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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 021, de 18 de abril de 1991

Nº 021/1991

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Aprova para o exercício de 1991, o Orçamento Analítico do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no que dispõe o artigo 27, da Lei nº 2.322 de 11 de abril de 1966 , com as alterações introduzidas pelas Leis nos 2.588, de 10 de outubro de 1968 e 3.737, de 30 de novembro de 1979 ,

DECRETA

Art. 1.
- Fica aprovado, para o exercício de 1991, o Orçamento Analítico do Poder Executivo, consubstanciado nos Anexos I a XXV, correspondentes à programação das Secretarias de Estado e dos Órgãos diretamente subordinados ao Governador, que fazem parte integrante deste Decreto.
Art. 2.
- A execução orçamentária obedecerá aos quadros de "Estrutura de Custos de Projetos e Atividades, Segundo a Natureza da Despesa" estabelecidos para cada Unidade Orçamentária, em consonância com os respectivos "Programas de Trabalho", fixados na Lei Orçamentária.
Parágrafo único- A administração dos créditos discriminados na forma deste artigo é da competência das Unidades Gestoras devidamente autorizadas, de acordo com o que dispõe a legislação pertinente em vigor.
Art. 3.
- O Orçamento Analítico a que se refere este ato somente poderá ser modificado mediante decretos governamentais específicos, uma vez demonstrada sua imperiosa necessidade.
Parágrafo único- A demonstração da necessidade de alterar-se a programação estabelecida será analisada pelo correspondente órgão setorial de planejamento, que submeterá os devidos estudos à Secretaria do Planejamento para revisão e decisão final do Governador.
Art. 4.
- Os recursos alocados ao elemento "4.5.90.99 - Regime de Execução Especial", somente poderão ser utilizados após o seu detalhamento em Planos de Aplicação, na conformidade da legislação específica.
Parágrafo único- A aprovação dos Planos de Aplicação de que trata este artigo, no âmbito da administração centralizada, é de competência dos Secretários de Estado e de Dirigentes de Órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado, conjuntamente com o Secretário do Planejamento.
Art. 5.
- A programação dos Órgãos em Regime Especial de Administração Centralizada será estabelecida em atos próprios, conforme o disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 .
Art. 6.
- Não serão admitidas no decurso do primeiro semestre de 1991 suplementações à conta de recursos não vinculados adicionais do Tesouro Estadual.
Parágrafo único- Excetuam-se da restrição fixada neste artigo as hipóteses de absoluta necessidade, devidamente fundamentadas e autorizadas pelo Governador do Estado após o exame das Secretarias da Fazenda e do Planejamento.
Art. 7.
- Os Orçamentos Analíticos das Entidades da Administração Descentralizada serão aprovados pelos respectivos dirigentes na forma de sua legislação específica.
Parágrafo único- É da competência dos dirigentes das Entidades referidas neste artigo a aprovação dos Planos de Aplicação de que cuida o artigo 4º deste decreto.
Art. 8.
- A Secretaria do Planejamento exercerá o efetivo acompanhamento de toda a execução orçamentária de modo a assegurar, especialmente, a realização dos investimentos nos projetos prioritários do Governo, fixados no Orçamento Anual do Estado.
Art. 9-R.
evogam-se as disposições em contrário.
Art. 10.
- Este Decreto vigorará de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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