
II os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
§ 2º- Não são abrangidas por esta norma as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, sendo regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Dispõe sobre o sítio eletrônico oficial previsto no art. 175 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a ser utilizado no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e V do art. 105 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no § 2º do art. 2º e no inciso II do art. 3º c/c o § 1º do art. 22, todos da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DO SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL PORTAL COMPRASNET.BA

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 2.
- O Portal Comprasnet.BA fica definido como sítio eletrônico oficial a ser utilizado pelos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto, na forma do art. 175 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com a finalidade de:
I divulgar comunicações, atos e documentos pertinentes às licitações, procedimentos auxiliares e de contratações administrativas;
II prover o acesso ao Sistema de Compras Eletrônicas - SCE, para seleção da proposta mais vantajosa, de forma eletrônica, em procedimento de contratação direta por dispensa de licitação, nas hipóteses especificadas neste Decreto.
§ 1º- O acesso ao Portal Comprasnet.BA será realizado pelo domínio www.comprasnet.ba.gov.br.
§ 2º- A utilização do Portal Comprasnet.BA não substitui a obrigatoriedade, decorrente de imposição legal, regulamentar ou convencional, de divulgação ou publicação no sítio eletrônico oficial Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP ou em outros meios de comunicação.

SEÇÃO II

Do Gerenciamento

Art. 3.
- Competirá à Secretaria da Administração - SAEB disponibilizar, gerenciar e acompanhar o funcionamento do Portal Comprasnet.BA, observado o disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023.

CAPÍTULO III

DA DIVULGAÇÃO DE COMUNICAÇÕES, ATOS E DOCUMENTOS

Art. 4.
- O Portal Comprasnet.BA contemplará:
I as divulgações pertinentes à licitação e ao procedimento auxiliar, em especial:
a) o extrato de edital, com a disponibilização de seu inteiro teor, incluindo os anexos;
b) a resposta à impugnação e ao pedido de esclarecimento;
c) o resultado do julgamento de pedido de reconsideração e de recurso;
d) o registro da fase em que se encontra;
II as divulgações pertinentes ao procedimento da contratação direta, por dispensa ou por inexigibilidade, em especial:
a) o aviso da intenção de contratação direta, por dispensa de licitação, nas hipóteses previstas neste Decreto;
b) o resumo do ato de autorização da contratação direta;
III o extrato do instrumento de contratação, observado, no caso de obras, o disposto no § 3º do art. 94 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV os extratos de aditamentos à contratação;
V a Tabela de Preços Referenciais do Estado da Bahia a que se refere o art. 68 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023;
VI os preços unitários máximos admissíveis na contratação de serviços contínuos, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a que se refere o art. 77 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023;
VII os requisitos para a obtenção, pelo interessado, de inscrição no Cadastro de Fornecedores do Estado da Bahia - CAF;
VIII as divulgações decorrentes de imposição legal, regulamentar ou convencional pertinentes a:
a) alienação de bens públicos estaduais;
b) outorga de uso de bens públicos estaduais;
c) convênios e instrumentos congêneres;
IX a súmula da decisão de julgamento de infração administrativa pertinente a licitante, candidato a participação ou participante de procedimento auxiliar, contratado, ou beneficiário de pagamento de processo de indenização;
X o extrato do termo de reconhecimento de débito de pagamento por indenização;
XI outras divulgações correlatas.
§ 1º- Os extratos do instrumento de contratação e de seus aditamentos deverão conter, no mínimo:
I a referência ao processo administrativo de sua tramitação;
II a identificação da licitação ou do procedimento de contratação direta;
III as partes contratantes;
IV o objeto e o prazo de duração;
V o regime de execução ou a forma de fornecimento;
VI o valor e a fonte orçamentária da despesa.
§ 2º- Na hipótese do procedimento de contratação direta, a divulgação do extrato do instrumento de contratação satisfará a exigência de publicação do resumo do ato de autorização a que se refere a alínea "b” do inciso II do caput deste artigo, na forma do parágrafo único do art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 3º- O extrato do termo de reconhecimento de débito de pagamento por indenização, a que se refere o inciso X do caput deste artigo, compreenderá, no mínimo:
I o número de ordem, com sequenciamento anual;
II o beneficiário do pagamento;
III o responsável pelo reconhecimento da despesa;
IV a justificativa da despesa;
V o valor e a fonte orçamentária da despesa.
§ 4º- Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo às contratações firmadas pela Administração, na qualidade de órgão ou entidade participante ou de órgão ou entidade aderente a ata de registro de preços.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE COMPRAS ELETRÔNICAS - SCE

SEÇÃO I

Da Aplicação

Art. 5.
- As contratações de que tratam os incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão realizadas por meio do SCE, o qual deverá viabilizar:
I a divulgação do aviso da intenção de contratação direta;
II a seleção da proposta mais vantajosa, de forma eletrônica.
§ 1º- O aviso da intenção da contratação direta deverá ser divulgado no Portal Comprasnet.BA pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, na forma do § 3º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º- O SCE poderá ser adotado na hipótese do inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando for possível e conveniente a sua utilização.
§ 3º- Poderão ser definidas, por ato normativo do Secretário da Administração, segundo critério de economicidade, as hipóteses de dispensa da utilização do SCE ou de redução do prazo mínimo de divulgação do aviso da intenção, bem como o procedimento e as condições a serem observados nestes casos.

SEÇÃO II

Da Aferição dos Valores Limites da Dispensa

Art. 6.
- Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites da dispensa de licitação dos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão ser observados:
I o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 1º- Competirá à SAEB definir o conceito de contratações no mesmo ramo de atividade, para efeito da fixação dos limites a que se reporta o caput deste artigo.
§ 2º- Não se aplica o disposto no caput deste artigo às contratações na alçada a que se refere o § 7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pertinentes aos serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, observada a prescrição do art. 24 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023.
§ 3º- Os valores referidos no caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§ 4º- A aferição e o controle dos limites referidos neste artigo caberão ao órgão ou entidade que pretender a contratação.

SEÇÃO III

Da Seleção da Proposta

Art. 7.
- O aviso da intenção de contratação direta será divulgado no Portal Comprasnet.BA com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas dos interessados.
Parágrafo único- O procedimento para a seleção da proposta mais vantajosa por meio do SCE será estabelecido pela SAEB.

SEÇÃO IV

Da Instrução do Processo Administrativo da Contratação

Art. 8.
- O processo administrativo da contratação direta deverá ser instruído pelo órgão ou entidade interessada com os documentos referidos no art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º- Na instrução do processo de contratação e de seus termos aditivos, deverá ser exigida a prova de regularidade do interessado com a Fazenda do Estado da Bahia, ou o compromisso de sua regularização.
§ 2º- A prova de regularidade a que se refere o § 1º deste artigo constituirá condição para celebração do contrato, na forma do art. 65 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAISE TRANSITÓRIAS

Art. 9.
- Na hipótese de imposição legal, regulamentar ou convencional, de divulgação ou publicação no PNCP, enquanto não forem disponibilizadas no referido portal as funcionalidades que possibilitem a sua realização, a divulgação ou publicação, com a manutenção do inteiro teor, deverá ser feita no Portal Comprasnet.BA, seguida de publicação de extrato no Diário Oficial do Estado.
Art. 10.
- Competirá à SAEB expedir as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto, bem como definir o cronograma da implementação dos ajustes pertinentes aos sistemas de tecnologia da informação que estejam sob sua responsabilidade.
Art. 11.
- Ficam revogados o Decreto nº 8.018, de 21 de agosto de 2001, e o Decreto nº 8.329, de 02 de outubro de 2002.
Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de junho de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Adolpho Henrique Almeida Loyola

Secretário de Relações Institucionais

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Neusa Cadore

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

André Pinho Joazeiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

André Maurício Rebouças Ferraro

Secretário do Meio Ambiente em exercício

Vivaldo Góis de Oliveira

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura em exercício

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

Marcus Vinicius Di Flora

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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